Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/20/2011
Processo:08119/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONCURSO INTERNO DE ACESSO MISTO.
AFIXAÇÃO DO AVISO DE ABERTURA NO LOCAL DE TRABALHO DOS CANDIDATOS.
FORMALIDADE ESSENCIAL.
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade demandada, Ministério das Finanças e da Administração Pública/Director Geral dos Impostos, da sentença condenatória proferida na acção supra referenciada que lhe move o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos em representação duma sua associada, assistente administrativo principal do quadro da Direcção –Geral dos Impostos.

A sentença recorrida considerou ser de anular o despacho do Director –Geral dos Impostos de 16-11-2007, exarado na informação nº105/2007, da Direcção-Geral de Gestão de Recursos Humanos, que indeferiu o pedido da associada do A. de admissão ao concurso interno de acesso misto para a categoria de assistente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, aberto por Aviso (extracto) nº 6329/06, publicado no DR, II série, de 2-6-2006. Considerou, ainda, de anular todo o procedimento concursal a partir da publicação do citado aviso, condenando a entidade demandada a reiniciar o procedimento do concurso, procedendo à sua afixação no local de trabalho da associada do A., ou seja, no Serviço de Finanças de Odivelas, tal como determina o artº 28º do DL nº 204/98, de 11-7.

Nas alegações de recurso jurisdicional a entidade demandada impugna a sentença, referindo essencialmente que a associada do A. prestava serviço como Técnica de Administração Tributária Estagiária do Grupo de Administração Tributária e não como assistente administrativa, no Serviço de Finanças de Odivelas onde não existem funcionários da carreira de assiste administrativo, pelo que não faria sentido a afixação do Aviso naqueles Serviços.
Considera, por outro lado, que o nº3 do artº 28º acima citado se refere apenas às publicações no DR e órgão de imprensa e não à afixação nos locais de trabalho.

Mas não tem razão a ora recorrente, a nosso ver.

De facto, muito embora a associada do A. estivesse a exercer funções noutro serviço com outra categoria - mas ainda em processo de reclassificação - tal não era obstáculo à candidatura ao concurso em análise, dado ainda estar integrada na carreira de assistente administrativo, factos que aliás não vêm contestados pela entidade demandada.

Assim, sendo funcionária da DGI e podendo ser candidata ao referido concurso de natureza mista, teria que do mesmo ter conhecimento por uma das quatro vias que a lei faculta para este tipo de concursos.

Concursos mistos são os concursos internos de acesso misto, onde se prevejam duas quotas destinadas, respectivamente, a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual o concurso é aberto e a funcionários que a ele não pertençam (cfr artº 6º alínea c) do DL nº 204/98).

Os serviços têm obrigação de saber quais os funcionários do Quadro, bem como da sua situação funcional à data da abertura do concurso.

Deste modo, não poderiam ignorar que a associada do A. estava deslocada num outro serviço à data da abertura do concurso mas que detinha as condições de admissão ao mesmo.

Nestes termos, ou a entidade demandada considerava o local de serviço da associada da A. como local onde deveria afixar o aviso de abertura do cocncurso - como consideramos ter sido o correcto - ou procedia à sua notificação pessoal por a considerar ausente das instalações de serviço onde normalmente exercem funções os funcionários da carreira administrativa, conforme determina o nº2 do artº 28º.

De facto, só assim se nos afigura encontrar-se cumprido o nº3 do artº 28º do DL nº 204/98 ao tempo em vigor, nos termos do qual, “ nos concursos mistos há lugar a ambas as publicações previstas nos números anteriores”.

Ora é manifesto que este normativo remete para os números anteriores e, portanto, “ambas as publicações” referem-se às publicações lato sensu aí consignadas, como seja a publicação no DR e num órgão de imprensa previstas no nº1 e à afixação no local de trabalho ou notificação, previstas no nº2.

De resto foi esta a interpretação dada ao preceito pela entidade demandada, ao afixar o aviso em questão noutros locais de trabalho, como seja nos Serviços Centrais e nas Direcções de Finanças, designadamente na de Lisboa, como ela própria reconhece.

Assim, não pode proceder a interpretação que pretende fazer no caso concreto do nº3 do artº 28º citado, no sentido de nos concursos mistos excluir a afixação e a notificação a que se refere o nº2 do citado dispositivo legal.

Nestes termos foi preterida uma formalidade essencial, condição de acesso, em posição de igualdade, de todos os funcionários com as condições de se candidatar ao concurso, motivo pelo qual este terá que ser anulado a fim de tal formalidade ser cumprida.

Nas contra-alegações que apresentou, o A., ora recorrido, reafirma a sua posição já assumida nos autos e defende a manutenção da sentença.

Termos em que emitimos parecer no sentido de ser mantida a douta sentença recorrida, assim se negando provimento ao presente recurso jurisdicional.