Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:01/16/2014
Processo:10798/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
STAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL.
AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO.
"PERICULUM IN MORA".
Texto Integral:Procº nº 10798/14

2º Juízo-1ª Secção

Suspensão de Eficácia

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo STAL-Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de todos os seus associados, da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia dos despachos da Câmara Municipal de Leiria, transcritos na factualidade assente da sentença recorrida, na parte em que determinaram a aplicabilidade da alteração ao nº1 do artº 126º da Lei 59/2008, pela Lei nº 68/2013, aos funcionários municipais, relativa ao aumento do horário de trabalho em uma hora diária.

Segundo a douta sentença recorrida, não se verifica a manifesta procedência da acção principal, pelo que deu como não verificado o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA; Também deu como não verifica o requisito contido na alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA do periculum in mora.

Não concorda, porém, o recorrente, alegando, essencialmente, que o despacho suspendendo viola o artº 135º nº2 do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, por não terem sido ouvidas as estruturas sindicais, para além de violar os princípios constitucionais da protecção da confiança, da proporcionalidade, da igualdade, da proibição do retrocesso sindical, bem como os direitos fundamentais da justa retribuição do trabalho, do repouso, do limite máximo de uma jornada de trabalho e da conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Quanto ao periculum in mora o recorrente, nas conclusões das alegações ( que delimitam o objecto de recurso ), apenas refere os prejuízos da desvalorização remuneratória que o aumento do horário de trabalho veio acarretar, o que, a somar às demais perdas impostas nos últimos anos aos trabalhadores da função pública, ao impedimento de qualquer valorização profissional e ao aumento de custo de vida, irá causar graves danos na vida dos seus associados.

Afigura-se—nos no entanto, que não terá razão.

Na verdade e quanto à invocada ilegalidade manifesta do despacho suspendendo, não nos parece que salte á evidência qualquer das ilegalidades apontadas.

Assim, quanto à alegada violação do nº2 do artº 135º do RCTFP, tal como bem se refere na sentença, este dispositivo legal não é aplicável quando a alteração do horário de trabalho resulta de imposição legal, como é o caso aqui tratado e resulta do nº1 do citado artigo.

Efectivamente, estipulam os nºs 1 e 2 do artº 135º referido, o seguinte:

1 - Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados.

2 -Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade.

Assim, parece-nos inequívoco que só a alteração dos horários individualmente acordados é que estão sujeitos á audição prévia das entidades referidas no nº2, o que não é o caso da alteração do horário de trabalho que resultava da legislação anterior.

Quanto á alegada violação dos princípios e direitos constitucionais atrás citados, importa referir - e todos nós sabemos - a dificuldade em considerar violados tais princípios, sobretudo quando existe uma lei expressa que regulamenta a matéria, caso em que deverá invocar-se apenas a violação desta, como acontece no caso presente.

Aliás, tem entendido a jurisprudência do STA a propósito dos processos relativos aos medicamentos genéricos que as questões de constitucionalidade são questões complexas cujo conhecimento não cabe no âmbito das providências cautelares, que se destinam à emissão de sentenças céleres, sumárias e precárias.

Nestes termos, não é possível considerar manifesta qualquer ilegalidade e, consequentemente, manifesta a procedência da acção principal.

Quanto ao periculum in mora, desde logo ressalta à evidência a falta de concretização e individualização de factos que pudessem demonstrar ao tribunal os alegados prejuízos de difícil reparação para os associados do recorrente.

E, em particular, quanto à alegada diminuição de vencimento, ainda que se considerasse que essa asserção genérica seria bastante, tal factor não acarretaria prejuízos irreparáveis para os trabalhadores, uma vez que constitui uma ínfima parte do seu vencimento e, como tal, não determinaria qualquer perigo para a sua subsistência e das suas famílias.

Ora, como é sabido, a não verificação deste requisito torna inútil a apreciação da existência dos demais, quer o outro contido na alínea b) do nº1, quer o contido no nº2 do artº 120º do CPTA, dado que os mesmos são de verificação cumulativa.

Assim sendo, é possível desde já considerar que a sentença fez correcta análise dos factos e aplicação do direito ao não suspender os actos impugnados, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora –Geral Adjunta

Maria Antónia Soares