Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | Administrativo |
Data: | 09/23/2011 |
Processo: | 08007/11 |
Nº Processo/TAF: | 00451/07.0BELSB |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
Magistrado: | Clara Rodrigues |
Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO ARTº 22º DL 118/2006 DE 21/06 QUANTO À "ENTIDADE EMITENTE". |
Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença proferida, a fls. 307 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, em consequência, absolvendo a Entidade Demandada do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a ora recorrente imputa à sentença em recurso erro de julgamento por incorrecta interpretação do art. 22º nº 1 do DL nº 118/2006 de 21/06, com violação do princípio da segurança jurídica e da confiança acolhidos no art. 2º da CRP. A entidade ora recorrida, não apresentou contra - alegações de recurso. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes dos pontos 1. a 8, do ponto II, de fls. 311 a 316, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Em questão está saber qual a interpretação que deve ser dada no art. 22º do DL nº 118/2006 de 21/06 à frase “respectiva autoridade emitente”, nomeadamente se à autoridade que antes da vigência do mesmo DL autorizou a actividade de gestão de resíduos por valorização agrícolas (o Instituto de Resíduos, hoje - por fusão com o Instituto do Ambiente - Agência Portuguesa do Ambiente), como defende o recorrente, ou à autoridade que a partir da vigência do mesmo DL, passou a ser a competente para o licenciamento, ou seja, a Direcção Regional da Agricultura territorialmente competente, como o entendeu a sentença recorrida., por apelo ao disposto no art. 11º do mesmo diploma legal. Ora, a nosso ver, afigura - se - nos assistir razão ao recorrente, cuja interpretação nos parece ser mais acertada e que é também a interpretação dada pela Direcção regional da Agricultura que, por isso, reenviou o pedido de renovação da autorização do ora recorrente ao Instituto dos resíduos com fundamento no referido art. 22º do DL 118/2006 ( cfr. doc. fls. 147 e ponto 8. da matéria de facto dada como provada, in fine. Com efeito, estipula o art. 22º do referido DL 118/2006: “Situações existentes 1 - As entidades que se encontrem licenciadas ou autorizadas a utilizar lamas de depuração para fins agrícolas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem apresentar um pedido de actualização dessas licenças ou autorizações junto da respectiva autoridade emitente no prazo máximo de três meses contado a partir dessa mesma data. (bold nosso). 2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade de todas as licenças ou autorizações anteriormente emitidas. “. Por sua vez, o art. 11º que inicia o capítulo III daquele Dec. Lei sobre o ”Licenciamento da utilização de lamas em solos agrícolas”, determina: ”Licenciamento A utilização de lamas em solos agrícolas está sujeita a licenciamento pela direcção regional da agricultura territorialmente competente. ” (bold nosso). Também as restantes disposições legais que se lhe seguem, designadamente no que se refere á instrução dos processos de contra ordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias (inclusive a “Suspensão de autorizações, licenças e alvarás” referem sempre a “entidade competente” para o efeito ou a “direcção regional da agricultura territorialmente competente”, apenas o art. 22º referindo a “entidade emitente”, por se tratar de situações já existentes, que aquele DL pretendeu salvaguardar. Por outro lalo, o DL nº 118/2006 passou a prever apenas a concessão de “licenciamentos” pelas Direcções Regionais da Agricultura territorialmente competentes e não já de “autorizações”. Ora, conforme dispõe o art. 9º nº 3 do CC, “ Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Assim, se fosse intenção do legislador do art. 22º do DL 118/2006 pretender que o pedido de actualização das licenças ou autorizações já existentes fosse apresentado e decidido pela Direcção Regional da Agricultura territorialmente competente teria certamente referido aquela entidade, ou pela sua designação ou por “entidade competente”, conforme o fez nas restantes disposições legais do mesmo DL, o que não aconteceu, antes expressamente consignando “entidade emitente”, ou seja, aquela entidade que antes havia emitido a autorização que se pretende actualizar, a qual, no caso em apreço, era o Instituto dos Resíduos, hoje com a designação de Agência Portuguesa do Ambiente. Tendo tal pedido de actualização sido pedido à ora recorrida pela ora recorrente no prazo estipulado no referido art. 22º. Motivo por que, ao assim não ter decidido, a sentença recorrida, em nosso entender tenha cometido o vício de erro de julgamento, por errada interpretação do citado art. 22º do DL 118/2006 como lhe é assacado pelo recorrente. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que julgue procedente a presente acção e condene a entidade Ré nos pedidos. |