Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/05/2013
Processo:10109/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
ORDEM DOS ADVOGADOS.
ADMISSÃO PROVISÓRIA COMO MEMBROS DA ORDEM AO ABRIGO DO NOVO ESTATUTO.
NÃO SUBMISSÃO ÀS PROVAS JÁ AGENDADAS.
FORMA DE PROCESSO ADEQUADA.
PRINCÍPIO DE QUE TODO O DIREITO CORRESPONDE A ACÇÃO ADEQUADA.
Texto Integral:Procº nº 10109/13

2º Juízo-1ª Secção

Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelos requerentes - licenciados em direito e inscritos na Ordem dos Advogados a frequentar a 1ª fase do estágio, há cerca de seis meses - da sentença que lhes indeferiu liminarmente o pedido de Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, formulado contra a Ordem dos Médicos, bem como o pedido, formulado subsidiariamente, de decretamento provisório da providência cautelar de admissão provisória dos requerentes como membros efectivos da Ordem dos Advogados sem submissão aos exames agendados para os dias 8, 10 e 12 de Abril, ou qualquer outro requisito, até julgamento definitivo da causa principal.

Segundo a sentença recorrida, a alteração legislativa operada pela Lei 2/2013, de 10-1, no que se refere aos estágios para a advocacia anteriormente regulados pela Lei 15/2005, de 26-1 e pelo Regulamento Nacional de Estágios 52/2005, com as alterações introduzidas pela Deliberação nº3333-A/2009, em vigor desde 1-1-2010, não implica, só por si, que os anteriores diplomas aplicáveis passem automaticamente a configurar uma ameaça grave e eminente de lesão ao direito de liberdade de escolha e de acesso à profissão consagrada no artº 47º nº1 da CRP.

Assim, segundo a sentença, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artº 109º do CPTA para a admissibilidade do meio processual da intimação no mesmo regulada.

Por outro lado, considera a douta sentença recorrida que não é possível a convolação do meio processual de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias em providência provisória cautelar antecipatória, por não existir qualquer relação de alternatividade entre as duas formas de processo.

Para além disso, considera a sentença que a provisoriedade da providência cautelar não é compatível com uma admissão definitiva e irreversível de atribuição de competências profissionais que habilitariam os recorrentes à prática de actos profissionais irreversíveis.

Segundo os recorrentes, o Mmo Juíz não podia, neste caso, indeferir liminarmente a petição, por não se verificar qualquer das situações previstas no artº 234nº4 e 234º A do CPC.

Afigura-se-nos que terão razão.

De facto, o meio processual escolhido pelos requerentes não se enquadra em qualquer das alíneas referidas no nº1 do artº 234-A do CPC, uma vez que não existe nenhuma norma no CPTA que permita a não citação da entidade demanda no caso de ser pedida a intimação para defesa de direitos liberdades e garantias ( cfr artº 110º nº1 e 11º nº2 do CPTA).

Por outro lado, não se nos afigura manifesta a falta dos pressupostos previstos no nº1 do artº 109º, tanto mais que foi necessário entrar na apreciação da questão de fundo para aferir se existem esses pressupostos, como aconteceu no caso vertente.

Ora, a falta de pressupostos sempre teria que ser mais ou menos evidente e apreciada de forma sumária sob pena de, ao apreciar a sua existência, se conhecer simultaneamente ou em vez dela, do fundo da causa.

De facto, pelo que vem referido no despacho recorrido, poderá estar implícita uma decisão sobre o fundo da causa no sentido da sua improcedência, o que não pode acontecer em indeferimento liminar.

Nestes termos, afigura-se-nos que deveria ter sido ordenada a notificação da recorrida, Ordem dos Advogados, para contestar a presente providência, tal como preceitua o nº1 do artº 110º do CPC.

Caso se considere que não se verificam os requisitos para o pedido de intimação utilizado e prevista no artº 109º, em nome do princípio da prevalência da substância sobre a forma actualmente vigente em todas as jurisdições (cfr artº 265º-A do CPC e artº 7º do CPTA), deveria, no nosso entender, ter sido convolada a intimação na forma de processo que se julgasse adequada e, nomeadamente, em providência cautelar com decretamento provisório, atenta a urgência da situação de não ida às provas dos dias 8, 10 e 12 de Abril.

Neste momento e uma vez que já não se verifica a urgência solicitada por estar ultrapassada a fase das provas referidas, afigura-se-nos que depois de notificado o requerido, deverá, salvo melhor opinião, o processo de intimação seguir a forma prevista para as acções administrativas especiais nos termos do nº3 do artº 110º do CPTA.

É que tal como indica o nº2 do artº 2º do CPC, a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, pelo que, não se vislumbrando outra forma de processo adequada ao conhecimento dos pedidos formulados, parece-nos que o despacho em análise caso se mantivesse, violaria o direito dos requerentes de acesso aos tribunais, bem como o direito de ver a sua causa decidida pelo tribunal.

Nestes termos, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional baixando os autos à primeira instância para aí seguirem os seus termos.


A Procuradora Geral Adjunta

Maria Antónia Soares