Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/05/2013
Processo:09724/13
Nº Processo/TAF:2364/10.9BELSB/T.A.C. LISBOA
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONTRA-ALEGAÇÕES.
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CONTRA O ESTADO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
IMPUGNAÇÃO DE ACTO NULO.
Texto Integral:Procº nº 09724/13

2º Juízo – 1ª Secção

Acção contra o Estado

Recurso de revista

Contra-alegações


Venerandos Juízes Conselheiros do

Supremo Tribunal Administrativo


A Magistrada do MP junto do Tribunal Central Administrativo Sul, vem, na acção supra referenciada em que liga em representação do Estado, apresentar as contra-alegações referentes ao recurso extraordinário de revista que o autor interpôs para esse Alto Tribunal, o que faz nos termos do artº 150º nº1 do CPTA e com os seguintes fundamentos:

I - Introdução:

1.O A, ora recorrente, intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €137.080, 85, danos esses que imputa ao despacho de 07.06.1996, do Comandante da Brigada Territorial ..., que o puniu com a pena de 10 (dez) dias de prisão disciplinar agravada, acto que veio a ser declarado nulo e de nenhum efeito por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 25.02.2008.

2. Por sentença de 23.10.2012, o Mmº Juiz do TCA de Lisboa julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu, absolvendo o Estado Português do pedido de indemnização formulado.

3. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA-Sul, em cujas alegações defendeu a inexistência da referida excepção, essencialmente porque considera que, nos termos nº1 do artº323º do Código Civil, foi interrompida a prescrição ao propor, em 07 de Janeiro de 2008, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa especial em que peticionou que fosse declarada a nulidade do acto que, em 07 de Junho de 1996, lhe aplicou a pena de prisão disciplinar agravada e que fosse condenada a entidade demandada a proferir um acto administrativo que considerasse revogado o acto punitivo ilegal e determinasse a reconstituição da situação que existiria antes de ter sido punido, por serem actos lesivos dos seus direitos e interesses.

4. Contra-alegou o EMMP junto do TAF de Castelo Branco, defendendo, essencialmente, o seguinte:

a – “Da prova produzida em audiência de julgamento, resultou que o A. teve conhecimento da prática do acto punitivo e alegadamente lesivo, em 03/09/1996, nada tendo feito para ressarcir ou integrar tal pretensão no âmbito de uma pretensão indemnizatória, dentro do prazo a que alude o artº498° do C. Civil.

b - Também a impugnação judicial do acto punitivo, efectuada em 07/01/2008, embora funcionando como causa interruptiva do prazo de prescrição (art°41° n°3 do CPTA) não pode operar no caso concreto, por já ter decorrido o prazo de prescrição de três anos previsto no art°498° do C. Civil.

c - Também o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, proferido em 25/02/2008, declarando a nulidade do acto punitivo aplicado em 1996, não teve a virtualidade de iniciar um novo prazo de prescrição, podendo eventualmente relevar em sede de tutela repristinatória que, ao contrário de tutela indemnizatória, não tem propósito de compensar prejuízos sofridos, não conferindo nenhum direito novo na esfera jurídica do A”.

5. Por douto acórdão deste TCAS de 11-07-2013, foi mantida a sentença da primeira instância.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, mantendo o A., ora recorrente, no essencial, a posição já assumida nos autos.

II –Da admissibilidade do recurso de revista:

1.Segundo o recorrente, verificam-se os pressupostos necessários à admissão do recurso de revista, dada a complexidade e significativa importância e relevância social da questão da interrupção da prescrição relativa a actos nulos, bem como à violação dos artºs 306º e 498º do C. C ivil.

2. Como é sabido, para que seja recebido o recurso de revista por esse STA, têm que se verificar os pressupostos contidos no nº1 do artº 150º do CPTA.

Esses pressupostos são: a importância fundamental da relevância jurídica ou social das questões suscitadas e a necessidade clara de uma melhor aplicação do direito.

3. Ora, no caso vertente, discute-se a questão da prescrição do direito do recorrente a uma indemnização, decorrente dos alegados danos causados pela ilicitude da pena disciplinar de prisão que lhe foi aplicada, a qual foi declarada nula pela Administração no decurso de uma acção de impugnação do acto que aplicou a citada pena.

