Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/07/2011
Processo:08180/11
Nº Processo/TAF:01453/10.4BELSB
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
CADUCIDADE.
"RECLAMAÇÃO FACULTATIVA"
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela então A., do despacho saneador/sentença, proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 167 e segs., que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo a Entidade Demandada da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso o recorrente, além de requerer a alteração da matéria de facto dado como provado na al. c) da matéria factual assente, imputa à sentença recorrida errada interpretação do disposto nos arts. 58º nº 2 al. b) e nº 1 do art. 59º ambos do CPTA, art. 279º nº 1 al. c) do CC e nos arts. 72º e 73º da Lei nº 66-B/2007 de 28/12, mais defendendo, para o caso de assim não se entender, que o caso em apreço configura a situação prevista na al. a) do nº 4 do art. 58º do CPTA.

A Entidade Recorrida, então Ré, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrido.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento nos documentos juntos, os factos constantes das alíneas a) a e), a fls. 168, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à alteração do facto constante da al. c) da matéria factual assente, afigura - se - nos irrelevante tal alteração, pois o fim pretendido pela recorrente de que o despacho de indeferimento da reclamação possui “fundamentos próprios” e é este o acto que pretende ver anulado e não aquele que homologou a sua avaliação de desempenho, não pode ser retirado da alteração proposta, já que o que está em causa para aferir da tempestividade ou não da acção é saber se a “reclamação” é ou não uma “reclamação necessária”.

IV – Quanto ao imputado erro de interpretação dos arts. 58º nº 2 al. b) e nº 1 do art. 59º ambos do CPTA, 279º do CC e arts. 72º e 73º da Lei nº 66-B/2007.

Em causa está aferir se a “reclamação” a que se reporta o art. 72º da Lei nº 66-B/2007 se trata de uma reclamação necessária ou facultativa e consequentemente se acção foi interposta ou não atempadamente.

Ora, se é certo que o disposto nos arts. 72º e 61º da referida Lei têm redacção similar à dos arts. 14º e 13º da Lei nº 10/2004, o que levaria a priori à conclusão do Acórdão do STA citado na sentença recorrida, o certo é que inexiste neste último diploma disposição similar à do nº 1 do art. 73º da Lei nº 66-B/2007.

Daí que, se afigure que esta disposição legal do nº 1 do art. 73º, veio no fundo concretizar as divergências que até ali se colocavam sobre a natureza necessária ou facultativa da reclamação graciosa, optando por esta última, ou seja pela sua natureza facultativa.

E, assim sendo, que o prazo de caducidade tenha de ser contado, no caso, de acordo com o disposto nos arts. 58º nº 2 al. b) e 59º nº 4 ambos do CPTA e que o acto lesivo impugnável, fosse o acto de homologação da avaliação, como decidiu a sentença recorrida.

Sendo que o acto que indeferiu a reclamação, com fundamento na informação dos serviços, mais não fez do que sustentar a decisão de homologação, aduzindo argumentação infirmativa do alegado na reclamação.

Pelo que, se o recorrente o que pretendia era impugnar o acto que decidiu da reclamação, então sempre se estaria perante um acto inimpugnável, por este, nada tendo alterado ou acrescentado ao acto administrativamente reclamado, ser deste meramente confirmativo e, por conseguinte, inimpugnável contenciosamente (cfr. em sentido idêntico Ac. deste TCAS de 05/07/2007, Rec. 02740/07).
Assim, que a decisão em recurso ao ter concluído pela caducidade do direito de acção não nos mereça censura, não incorrendo, em nosso entender, em qualquer erro de interpretação das disposições legais que lhe são imputadas.

V – Quanto à aplicação do disposto no nº 4 do art. 58º do CPTA.

Trata - se de uma questão invocada ex novo motivo por que sobre ela a sentença recorrida não se pronunciou nem tinha de se pronunciar, motivo pelo qual este tribunal ad quem dela não pode conhecer.

Não obstante sempre se dirá o seguinte:

O art. 58º nº 4 do CPTA prescreve o seguinte: “ Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento”.

Como ensinam C.A. Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida in Comentário ao CPTA, 2ª edição, 2007, em anotação ao art. 58º “Não basta que a questão jurídica se apresente de grande complexidade, exige-se que o próprio complexo normativo à luz do qual a questão deva ser analisada, pela sua ambiguidade, dificulte ou impeça a tomada, em tempo útil, de posição esclarecida por parte do interessado no sentido da concordância ou discordância com a situação administrativa.”

O recorrente alega apenas a dificuldade de identificação do acto e que a notificação feita através do doc. nº 3 o induziu em erro.

Ora, não só o acto impugnável contenciosamente era facilmente identificável, não se colocando, a nosso ver quaisquer dificuldades na sua identificação, como resulta da própria p.i., nem do teor da notificação feita e junta como doc. nº 3 se pode dizer que a administração induziu o ora recorrente em erro, já que sempre poderia impugnar graciosa ou jurisdicionalmente o acto homologatório em crise, indeferida que foi a reclamação.

Pelo que, em nosso entender, não lhe seja aplicável o disposto no art. 58º nº 4 do CPTA.

VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.