Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/22/2011
Processo:08024/11
Nº Processo/TAF:00153/10.0BEFUN
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR.
OBRA JÁ EXECUTADA.
INUTILIDADE DA PROVIDÊNCIA.
Data do Acordão:10/20/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelos então Requerentes, da sentença de fls. 559 e segs., do TAF do Funchal, que rejeitou a presente providência cautelar, por ausência da instrumentalidade por se verificar a inutilidade da mesma e do despacho que referenciam como datado de 30.06.2010.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes além de impugnarem a matéria de facto assente, e requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 143º nºs 1 e 5 do CPTA, imputam à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC e erro de julgamento com violação do art. 120º nº 1 als. a), b) e c) e nº 2 do CPTA, do art. 118º nº 3 do CPTA e do art. 131º do CPTA.

O Município recorrido e a contra - interessada M…, contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes das alíneas A) a E), de II.1., a fls. 561 e 562, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto ao requerido efeito suspensivo a dar ao recurso, atento o disposto no art. 143º nº 2 do CPTA e por não se verificar a situação do disposto no nº 5 do mesmo preceito legal, afigura - se - nos que será de indeferir.

IV – Quanto à impugnação da matéria de facto.

Entendem os recorrentes que deveria ter sido dado como provado que a edificação da obra não estava concluída, sendo certo que também não integrou em sede de motivação o contrário, isto é, que já estivesse edificada.

Mas não lhe assiste razão.

Com efeito, do teor das als. D) e E) da matéria factual assente resulta, sem margem para qualquer dúvida, que a obra em questão já se encontrava edificada.

Pelo que improcede tal impugnação.

V – Quanto à imputada nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

Afigura - se que os recorrentes entendem verificar - se tal nulidade por o Mmº Juiz a quo não ter conhecido do incidente de declaração de ineficácia de actos de execução, por o julgar prejudicado (pontos 52 e 53 das conclusões de recurso e al. g) das alegações a fls.581).

Ora, se os próprios recorrentes admitem que o Mmº Juiz fundamentou o não conhecimento de tal questão por o julgar prejudicado, face ao anteriormente decidido, que inexista qualquer omissão de pronúncia.

Na verdade, conforme é jurisprudência corrente «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).

Ora, efectivamente, face à decisão da sentença recorrida que a apreciação e decisão do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida ficasse prejudicada, não obstante o facto dos ora recorrentes nem sequer terem indicado quais os actos executados no período que alegaram.

Pelo que inexiste a nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC invocada.

VI – Quanto ao imputado erro de julgamento com violação do art. 120º nº 1 als. a), b) e c) e nº 2 do CPTA.

Acontece que o Mmº Juiz a quo, em face da considerar e decidir pela inutilidade da presente providência, não conheceu, por prejudicialidade, da verificação ou não dos requisitos das als. a), b) ou c) do nº 1 do art. 120º do CPTA ou do seu nº 2.

Com efeito, atenta a matéria de facto dada como provada, estando a obra já executada à data da entrada da presente providência (em 29.06.2010), concedido que havia sido o seu licenciamento e efectuadas as vistorias necessárias, sendo que à data da anunciada inauguração (02/07/2010) coincide com a data em que foram enviadas as citações aos ora recorridos que os actos que se pretendiam evitar com os pedidos formulados estivessem já consumados, tornando assim inútil a presente providência.

E, assim sendo que inexista qualquer erro de julgamento em violação dessas mesma alíneas e números do art. 120º do CPTA.

O que não significa que as ilegalidades invocadas do acto de licenciamento não possam ser apreciadas e decididas na acção especial a intentar ou já intentada, nomeadamente no que se refere a uma eventual nulidade desse mesmo licenciamento, com as consequências que dele advierem.

VII – Quanto à imputada violação do art. 118º nº 3 do CPTA.

Face ao teor dos articulados quer dos Requerentes quer dos Requeridos e prova documental junta, não se vê que não tenha sido feito um enquadramento jurídico - factual correcto pela sentença recorrida, de acordo com o art. 118º nº 3 do CPTA, pelo que, em nosso entender, inexiste qualquer violação da referida disposição legal.

VIII – Quanto à violação do art. 131º do CPTA.

Nos termos do artº 131º nº 1 do CPTA, quando a providência cautelar se destine a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência, pode o interessado pedir o decretamento provisório da providência .

Com tal decretamento, procura-se evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, evitando danos que possam ocorrer na sua pendência .

Na despacho de 30.06.2010, ora recorrido, o Mmº Juiz a quo, refere que «não descortinamos no r.i. qualquer situação de facto susceptível de ser enquadrada em possibilidade de lesão eminente e irreversível de direito, liberdade ou garantia invocado, ou outra situação de especial urgência (dentro do processo cautelar).
Pelo que se rejeita liminarmente o req.»

Cabendo ao requerente o ónus de alegação e prova de factos concretos que demonstrem a necessidade da tutela cautelar urgente pretendida e sendo certo que como se refere na sentença em recurso, que «A causa de pedir identifica uma situação de total execução das obras, de tal modo que pede a final o decretamento provisório da providência “(…) porque está prevista inauguração da obra para o próximo dia 2 de Julho de 2010, data em que os reservatórios já estarão com combustível, e a fim de se evitar tal abastecimento e entrada em funcionamento do posto de abastecimento».

Ora, como igualmente refere o Mmº Juiz a quo, «(…) o acto de inauguração ou de enchimento dos depósitos de combustível são já actos atinentes ao negócio do respectivo promotor, situados fora e a jusante da execução do acto titulado pelo alvará de construção em crise.»

Assim sendo, não se demonstrando que tal situação configure qualquer direito, liberdade ou garantia, ou de especial urgência que, a nosso ver, bem tenha andado o despacho recorrido ao rejeitar o decretamento provisório da providência.

Pelo que, improcede a alegada violação do art. 131º do CPTA.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse e ainda que se verificasse uma situação de revogação do referido despacho, sempre neste momento, tal decretamento se tornasse inútil.

IX – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o despacho e sentença recorridas.