Não nos parece que esta questão seja de especial complexidade uma vez que o direito aplicável é simples e linear e a matéria de facto a considerar se resume a meia dúzia de factos.

4. Por outro lado, a aplicação do direito versa sobre factualidade específica do caso concreto, não sendo previsível a sua transposição qua tale para outros casos, o que lhe retira importância a nível de relevância social.

5. E finalmente, não nos parece que a sua admissão seja necessária para melhor aplicação do direito, conforme melhor vamos tentar demonstrar em sede de contra-alegações sobre o mérito do recurso.

De todo o modo, dir-se-á desde já que, ainda que o acto seja nulo, a prescrição do direito a eventual indemnização do mesmo decorrente, conta-se nos termos do artº 498º do C.Civil, por força do artº 5º nº1 do DL nº 48051, de 21-11-67( artº 5º da Lei nº 67/2007, de 31-12), pelo que não é claramente possível a sua interrupção depois desse prazo já ter decorrido, pela citação do devedor em uma acção administrativa especial de impugnação.

Termos em que, salvo melhor opinião, não será de admitir este recurso de revista .

III – Do mérito do recurso de revista:

1. Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
Nessas conclusões, limita-se o recorrente a invocar a violação dos artºs 498º nº1 e 306º nº1 ambos do C. Civil, “pois apenas com a anulação da punição que lhe foi infligida ficou o ora recorrente em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual lhe foi possível qualificar o acto punitivo, danoso por natureza, gerador de responsabilidade civil.”

É pois, apenas esta asserção, que importa contrariar.

De facto, esta afirmação não é verdadeira, nem tem na legislação vigente à data da prática do acto danoso o menor acolhimento.

2. Os normativos que o recorrente invoca, também não acolhem o seu entendimento; antes pelo contrário, serviram de base á jurisprudência que considera que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, conhecimento esse que tem sido interpretado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade; Esse conhecimento não é, contudo, um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele.”( (cfr, entre muitos, os acs do STA de 21-01 – 03 e de 12-11-09, in recºs nºs 01233/02 e 02476/07, respectivamente).

Basta, aliás, que tenha consciência da ilicitude do acto ( cfr acs do STA de 11-10-73 e de 4-11-09, in procº nº01076/07).

3. Nos termos do nº1, do artº 306º, do CC, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. E nos termos do artº 498º nº1, do C.C, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.

Ora, não há dúvida de que o direito do recorrente a eventual indemnização, consubstanciado na propositura de uma acção administrativa ordinária, podia ser exercido a partir do momento em que teve conhecimento da pena disciplinar e do momento em que esta lhe foi aplicada, consubstanciado na invocada transferência de Castelo Branco para Coimbra em 4-9-96.

4. Por outro lado, não se verificou, no caso, qualquer facto interruptivo da prescrição.

De notar que a prescrição só se interrompe nos casos previstos na lei ( artº 3283º do CC e artº 41º nº3 do CPTA.

Ora, não existe nenhum dispositivo legal que determine a interrupção da prescrição quando o respectivo prazo já decorreu, se estiver em causa um acto nulo; o que lei determina é uma situação bem diferente e que, ao contrário da defendida pelo recorrente, gera estabilidade nas situações jurídicas, impedindo a sua impugnação ad aeternum: Essa situação prende-se com o facto de ser interrompido o prazo prescricional quando haja impugnação do acto ilegal meramente anulável, cujo prazo é de três meses a contar da notificação ou publicação do acto.

Quando, porém, se trate de actos nulos, para a qual a lei não estabelece qualquer prazo, essa impugnação, para ter efeito interruptivo, tem que ocorrer durante o decurso do prazo prescricional, ou seja, antes de decorridos os três anos previstos no artº 498º do C.C.

Prova desta necessidade é o referido no artº 38º nº1 do CPTA, onde se prevê a propositura de uma acção sem ter sido impugnado o acto ilícito, caso em que tem que ser respeitado o prazo de três anos sem interrupções.

Contudo, nos termos deste artigo, que veio clarificar o estipulado no artº 7º do DL nº 48051, de 21-11-67, os danos que tivessem sido evitados com a interposição de recurso e pedido de suspensão de eficácia do acto punitivo, não podem ser ressarcidos por via da acção, mesmo intentada no prazo de três anos.

