Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/18/2012
Processo:08588/12
Nº Processo/TAF:623/11.2BELSB
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul


Proc. nº 08588/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – Os presentes recursos vêm interpostos pelo então Requerente do despacho de 17.06.2011, cuja cópia se mostra junta a fls. 129 e 232, do TAC de Lisboa, que indeferiu a requerida produção de prova testemunhal por desnecessária.

Nas conclusões das suas alegações de recurso o recorrente, imputa ao despacho recorrido errada interpretação e aplicação dos arts. 90º nºs 1 e 2, 87º nº 1 al. c) e 102º nº 1 todos do CPTA.

A então demandada, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido.

II –Por despacho, cuja cópia se mostra a fls. 226 dos autos, a Mmª Juiz a quo, ordenou a notificação das partes para indicarem especificadamente os factos a que pretendiam a inquirição das testemunhas arroladas, a fim do tribunal aferir da necessidade de produção de prova testemunhal, o que as partes cumpriram conforme requerimentos a fls. 227 e 228.

Proferiu, após, a Mmª Juiz a quo, entre outros, despacho do seguinte teor “Por considerar que os autos dispõem de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, indefiro a requerida produção de prova testemunhal, por desnecessária.”.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso, o qual foi admitido com subida imediata e em separado (cfr. fls. 28).

Como ensinam os Profs. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição - 2007, págs. 520, in fine, e 521, em anotação ao art. 87º do CPTA: “O tribunal (…). Pode também considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo - se, nesse caso, de efectuar a selecção da matéria de facto e remetendo o processo directamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2).
Uma questão que pode colocar - se, quando o tribunal adopte qualquer um destes mecanismos processuais, é a de saber qual o meio de reacção jurisdicional adequado, mormente quando o juiz não elabore a base instrutória e não dê oportunidade às partes para indicarem as provas ou venha a indeferir os requerimentos probatórios que tenham sido apresentados. É naturalmente possível a interposição de recurso do despacho saneador que não determine a abertura da instrução do processo ou opte por realizar apenas algumas diligências oficiosas, ou de qualquer outro despacho que indefira os requerimentos de prova.”.

Assim, pese embora o despacho recorrido seja de considerar interlocutório, afigura - se - nos que a sua admissão nesta fase, com os efeitos que lhe foram dados é correcta, atento tratar - se de um processo de natureza urgente e o disposto no art. 147º nº 1 do CPTA e o art. 691º nº 2. al. i) do CPC.

E, não obstante se desconhecer, qual a data da notificação feita ao ora recorrente e assim se o recurso foi interposto atempadamente, no prazo de 15 dias, afigura - se que, a fim de evitar mais delongas e tendo em conta a data do despacho recorrido, a data que consta do carimbo aposto no requerimento de recurso, os feriados e fins de semana ocorridos entre o despacho e a apresentação do recurso bem como a sua admissão em 1ª instância será de considerar o mesmo tempestivo e conhecer do mesmo.

Daí e apreciando:

A realização da produção de diligências de prova, a que se refere o art. 90º nº 1 do CPTA, é uma faculdade de que o Juiz se pode socorrer, podendo indeferi - las ou recusá - las quando a as considere desnecessárias, o que foi o caso, tendo sido fundamentado devidamente o porquê da não realização da inquirição das testemunhas.

Na verdade, face à indicação, no requerimento (a fls. 228) da ora recorrente, dos arts. da p.i., a que pretendia a sua inquirição das testemunhas, também a produção de tal prova se nos afigure desnecessária, quer por, como se refere no despacho recorrido, constarem elementos (docs.) que farão a prova de parte daqueles factos, quer por, relativamente a outros artigos, se tratar de matéria conclusiva ou de direito.

Por outro lado, no que se refere aos factos descritos nos arts. 167º a 176º da p.i., relativamente aos quais a recorrente também pretende a inquirição das testemunhas arroladas, igualmente tal inquirição se mostra, a nosso ver, desnecessária, porquanto se está perante uma acção de contencioso pré - contratual (arts. 100º e segs do CPTA) e não perante a providência prevista no art. 132º do CPTA, onde aí sim teria interesse a prova dos prejuízos invocados.

Daí que, em nosso entender, o despacho recorrido ao ter indeferido a produção de prova testemunhal, não tenha violado o art. 90º nºs 1 e 2 e/ /ou art. 87º nº 1 al. c) ambos do CPTA ex vi do art. 102º nº 1 do mesmo Código.

Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o despacho recorrido.



Lisboa, 2012 - 05 - 18

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )