Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/02/2013
Processo:10621/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONCURSO DE EMPREITADA.
ALTERAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL.
FALSAS DECLARAÇÕES (NÃO)
FUNDAMENTO DA EXCLUSÃO DE CONCORRENTE.
REJEIÇÃO LIMINAR DA PROPOSTA.
VÍCIOS DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO FINAL.
Texto Integral:Procº nº 10621/13

2º Juízo-1ª Secção

Responsabilidade pré-contratual

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão que considerou improcedente o pedido formulado pelas requerentes, de anulação do acto de adjudicação de 31-7-2012, praticado pela entidade demandada, Centro Cultural de Belém, no âmbito do procedimento concursal designado Concurso da Empreitada de Remodelação do Sistema de Varas do Palco do Grande Auditório do Centro Cultural de Belém.

Quanto a nós, têm razão as requerentes, ora recorrentes, ao defenderem que não existem falsas declarações, pois não nos parece que com a apresentação de uma proposta posteriormente alterada haja intenção de enganar a entidade adjudicante, não tendo, assim, sido violado o artº 146º nº2 alínea m) do CCP.

No entanto, estamos perante duas declarações distintas que determinam só por si a exclusão das requerentes, uma vez que não compete à entidade adjudicante escolher, a seu prazer, uma ou outra.

Também nos parece que a situação é de pura rejeição liminar da proposta por irregularidade não permitida por lei e não por a proposta não cumprir as especificações técnicas exigidas por lei, como se refere no douto acórdão recorrido, pois neste caso existe uma apreciação de uma das propostas o que, pelo já referido, nos parece impossível de praticar.

Quanto ao alegado vício de falta de fundamentação do acto de adjudicação, este acto, por si, não sofre deste vício.

De facto, o único vício atribuído ao acto de adjudicação, é o alegado incumprimento, pela empresa adjudicatária, do ponto 5.1, alínea d), do CE do Caderno de Encargos, o qual tendo sido considerado improcedente pelo acórdão recorrido, não mereceu nesta parte impugnação por parte das recorrentes.

Assim sendo, o acórdão recorrido transitou em julgado nesta parte.

Deste modo, não desaparecendo o acto de adjudicação da ordem jurídica, parece-nos que o acto de exclusão das concorrentes, não tendo sido impugnado, não pode ser apreciado neste processo.

Caso assim se não entenda, dir-se-á que o vício de falta de fundamentação, imputado ao acto de exclusão das recorrentes, por não terem sido apreciadas as questões suscitadas no âmbito da sua audição ao abrigo do artº 100º do CPA, não pode proceder.

De facto, a referida audição não se destina a suscitar questões novas mas a rebater os argumentos da proposta de indeferimento.

E como a jurisprudência já se tem pronunciado por diversas vezes, o autor da decisão final não tem que rebater todos os argumentos apresentados ao abrigo do artº 100º do CPA, e muito menos decidir ou pronunciar-se sobre as questões novas suscitadas.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares