Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/16/2012
Processo:08805/12
Nº Processo/TAF:850/09.2BEALM
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO POR "REGIME PREVENÇÃO".
ARTIGO 9.º DO DECRETO-LEI N.º 30/2003.
NATUREZA PRECÁRIA E DISCRIMINATÓRIA.
Texto Integral:Tribunal Central Administrativo Sul


Proc. nº 08805/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então A., da sentença proferida, a fls. 117 e segs., pelo TAF de Almada, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da Ré a fixar a pensão de aposentação da A. atendendo também às remunerações auferidas a título de “trabalho de prevenção”, as quais foram objecto de descontos para a CGA.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se resultar que a ora recorrente pretende imputar à sentença em recurso erro de julgamento com violação dos arts. 6º e 48º do EA, ou seja, dos mesmos vícios que imputa ao acto impugnado e ainda de violação do princípio da igualdade.

A CGA, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes das alíneas A a D, do ponto 2, a fls. 118, in fine, e 119, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já, entendemos que a sentença recorrida não nos merece censura.

Com efeito, ao contrário do que defende a recorrente a remuneração correspondente ao regime de prevenção estipulado no art. 9º do DL nº 62/79 de 30/03, não é inerente ao cargo desempenhado, mas, antes, apenas pode ser autorizado de acordo com o nº 1 do referido art. 9º “Em situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal para se assegurarem os serviços de urgência”, dependendo tal autorização de despacho das administrações distritais dos serviços de saúde dos respectivos distritos, proferido caso a caso, sob proposta devidamente fundamentada do estabelecimento respectivo.”.

Trata - se assim de uma remuneração de natureza precária e discriminatória, sendo livremente revogável.

E, não é o facto da ora recorrente ter recebido aquela prestação ininterruptamente durante cerca de dois anos que lhe confere qualquer natureza de permanente, pois, nada indica que se a recorrente não se tivesse reformado e tivesse permanecido ao serviço, continuaria a receber a referida remuneração por “trabalho de prevenção”, tanto mais que como foi dito a mesma depende da verificação de “situações de manifesta necessidade, por exiguidade dos quadros ou mapas de pessoal para se assegurarem os serviços de urgência“, que se desconhece se actualmente persistem.

Daí que atento o disposto nos arts. 6º nº 1, 47º nº 1 al. b) e 48º do EA que aquela remuneração não possa ser atendível para efeitos do cálculo da pensão de aposentação e não esteja sujeita ao pagamento da respectiva quota.

Por outro lado, quanto à violação do princípio da igualdade que a recorrente invoca agora ex novo, alegando que colegas seus, que faziam equipa com ela nas urgências do bloco operatório do pessoal de enfermagem no Hospital em causa, viram aquela remuneração e respectivos descontos ser tida em conta na fixação da pensão, mesmo que dele se conheça, trata - se de uma invocação aleatória e genérica, não concretizando e densificando o alegado de forma a poder ser aferida a violação daquele princípio.

Além de que não existe um direito à igualdade na ilegalidade.

Na verdade, como se expende no Ac. deste TCAS de 10.07.2008, Rec. 12555/03 «(…) em situações de aplicação estritamente vinculada da lei, como no caso vertente, opera apenas o princípio da legalidade e não tem expressão relevante o princípio da igualdade, uma vez que este funciona como limite interno da discricionariedade e só tem sentido na medida em que a Administração goza de liberdade para escolher a conduta a adoptar (Cfr. Esteves de Oliveira e Sérvulo Correia, apud Santos Botelho, Pires Esteves e C. Pinho in CPA anotado, 5ª edição, pág. 65).
Daí se segue que, mesmo com o intuito de evitar casos de manifesta divergência de tratamento em casos idênticos, o princípio da igualdade não impõe à Administração o dever de afastar o cumprimento da lei.
É que, como se refere no Acórdão de 29-01-2002 da 2ª Subsecção do C.A. do S.T.A., processo 047525, não existe um «direito à igualdade na ilegalidade» ou à «repetição dos erros».

Assim, que a sentença recorrida, em nosso entender não enferme dos vícios que lhe são assacados.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.



Lisboa, 2012 - 05 - 16

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )