Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:12/12/2012
Processo:09532/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL - ART.º 121.º CPTA.
DESPACHO DE INDEFERIMENTO.
IRRECORRIBILIDADE JURISDICIONAL.
Texto Integral:Procº 09532/12
2º Juízo-1ª Secção
Suspensão de eficácia
Parecer do MP



Vem o presente recurso jurisdicional, processado em separado, interposto do despacho que considerou não ser de antecipar o juízo sobre a causa principal conforme vinha solicitado pela requerente Liga Portuguesa de Futebol Profissional no pedido de suspensão de eficácia formulado contra a Federação Portuguesa de Futebol, de normas regulamentares contidas no artº 63º nº1 dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, bem como no artº 10º al d) do Regimento do Conselho de Justiça.

Verifica-se, porém, que tal despacho, proferido no uso legal de poderes discricionários, é irrecorrível jurisdicionalmente ( cfr artº 679º do CPC e anotação I ao artº 121º do CPTA in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de M. Aroso de Almeida e C.A.Fernandes Cadilha).

Na verdade, o pedido é de suspensão de eficácia e só se o Mmo Juiz considerar que, excepcionalmente, pode conhecer da legalidade do acto suspendendo e é premente esse conhecimento, é que emite decisão de procedência ou improcedência da acção ( cfr artº 121º nº1 do CPTA).

Nesta senda, apenas a decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal é que é passível de impugnação, nos termos do nº2 do artº 121º do CPTA, normativo necessário em face da referida discricionariedade, sob pena de também esta decisão não ser recorrível, só o sendo a decisão de mérito ( cfr anotação 2 in ob e loc cit).

De todo o modo, sendo o recurso interposto de um despacho interlocutório, o mesmo só o poderia ser juntamente com o despacho interposto da decisão final caso a mesma fosse desfavorável ao recorrente, nos termos do nº5 do artº 142 do CPTA.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da rejeição do presente recurso jurisdicional.

A Procuradora Geral Adjunta



Maria Antónia Soares