Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:07/12/2013
Processo:10234/13
Nº Processo/TAF:
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO.
INFRACÇÕES CRIMINAIS E DISCIPLINARES.
PENA DE PERDA DE IDONEIDADE MORAL.
Texto Integral:Procº nº 10234/13
2º Juízo-1ª Secção
Suspensão de eficácia
Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade demandada, Ordem dos Médicos, da sentença que considerou parcialmente procedente o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente, advogado, da deliberação do Plenário do Conselho Superior da O.A. de 1-6-2012 que, após processo de averiguações, julgou verificada a falta superveniente de idoneidade moral do requerente para o exercício da profissão de advogado.

A sentença considerou de suspender o acto em causa até ao termo do cumprimento da pena de suspensão por dois anos em que o requerente foi condenado, por se verificar periculum in mora uma vez que a deliberação em causa implica o cancelamento da inscrição do requerente na OA e tem de ser publicitada; considerou, ainda, que em termos de ponderação de interesses são mais graves os que o requerente sofrerá com o indeferimento do pedido de suspensão do que aqueles que resultam para o interesse público com essa suspensão.

Não concordou, porém, a entidade demandada, alegando que não se verifica o periculum in mora porque o recorrido tem a sua inscrição na AO suspensa e, como tal, foi publicitada, nos termos do artº 137º do EOA, pelo que não se verifica nexo causal entre os alegados prejuízos de difícil reparação e o acto suspendendo; por outro lado, a alegada perda de clientela e invocada desacreditação do recorrente já decorrem da pena disciplinar de suspensão por 60 dias que lhe foi aplicada antes do acto suspendendo.

Quanto a nós a razão está com a entidade demandada.

De facto, se o recorrente se encontra suspenso do exercício da profissão de advogado por via do cumprimento da pena disciplinar de suspensão por dois anos iniciada em Janeiro de 2012 ( ou seja em 30-10-2012 data do pedido de suspensão ) e se esta pena foi publicitada, é manifesto que a perda de clientela e de prestígio decorrem já das sicessivas penas criminais e disciplinares que lhe foram aplicadas e não propriamente desta última deliberação.

Ademais, não se pode suspender o que não existe, ou seja, o exercício da sua profissão de advogado.

Quanto ao pedido de suspensão da deliberação de 1-6-2012, a partir de 2014, é situação que não poderá ser apreciada nesta providência cautelar uma vez que os prejuízos que invoca não sendo imediatos, têm que se considerar meramente hipotéticos.

De todo o modo a lei estabelece actualmente mecanismos para essa suspensão ocorrer na data em que eventuais prejuízos eventualmente se efectivassem, pelo que também por este motivo não é este o meio adequado para aferir dos mesmos.

Mas ainda que assim não se considerasse, sempre o pedido de suspensão teria que improceder.

De facto, os factos descritos na acusação do processo de averiguações transcrita na factualidade assente da sentença recorrida, não são compatíveis com a exercício da profissão de advogado.

Para além de ter sido condenado em processo crime pela prática de um crime de favorecimento pessoal, o recorrente foi condenado disciplinarmente em 2008 com uma pena de censura e uma pena de multa no valor de 1000€, em 2007 com duas penas de censura e uma pena de multa no valor de 3000€ e uma pena de suspensão por 90 dias, em 2006 com uma pena de advertência, em 2005 com uma pena de multa no valor de 1250 € ( cfr alínea C) da factualidade assente).

Tais condenações, ainda segundo a referida acusação, dizem respeito a inúmeras condutas dolosas praticadas no exercício da profissão de advogado.

Tanto basta para se considerar que o recorrente não tem o perfil e idoneidade moral necessária para exercer a profissão de advogado.

Assim sendo, a continuação do recorrente em funções parece-nos que prejudicaria a imagem dos advogados em geral e da AO, violando, assim, gravemente, o interesse público.

Nestes termos, ponderando os interesses público e privado, afigura-se-nos ser o primeiro mais relevante do que o segundo para efeitos do nº2 do artº 120º do CPTA.

Termos em que nos pronunciamos pela procedência do presente recurso jurisdicional, indeferindo-se o pedido de suspensão de eficácia em apreciação.


A Procuradora - Geral Adjunta


Maria Antónia Soares