Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/23/2012
Processo:08434/12
Nº Processo/TAF:03093/11.1BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUT. SUSPENSÃO EFICÁCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
INIMPUGNABILIDADE ACTO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PADECE DE ILEGALIDADE PRÓPRIA NEM EXCEDE OS LIMITES DO ACTO EXEQUENDO.
INIMPUGNABILIDADE DE ACTO CONFIRMATIVO.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da decisão de fls. 141 e segs., proferida pelo TAC de Lisboa, que, rejeitou liminarmente a presente providência cautelar, ao abrigo do disposto no art. 116º nº 2 al. d) do CPTA.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente além de requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, imputa à decisão recorrida violação do art. 151º nº 4 do CPA e art. 51º nº 1 do CPTA e violação do art. 287º al. e) do CPC.

A entidade, ora recorrida, apresentou contra - alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a E), do ponto 2., a fls. 142 e 143, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto ao requerido efeito suspensivo a dar ao recurso, atento o disposto no art. 143º nº 2 do CPTA e por não se verificar a situação do disposto no nº 5 do mesmo preceito legal, pelos motivos que mais abaixo se exporão, afigura - se - nos que será de indeferir.

IV – Em questão está essencialmente saber: i) se o acto que informou o ora recorrente de que tinha cinco dias úteis para encerrar o laboratório, acto esse cuja suspensão de eficácia pretende é ou não um acto de execução, não autonomamente lesivo, e como tal inimpugnável e ii) se o acto que o informou de que não era possível o alargamento de tal prazo para o encerramento das instalações é ou não confirmativo do anterior.

Desde logo não se percebem bem as conclusões F) a H) das alegações do recorrente porquanto, tal como o recorrente ali entende e a decisão o considerou, aquele acto é um acto de execução.

E porque se trata de um mero acto de execução da deliberação que determinou o encerramento do laboratório (cfr. Al. A) da matéria de facto assente), que o mesmo não seja autonomamente lesivo dos direitos e interesses do ora recorrente, já que o acto directamente lesivo é o acto exequendo, i.e. o que determinou o encerramento – já consolidado na ordem jurídica – e não o que lhe determinou o prazo para o fazer.

Na verdade, em sentido idêntico, escreveu - se no Ac. deste TCAS de 10.03.2005, Proc. 00557/05, embora com referência a demolição de obra: “tem sido jurisprudência uniforme do STA a que sustenta que, uma vez decidida a demolição de obra construída sem licença, os actos ulteriores que determinam a posse administrativa do prédio e a execução coerciva dos trabalhos de demolição, são actos de mera execução. Ora, os actos de execução que se limitam a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo são irrecorríveis, na medida em que, não sendo mais do que o efeito lógico necessário do acto anterior, não assumem autonomamente potencialidades lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, (cfr. entre outros, o Ac. do STA, de 23-05-96, AP. DR, de 23-10-98, pág. 3921).”.

Também, como se refere no Ac. do STA de 20.02.2008, proc. nº 549/02 «a impugnação dos actos de execução é admissível apenas nos casos em que estes excedem os limites do acto exequendo, ou que padeçam de ilegalidade própria, ou autónoma, i.e., desde que tal ilegalidade não se prenda com o acto primário em que funda.»

Efectivamente, só são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos de execução que excedam os limites do acto exequendo ou os actos de execução arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo (art. 151º, nº 3 e 4 do CPA).

No caso em apreço, também o acto que determinou o prazo de cinco dias para o encerramento do laboratório, mais não fez do que concretizar, a pedido do ora recorrente, o prazo para o cumprimento voluntário da decisão de encerramento, anteriormente deliberada, decorridos que estavam mais de dois anos sobre a mesma – a qual não tendo indicado então qualquer prazo era de execução imediata – nada inovando em relação a esta, nem podendo enfermar de vícios autónomos (art. 151º nº 4 do CPA).

Por outro lado, o 2º acto que informou o ora recorrente de que não era possível conferir o alargamento do prazo, tal como refere a sentença, apenas veio confirmar o anterior, ou seja, o da concessão do prazo de cinco dias par o encerramento, sendo insusceptível de impugnação contenciosa, nos termos dos arts. 151º nº 1 al. d) do CPA e 51º nº 1 do CPTA.

Pelo que, ao ter entendido que se verificava um fumus malus, por ocorrer fundamento que obstará ao prosseguimento da acção principal que a sentença recorrida, em nosso entender, não tenha violado os preceitos legais invocados pelo recorrente.

E, independentemente de existir ou não também inutilidade da lide, face à data de propositura da presente providência e a data do terminus do prazo de 5 dias concedido, o certo é que, mesmo tendo em conta o disposto no art. 129º do CPTA, sempre a suspensão de eficácia dos actos em crise dependeria do preenchimento dos pressupostos do art. 120º do CPTA, como o ensinam doutrinalmente Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha no excerto que o próprio recorrente transcreve nas suas alegações de recurso.

Pelo que, verificando - se, pelas razões atrás aduzidas, um fumus malus iuris sempre a presente providência estaria votada ao fracasso, o que liminarmente é notório a nosso ver.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a decisão recorrida.