Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/11/2014
Processo:11236/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:MAQUINISTAS DOS CAMINHOS DE FERRO.
CONFLITO LABORAL.
ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA.
PEDIDO DE INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL.
DESPACHO INFORMATIVO E INTERPRETATIVO.
Texto Integral: PROCº Nº 11236/14

2º Juízo-1º Secção

Acção Administrativa Especial

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela autora, Fertagus –Travessia do Tejo, Transportes, S.A., do douto acórdão que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - sendo contra-interessado o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro ( SMAQ) - com vista á anulação do despacho ministerial de 25-1-2010, que considerou incluídas no objecto da arbitragem obrigatória, já fixado por despacho ministerial de 14-9-2009, as matérias relativas às categorias e carreiras, à retribuição e outras condições patrimoniais.

A arbitragem obrigatória sob apreciação foi determinada pelo despacho ministerial de 14-9-2009, tendo o seu objecto sido no mesmo fixado, aí vindo especificado que a mesma abrange “as condições da prestação de trabalho, categorias e carreiras dos profissionais de condução-ferrovia/tracção”.

E isto porque, conforme se refere na nota informativa do Gabinete do Senhor Ministro, Informação/10/9/2009 - que precedeu o despacho de 14-9-2009 - bem como se alude no despacho de 25-1-10, estando-se perante um conflito laboral para a negociação de uma primeira convenção, não tendo sido o objecto da arbitragem definido pelas partes, nem lhe sendo aplicável qualquer IRCT, cumpria definir o objecto da arbitragem de forma ampla a fim de abranger todas as matérias relativas à regulação das condições da prestação de trabalho, categorias e carreiras dos profissionais de condução-ferrovia/tracção.

O despacho ora impugnado, proferido sobre a informação nº 23/2010, veio concretizar o despacho anterior, indicando que o mesmo abrangia a retribuição e outras condições patrimoniais e direitos, deveres e garantias das partes.

Esta concretização aconteceu na sequência de pedido de esclarecimento, solicitado em 20-1-2010, pelo Presidente do Tribunal Arbitral, o qual funciona junto do Conselho Económico e Social ( cfr alíneas l), m) e n) da factualidade assente no acórdão recorrido).


***

Segundo a empresa recorrente, o despacho de 25-1-2010 sofre de várias ilegalidades, estando eivado do vício de usurpação de poderes- o qual nos termos da alínea a) do nº2 do artº 133º do CPA determinaria a sua nulidade - do vício de forma por preterição da audiência prévia ao abrigo do artº 100º do CPA, bem como do vício de forma por falta de fundamentação, nos termos do artº 123º nº1 e 125º nº2 do CPA.

Assim, na medida em que o douto acórdão recorrido decidiu pela não verificação das referidas ilegalidades, mantendo o acto impugnado na ordem jurídica, violou as normas supra referidas, pelo que merece, no entender da ora recorrente, ser revogado.

Vejamos, pois, se a recorrente tem razão nos motivos que invoca.

Em primeiro lugar, importa aferir se o despacho ora impugnado constitui um verdadeiro acto lesivo, constitutivo de direitos ou deveres, de eficácia externa e, como tal, devesse obedecer aos requisitos e trâmites legalmente previstos para os actos administrativos com estas características.

Na verdade, só os actos com estas características - que os tornam, aliás, impugnáveis contenciosamente – poderão ser feridos do vício de usurpação de poderes, de falta de fundamentação ou terão que ser precedidos de audiência do interessado, quando se mostre lesivo dos interesses do seu destinatário.

Parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o acto sob análise não detém qualquer das características supra enunciadas.

Na verdade, trata-se de um acto não lesivo, uma vez que se destinou apenas a interpretar o despacho anterior de 14-9-2009, contendo-se, claramente, dentro dos fundamentos invocados neste e integrando, assim, o seu objecto, uma vez que “a retribuição e outras condições patrimoniais e direitos, deveres e garantias das partes” são inerentes às “condições da prestação de trabalho, categorias e carreiras dos profissionais de condução-ferrovia/tracção”.

E, nesta medida, também não é constitutivo ou ablativo de direitos, nada alterando na esfera jurídica da recorrente.

Por outro lado, carece de eficácia externa, uma vez que se destinou a prestar um esclarecimento solicitado pelo Presidente do Tribunal Arbitral, no âmbito do processo de arbitragem já a correr termos.

E daí, ser, para além disso, um acto processual e não administrativo, só notificável e impugnável no próprio processo de arbitragem.

Daqui decorre, igualmente, a inexistência de qualquer “usurpação dos poderes” do Tribunal Arbitral pela Administração, uma vez que foi o próprio TA, no âmbito dos seus poderes de condução do processo, que solicitou a informação/esclarecimento ao Ministério recorrido.

Verifica-se, pois, que o acto em análise não tinha que obedecer aos requisitos legais que a recorrente considera em falta, motivo pelo qual não foram violadas as disposições legais por si citadas nas alegações.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares