Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/04/2008
Processo:03426/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:LICENCIAMENTO DE OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO
LARGURA DA FAIXA DE RODAGEM
ALTERAÇÃO AOS PARÂMETROS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO PDM
REGULAMENTO CONSTANTE DE EDITAL
REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº2 do artº 146º do CPTA.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Réu, Município de Mafra, da sentença que considero parcialmente procedente a acção contra si proposta pelo Autor, proprietário dum terreno sito na Ericeira, com vista à declaração de nulidade ou anulação da deliberação de 20-2-04, da Câmara Municipal de Mafra, que indeferiu seu o pedido, efectuado em 20-2-02, de licenciamento da operação de loteamento que pretendia levar a cabo no citado terreno.

Segundo a sentença recorrida, o acto impugnado padece do vício de violação de lei por errada aplicação do Edital nº 11/2000, bem como do vício de falta de fundamentação de facto.

Segundo o Município recorrente, tais vícios não se verificam, constando do ofício nº 31482, de 20-2-03, toda a justificação de facto da decisão impugnada,

Por sua vez, tanto o nº2 da Portaria nº 1136/2001, de 25-9, como a alínea 3) do nº3.3, do artº 41º do Regulamento do PDM de Mafra estabelecem apenas os parâmetros mínimos a que deve obedecer a largura das faixas de rodagem nos loteamentos para habitação.

Ora, a dimensão do loteamento em causa, constituído por 21 lotes para construção de habitações, bem como a sua localização, atendendo à sua envolvente, justifica plenamente que as faixas de rodagem tenham 7 metros.

Segundo o recorrido, a sentença deverá ser mantida pois o Edital nº 11/2000 é inconstitucional nos termos dos nºs 5 e 7 do artº 112º da CRP, por não indicar a lei habilitante, e por violar o princípio da hierarquia dos actos normativos, ao introduzir alterações à Portaria nº1136/2001. Além disso, o acto impugnado enferma manifestamente de falta de fundamentação de facto;para o caso de assim se não entender e ao abrigo do artº 684-A/1, 715º/2 e 749º, todos do CPC, impugna a sentença na parte em que considerou não existir acto de deferimento tácito do licenciamento nem consequentemente a sua revogação ilegal, nem tão pouco falta de fundamentação por não terem sido apreciados os fundamentos invocados na resposta ao abrigo do artº 100º do CPTA.

Vejamos, pois, em primeiro lugar, qual o teor do acto impugnado :


Nos termos do ofício de 15-3-04, a câmara Municipal, em reunião realizada em 2004-2-20, deliberou, nos termos da alínea a), do nº1 e do nº2 do artº 24ºdo DL nº 555/99, de 16-12, na redacção vigente, indeferir a proposta apresentada, pelas razões de facto e de direito já transmitidas através do ofício nº 31482, de 2003-2-20.
Por sua vez, refere este ofício que é intenção indeferir o estudo de loteamento com base na alínea a), do nº1 e do nº2 do artº 24ºdo DL nº 555/99, de 16-12, na redacção vigente, face ao que a seguir se descreve:

- A pretensão apresenta ocupações em banda excessivas para a zona em que se insere;
-As faixas de rodagem deverão ter um perfil transversal de 7 metros, de acordo com o Edital nº 11/2000, desta Câmara Municipal, assim como passeios laterais de 1, 60 m de largura, conforme Portaria 1136/2001, de 25-9;
- O terreno localiza-se na faixa de reserva da Variante à E.N. 9-116.

Nos termos da alínea a), do nº1, do artº 24º, do DL nº 555/99, de 16-12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 4-6, “O pedido de licenciamento é indeferido quando violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;

Verifica-se, assim, para que se possa considerar indeferido o pedido de loteamento com base na violação do citado Edital, que é necessário que o mesmo detenha a categoria de um Regulamento.

Assim, ou o Edital em causa não é um regulamento e então não se verifica a violação da citada alínea a) ou é um regulamento mas como do mesmo não consta a lei habilitante, é inconstitucional por violação do nº7 do artº 114 da CRP.

Assim, tal como decidiu a sentença recorrida, o acto impugnado, ao indeferir o pedido de loteamento com base neste Edital, padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.

Por outro lado é bem patente não só a falta de fundamentação de facto do acto impugnado, mas também de direito na medida em que se desconhece a qual das alínea do nº2 do artº 24 é que o acto se refere e qual a parte do acto que no mesmo se integra.

Efectivamente, estabelece o citado nº2 que,

“Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 4, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:
a) A operação urbanística afectar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;
b) A operação urbanística constituir, comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes.”

Também se desconhece porque é que sendo indeferido ao abrigo do nº2 que remete para as alíneas a) e b)do nº2 do artº 4º do citado diploma legal, não houve reapreciação do pedido, ao abrigo do artigo 25º que nesse caso prevê expressamente tal reapreciação, como aliás foi solicitado pelo Autor.

Parece-nos, pois, que a sentença decidiu com total acerto não só ao anular o acto, como também ao condenar a Ré a reapreciar a pretensão do Autor, pelo que emitimos parecer no sentido de ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso jurisdicional.



A magistrada do Ministério Público