Deste modo, bem se percebe a prescrição do direito invocado nesta acção, uma vez que os danos alegados pelo A. decorrem da inércia prolongada do recorrente em não ter accionado atempadamente os meios legais contenciosos, no prazo estipulado legalmente para o efeito.

Como se explica na sentença recorrida, “ a prescrição é uma particular forma de extinção de direitos, ditada por razões de certeza e de segurança jurídicas, que tem por fundamento específico a negligência do titular do direito em exercer o seu direito durante um determinando período de tempo, que faz presumir ter ele querido renunciar ao seu exercício (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol.II, 1974, p.445/446).

Pelas razões expostas também não podemos concordar que á data da propositura desta acção, em 3-11-2010, ainda decorresse o prazo de prescrição, iniciado com a notificação do despacho de 25-2-2008, do Ministro da Administração Interna que declarou nulo e de nenhum efeito o acto punitivo de 1996.

Com efeito, este acto ministerial, para além de não ser lesivo ou ilícito - e ter sido proferido muito para além do prazo prescricional que se iniciou com a notificação do acto que aplicou a pena disciplinar ao A., bem como do acto que operou a sua transferência - nunca seria interruptivo da prescrição por falta de lei que o permita.

O único facto interruptivo da prescrição, previsto na lei ( artº 323º nº1 do CC e artº 41º nº3 do CPTA) teria sido o da citação do Estado na acção administrativa especial impugnatória se a mesma tivesse sido intentada no prazo de três meses a contar da notificação da pena disciplinar ao recorrente, ou no máximo, no prazo de três anos a contar dessa notificação.

Ora, esta acção administrativa especial conforme já se referiu, só foi intentada em 7-1-2008, portanto muito depois de ter terminado o prazo prescricional de três anos a contar do momento em que o direito podia ser exercido, pelo que não tem qualquer efeito interruptivo de um prazo que já decorreu (cfr ac do STA de 11-2-2008, in procº nº 02671/07).

De referir que a lei civil, ao estabelecer como pressuposto da responsabilidade civil o acto ilícito, não distingue, para qualquer efeito, entre actos nulos e anuláveis, pelo que essa distinção, mormente para efeitos de prescrição, teria que estar expressamente consignada na lei, o que não acontece.

Mesmo em termos de lege constituenda não seria, quanto a nós, aceitável essa distinção, nomeadamente por ser violador do princípio da segurança jurídica e da certeza do direito, ao permitir um pedido de indemnização judicial durante 20 anos, não obstante o conhecimento do acto nulo logo após a sua prolação.

Termos em que se considera que não deverá ser admitido este recurso jurisdicional ou, caso tal assim não seentenda, deverá ser mantido o douto acórdão recorrido, por não terem sido violados os dispositivos legais citados pelo recorrendo.

IV- Em conclusão:

