Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
Data: | 11/12/2012 |
Processo: | 09399/12 |
Nº Processo/TAF: | 249/12.3BEBJA |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO |
Magistrado: | Clara Rodrigues |
Descritores: | INTIMAÇÃO PRÁTICA ACTO DEVIDO DE LICENCIAMENTO. DECURSO PRAZO ARTIGO 23.º DO RJUE. PROCEDIMENTO LICENCIAMENTO EM CURSO. ARTIGOS 112.º E 113.º RJUE. REDACÇÃO LEI N.º 60/2007, DE 04/09. |
Texto Integral: | Tribunal Central Administrativo Sul Proc. nº 09399/12 – Rec. Jurisdicional 2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo ) Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pelo então Requerente, da decisão de fls. 60 e segs., do TAF de Beja, que julgou improcedente o presente processo de intimação para a prática de acto devido. Nas conclusões das suas alegações de recurso a recorrente, além de impugnar a matéria de facto constante da al. L) do probatório, imputa à sentença recorrida violação dos arts. 23º, 11º e 112º do RJUE e a nulidade das als. b) e c) do nº 1 do art. 668º do CPC. O Município ora recorrido não apresentou contra - alegações de recurso jurisdicional. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas A) a M), do ponto III, de fls. 60, in fine, a 64, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Relativamente à impugnação da al. L) da matéria de facto dada como provada. Afirma o recorrente ser falso o conteúdo do ofício 984 da CM, ao qual respondeu/pronunciou tempestivamente nos termos do doc. nº 1 que juntou às alegações de recurso por superveniente. Ora, o que é dado como provado na al. L) do probatório foi que “Em 02.08.2012, a CM enviou ao Requerente o ofício 984, do qual se transcreve a seguinte passagem (…)”. Daí que não é o conteúdo do ofício que é dado como provado, mas sim que lhe foi enviado ao recorrente um ofício com determinado teor. Facto é o próprio recorrente que o confirma ao dizer que respondeu/pronunciou tempestivamente em audiência prévia, nos termos do documento que agora veio juntar. Motivo por que improcede a referida impugnação daquela matéria de facto. IV – Quanto à imputada violação dos arts. 23º, 11º (ou 111º?) e 112º do RJUE. Com o argumento de que se mostram ultrapassados os prazos dos arts. 23º e 111º do RJUE, entende o recorrente que deveria o tribunal a quo ter determinado a prática do acto devido, ou seja, a emitir a licença pretendida de construção do muro em questão. Acontece porém que nos termos do nº 1 do art. 113º do RJUE, na redacção da Lei nº 60/2007 de 04.09, aqui aplicável, o deferimento tácito apenas pode ocorrer nos termos prescritos no nº 9 do art. 112º do mesmo RJUE e já não por ultrapassagem dos prazos referidos no art. 23º do mesmo diploma. Ora, o que se constata, como refere a sentença recorrida, é que dependendo a obra em questão de licenciamento pela recorrida, e que o procedimento de licenciamento ainda não terminou, já que em 02.08.2012 a CM enviou ao ora recorrente o ofício 984, com indicação do sentido da decisão ser a de indeferimento, notificando - o do direito de audiência prévia, isto já no decurso da presente acção, a qual deu entrada no tribunal recorrido em 03.07.2012 e ao qual o recorrente respondeu em 20.08.2012 (cfr. doc. junto com as alegações de recurso), já depois de proferida a sentença de 1ª instância, que falecesse assim, como se diz na sentença, a condição substantiva indispensável para poder proceder a pretensão do ora recorrente. Pelo que, não se mostram violadas pela sentença recorrida as disposições legais que lhe são imputadas. V – Quanto às imputadas nulidades das als. b) e c) do nº 1 do art. 668º do CPC. Alega o recorrente que a sentença recorrida não se mostra minimamente fundamentada de direito e é contraditória com os factos provados. Mas, em nosso entender, assim não acontece, bastando a leitura da sentença para se verificar que a mesma se mostra devidamente fundamentada de direito e que a decisão da mesma não é contraditória com os factos provados atentas as als. I) a M) dos mesmo factos. Pelo que também quanto à verificação de tais nulidades deve tal vício improceder. VI – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo - se a sentença recorrida.
A Procuradora Geral Adjunta
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