Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/23/2012
Processo:08858/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ORDEM DOS PSICÓLOGOS.
LEI N.º 57/2008, DE 4 DE SETEMBRO.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
REQUISITOS DA INSCRIÇÃO.
Texto Integral:Procº nº 08858/12
Providência Cautelar

Recurso Jurisdicional

Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, ora Recorrente, Ordem dos psicólogos Portugueses, da sentença que considerou procedente o pedido do Requerente, licenciado em Psicologia, de admissão provisória como membro efectivo daquela Ordem, sem ter que se submeter a qualquer estágio profissional ou a qualquer outro requisito, até julgamento definitivo da causa principal, cumulativamente com a suspensão de eficácia da decisão daquela Ordem proferida em 9-5-2011, que o admitiu com membro estagiário.

Quanto a nós a sentença fez correcta apreciação da questão suscitada, não sendo abalada por qualquer dos argumentos invocados nas alegações de recurso jurisdicional apresentadas pela Entidade Demandada.

Na verdade, afigura-se-nos que a Lei nº57/2008, de 4 de Setembro, estabelece distinção entre aqueles que já exerciam a profissão antes da criação da Ordem dos Advogados, mormente aqueles que já a exerciam há um tempo determinado e aqueles que não estavam nessas condições.

E isto porque o legislador não poderia deixar de ter salvaguardado as situações legais do exercício da profissão constituídas e consolidadas ao abrigo de legislação anterior.

De outro modo, seriam, quanto a nós, violados os princípios da proporcionalidade da justiça e da igualdade, previstos no artº 5º nº2 do CPA e no artº 266º nº2 da CRP, este ultimo na sua vertente negativa, na medida em que estar-se-ia a tratar situações diferentes como se fossem iguais, quando se justifica tratar diferentemente a situação dos que já exerciam a profissão de psicólogos pelo menos há 18 meses à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem, nos termos do artº 84º da referida Lei, e tinham licenciatura com duração de 4 ou 5 anos anterior à data de 31-12-07, nos termos da alínea b) do nº1 do artº 51 da mesma Lei, da situação daqueles que não possuem estes requisitos.

Nem se diga que estes profissionais não dão garantias se exercício cabal da sua profissão, quando à data em que o Requerente concluiu a sua licenciatura d 4 anos, em 26-7-2007, a mesma tinha sido devidamente aprovada pelo Ministério da Educação e nada mais era exigido, ao tempo, para o exercício da profissão, como comprova a inscrição do Requerente em 9-11-2007 na Inspecção-Geral do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, entidade que procedia à verificação dos requisitos para o exercício da profissão, bem como a correspondente atribuição da carteira profissional, regulada pelo DL nº 358/84, de 13-11.

Só a partir de 9-5-2011 é que o Requerente ficou impedido de exercer a sua profissão POIS até aí a sua inscrição tinha que ser considerada deferida nos termos do nº2 do artº 108º do CPA, uma vez que já tinham decorrido muito mais de 90 dias desde o seu pedido de inscrição em 12-1-2010.

Ora, se o deferimento tácito ocorreu em 12-4-2010, decorreu mais de um ano até ao indeferimento do pedido de inscrição, motivo pelo qual a revogação implícita desse deferimento é ilegal, nos termos do artº 141º do CPA.

Mas ainda que assim não fosse, há manifesta desproporcionalidade entre os requisitos exigidos aos que exerceram a profissão mais de 18 meses antes da constituição da comissão instaladora e já eram licenciados antes de 31-12-2007, e os que não têm esses requisitos, uma vez que àqueles é-lhes exigido pela ED, além desses requisitos, os requisitos de reconhecida formação e prática curricular e estágio profissional, tal como é exigido a estes.

Ou seja, enquanto que aos primeiros lhes são exigidos os quatro requisitos, aos segundos são-lhes exigidos apenas dois desses requisitos.

Ora, parece-nos que a intenção do legislador só poderia ter sido a de dispensar os primeiros - caso do Requerente - dos requisitos da prática curricular e do estágio profissional, em função do exercício da profissão durante pelo menos 18 meses e da licenciatura obtida antes de 31-12-2007.

Mas assim sendo, tem que se considerar que a referida licenciatura, por devidamente aprovada pelos órgão competentes do ME, como não poderia deixar de ser, era suficiente, ao tempo, para o exercício da profissão, nada mais sendo exigido para o exercício da mesma. Assim, parece-nos que as exigências postas quanto à prática curricular não são aceitáveis.

De resto, não se compreende que sejam aceites os profissionais com cursos legalizados em outros países, sem necessidade de estágio ou prática curricular, nos termos da alínea c) do nº1 do artº 51º da Lei nº 57/2008, e não sejam aceites nos mesmos termos os profissionais com cursos legalizados em Portugal, a o tempo em que foram adquiridos.

Nestes termos e uma vez que com o acto impugnado o Requerente estava impedido de exercer a profissão de psicólogo que já exercia desde 2007 e uma vez que já dispunha de todos os elementos necessários para o efeito, sendo a questão essencialmente de direito, bem decidiu a sentença ao antecipar o mérito da causa nos termos do artº 121º do CPTA, considerando-a procedente.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora Geral Adjunta

Maria Antónia Soares