1. O A, ora recorrente, intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de €137.080, 85, danos que imputa ao acto do Comandante da Brigada..., que o puniu, em 07.06.1996, com a pena de 10 (dez) dias de prisão disciplinar agravada, acto que veio a ser declarado nulo e de nenhum efeito por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 25.02.2008.
2. Vem interposto recurso de revista do douto acórdão deste TCAS de 11-07-2013, que manteve a sentença da primeira instância de 23.10.2012, que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu, absolvendo o Estado Português do pedido de indemnização formulado.
3. Para que seja recebido o recurso de revista por esse STA, têm as questões no mesmo suscitadas que revestir importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, bem como pela necessidade clara de uma melhor aplicação do direito, nos termos do nº1 do artº 150º do CPTA.
4. No caso vertente discute-se a questão da prescrição do direito do recorrente a uma indemnização decorrente dos danos causados pela ilicitude da pena disciplinar de prisão que lhe foi aplicada, a qual foi declarada nula pela Administração no decurso de uma acção de impugnação do acto que aplicou a citada pena.
5. Não nos parece que esta questão seja de especial complexidade, uma vez que o direito aplicável não é profuso e de difícil interpretação e a matéria de facto a considerar se resume a poucos factos de mediana clareza, não sendo, por outro lado, a admissão do recurso necessária para melhor aplicação do direito.
6. Por outro lado, a aplicação do direito versa sobre factualidade específica do caso concreto, não sendo previsível a sua transposição qua tale para outros casos, o que lhe retira importância a nível da “relevância social”, pelo que, salvo melhor opinião, não será de admitir este recurso.
7. Os normativos que o recorrente considera violados ( artºs 498º nº1 e 309º nº1, ambos do C.Civil), não acolhem o entendimento, defendido pelo recorrente, de que apenas com a anulação da punição que lhe foi infligida ficou em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual lhe foi possível qualificar o acto punitivo, danoso por natureza, gerador de responsabilidade civil.
8. A doutrina e a jurisprudência consideram que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”, conhecimento esse que tem sido interpretado como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, ou seja, a consciência da ilicitude do acto.
9. Esse conhecimento não é, contudo, um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele
10.Nos termos do nº1 do artº 306º do CC o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. E nos termos do artº 498º nº1, do C.C, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
11. O seu direito a eventual indemnização consubstanciado na propositura de uma acção administrativa ordinária podia, pois, ser exercido a partir do momento em que o recorrente teve conhecimento da pena disciplinar e do momento em que foi transferido de Castelo Branco para Coimbra.
12.A prescrição só se interrompe nos casos previstos nos artºs 323º do CPC e 41º nº3 do CPTA, não se tendo verificado, no caso, qualquer facto interruptivo da prescrição nos mesmos previsto.
13.A impugnação de acto ilegal como factor interruptivo da prescrição, tem que ocorrer durante o decurso do prazo prescricional de três anos, mesmo no caso de ser invocada a respectiva nulidade, pois não existe nenhum dispositivo legal que determine a interrupção da prescrição quando o respectivo prazo já decorreu, mesmo que esteja em causa um acto nulo.
14. Quer a lei civil, quer a lei administrativa que para aquela remete, não distinguem, para efeitos de aferir do pressuposto da responsabilidade civil da ilicitude, entre actos nulos e meramente anuláveis.
15. A certeza e a segurança jurídicas não se compadecem com a existência de um prazo superior a três anos para deduzir em juízo pedido de indemnização pela prática de um acto nulo, sendo que o não exercício do direito durante um determinado período de tempo tem por fundamento específico a negligência do titular do direito em exercer o seu direito durante um determinando período de tempo, que faz presumir ter ele querido renunciar ao seu exercício
16.O artº 38º nº1 do CPTA prevê a propositura de uma acção sem ter sido impugnado previamente o acto ilícito, caso em que tem que ser respeitado o prazo de três anos sem interrupções, mas os danos que tivessem sido evitados com a interposição de recurso e pedido de suspensão de eficácia do acto punitivo, não podem ser ressarcidos por via da acção mesmo intentada nesse prazo
17.A prescrição do direito decorre da inércia prolongada do recorrente em não ter accionado atempadamente os meios legais contenciosos no prazo estipulado legalmente para o efeito, dando também origem a que os danos invocados se tivessem produzido.
18.À data da propositura desta acção, em 3-11-2010, já tinha decorrido o prazo de prescrição, pois não foi reiniciado com a notificação do despacho de 25-2-2008, do Ministro da Administração Interna que declarou nulo e de nenhum efeito o acto punitivo de 1996, uma vez que este não é lesivo, ilícito, ou interruptivo da prescrição por falta de lei que o permita.
19.O único facto interruptivo da prescrição, permitido pelos artºs 323º nº1 do CC e artº 41º nº3 do CPTA, teria sido o da citação do Estado na acção administrativa especial impugnatória se a mesma tivesse sido intentada no prazo de três meses a contar da notificação da pena disciplinar ao recorrente, ou no máximo, no prazo de três anos a contar dessa notificação.
20.Ora, a acção administrativa especial só foi intentada em 7-1-2008, portanto muito depois de ter terminado o prazo prescricional de três anos a contar do momento em que o direito podia ser exercido, pelo que não tem qualquer efeito interruptivo de um prazo que já decorreu( cfr ac do STA de 11-2-2008, in procº nº 02671/07).

Termos em que se considera que não deverá ser admitido este recurso jurisdicional, ou caso tal assim não se considere, deverá ser mantido o douto acórdão recorrido, por não terem sido violados os dispositivos legais citados pelo recorrendo.


Assim decidindo, farão Vossas Excelências a costumada,

Justiça!



A Procuradora –Geral Adjunta

Maria Antónia Soares