Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:12/05/2012
Processo:09451/12
Nº Processo/TAF:1397/11.2BELSB
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR - ARTIGO 27.º, N.º 1, AL. I) E N.º 2 DO CPTA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul

Proc. nº 09451/12 – Rec. Jurisdicional
2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então A, da sentença proferida a fls. 213 e segs., pelo TAF de Almada, que julgou improcedente a presente acção especial, absolvendo o Réu do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do princípio da tutela jurisdicional e violação dos arts. 91º nº 5 e 95º nº 2 ambos do CPTA.

O Ministério, ora recorrido, não apresentou contra - alegações de recurso jurisdicional.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a h), sob o título “ Fundamentação” de fls. 214 a 218, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já, como questão prévia, coloca - se a questão da inadmissibilidade do presente recurso, de conhecimento oficioso, face ao Acórdão do Pleno do STA, para uniformização de jurisprudência, proferido em 05.06.2012, no Rec. 0420/12, in www.dgsi.pt/.

Com efeito, de acordo com o disposto no art. 40º nº 3, do ETAF, na presente acção administrativa especial o julgamento caberia, em princípio, a três juízes, a quem competia proferir acórdão.

Todavia, o julgamento foi efectuado apenas pelo juiz relator que proferiu decisão invocando os poderes conferidos pelo art. 27º nº 1 al. i) do CPTA (cfr. fls. 214)

Ora, conforme resulta do nº 2 do referido art. 27º, dessa decisão do relator cabe reclamação para a conferência, sendo, por isso, insusceptível de recurso.

Assim, o tem vindo a entender, recentemente, a jurisprudência deste TCAS (cfr. Acs. de 27/10/2011 e de 20/09/2012, nos Recs., respectivamente, 07670/11 e 08384/12) e do Pleno do STA, nomeadamente, no Acórdão atrás citado que fixou jurisprudência no sentido de que “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”.

Fundamenta - se naquele Acórdão o seguinte:
« Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no recurso 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adoptadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for “tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA” o meio próprio de reacção, nos termos do n.º 2, é a “reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso”, e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pela recorrente, pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado “sentença” pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a “decisão” a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada acto processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse, e seguindo a perspectiva da recorrente, qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação.».

Também, no caso dos autos, da decisão de mérito proferida cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do art. 27º do CPTA, e não recurso jurisdicional.

O que significa que “a interposição de recurso dessa decisão consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação que deveria ter merecido não um despacho de admissão do recurso, mas de outro que ordenasse que o processo seguisse a forma processual adequada, nos termos do art. 199º, nº 1 do CPC, se reunidos os respectivos pressupostos (cfr. neste sentido o Ac. do STA de 19.10.2010, Proc. 0542/10).” (Ac. deste TCAS de 20/09/2012, atrás mencionado).

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso não ser admitido, baixando os autos á 1ª instância a fim de decidir se estão preenchidos os pressupostos para a convolação do presente recurso em reclamação para a conferência, e no caso afirmativo, conhecer do seu mérito.


Lisboa, 2012 - 12 - 05

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )