Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/26/2014
Processo:11293/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA.
EXERCÍCIO EFECTIVO DA PROFISSÃO.
IDONEIDADE DO CURSO DE LICENCIATURA.
Texto Integral:Procº nº 11293/14

Providência Cautelar

Recurso Jurisdicional

Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, ora Recorrente, Ordem dos Nutricionistas Portugueses, da sentença, na parte em que considerou procedente o pedido dos requerentes, com o curso de Licenciatura de Nutrição Humana, Social e Escolar, obtido na Escola S..., de manutenção da inscrição provisória como membros efectivos daquela Ordem, até julgamento definitivo da causa principal.

Vem igualmente interposto recurso pelas requerentes da parte da sentença que considerou a falta do seu interesse em agir quanto ao pedido de suspensão do indeferimento da inscrição como membros efectivos da O.N.

Vem ainda interposto recurso pela oitava requerente da parte da sentença que indeferiu o seu pedido de inscrição provisória, com base na falta de prova do exercício, por esta, da profissão de nutricionista.


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Quanto ao primeiro recurso, parece-nos que a sentença fez correcta apreciação da questão suscitada, não sendo abalada por qualquer dos argumentos invocados nas alegações de recurso jurisdicional, apresentadas pela Entidade Demandada.

De facto, provando-se que as requerentes exerciam há anos a sua profissão como nutricionistas, parece-nos manifesto que a sua não inscrição na O.N., sendo obrigatória, impedirá a continuação desse exercício, com os necessários prejuízos que daí objectivamente advêm.

Isto tanto mais que a sua experiência sendo já longa, não desaconselha o exercício da profissão e a sua interrupção sem qualquer motivo concreto de inadequação para esse exercício, acarreta uma injusta sanção.

Assim, tal como se refere na sentença, a suspensão de funções das requerentes, ou o mero impedimento do exercício da profissão, por não se puderem inscrever na O.N., sem que o curso que detêm esteja comprovadamente considerado pelo Governo inadequado para o exercício da profissão, sendo-o à data em que as requerentes tiraram o curso, não pode ser reparada caso venham a obter provimento na acção principal, nomeadamente pela perda de clientela e danos morais decorrentes de “um despedimento sem justa causa”.

Por outro lado, é provável a procedência do pedido das requerentes formulado na acção principal.

Conforme se refere na douta sentença recorrida, as restrições á liberdade de escolha de uma profissão constitucionalmente prevista no nº1 do artº 47º da CRP, não podem constar de um simples regulamento de uma associação pública, sob pena de violação da reserva de lei prevista no artº 165º nº1 alínea b) da CRP .

E ainda que o legislador ordinário possa, em nome do interesse público estabelecer certas restrições ao exercício da profissão, as mesmas nunca poderão infringir os princípios constitucionais da proporcionalidade e da confiança.

Assim, por maioria de razão, não têm as associações profissionais competência para restringir o exercício de uma profissão por meio da recusa de inscrição na Ordem, com base na por si invocada falta de idoneidade do Curso que a requerente possui, quando esse curso está ( ou estava) credenciado e oficializado pelas entidades governamentais competentes.

Ora, no caso vertente, não se nos afigura que resulte do Regulamento das Inscrições, quer do Regulamento da Ordem dos Nutricionistas, o direito de a Ordem dos Nutricionistas restringir os direitos das requerentes.

Antes pelo contrário, o próprio Regulamento de inscrição salvaguardou - como não poderia deixar de ser - os casos de exercício da profissão pelo menos de 12 meses, ao estabelecer a possibilidade ( obrigatoriedade ) da sua inscrição na O.N. até 28-4-2013 ( cfr artº 3º nº1) independentemente do Curso que legitime esse exercício, salvaguardando assim os princípios supra enunciados.

Ora, todas as requerentes requereram, até àquela data, a sua inscrição na O. N., comprovando o tempo mínimo necessário do exercício da profissão.

Por outro lado, a inscrição provisória na O.N., tal como a inscrição definitiva, não interfere com a competência técnica exigível na prática da profissão, não prejudicando, por isso, os utentes dos serviços das requerentes.

Nestes termos, afigura-se-nos que se verificam todos os requisitos constantes da alínea c) do nº1 e nº2 do artº 120º do CPTA.


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Quanto ao segundo recurso interposto pelas requerentes ( com excepção da oitava), o mesmo deverá improceder, tanto mais que os interesses das requerentes, que com o mesmo se visam acautelar, já o estão com a procedência do presente recurso jurisdicional.

Isto para além de que a insusceptibilidade da suspensão de eficácia de actos de indeferimento de pretensões dos administrados há muito que merece acolhimento da jurisprudência dos tribunais administrativos que sempre se pronunciaram pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia de actos de conteúdo negativo por essa suspensão se traduzir na manutenção da situação anterior à prática do acto, ou seja, no caso vertente, de não inscrição das requerentes na O.N.


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Quanto ao terceiro recurso interposto pela oitava requerente, afigura-se-nos de referir que o mesmo merece provimento.

Na verdade, a razão do indeferimento do pedido de inscrição é comum a todas as requerentes e baseia-se na falta de posse de Título Académico Habilitante para o acesso à profissão de nutricionista, previsto na alínea a) do nº3 do artº 2º do Regulamento de Inscrição( cfr alínea 28) da factualidade assente).

Ora, considerando-se que a justificação apresentada não é pausível e que em relação a todas as requerentes se verificam os requisitos constantes da alínea c) do nº1 e nº2 do artº 120º do CPTA, não poderia a douta sentença recorrida excluir a oitava requerente do pedido de decretamento da providência, com base em que a mesma não exercia a profissão presume-se que à data do pedido de inscrição na Ordem, em Março de 2013.

Consideramos, porém, que essa inscrição não é dependente do exercício efectivo à data do pedido, uma vez que a inscrição pode ter como razão a mera possibilidade desse exercício no futuro.

Por outro lado, esta requerente exerceu a profissão pelo menos entre 8-2-2010 e 10-2-2013 ( cfr alínea 21) da factualidade assente) ou seja, mais de 12 meses o que, nos termos do artº 3º nº1 do RI já trás referido, lhe confere pelo menos o direito à inscrição provisória.

Por outro lado, é manifesto que a sua não inscrição lhe impede o exercício da profissão o que, desde logo lhe causa prejuízos irreparáveis.

Quanto à alegada verificação do requisito da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, defendida por esta requerente, não lhe podemos dar razão.

De facto, não nos parece manifesta a procedência da acção nem a nulidade do acto que lhe negou a inscrição.

Basta atentar no acórdão do STA de 14-2-2013, in procº 0134/12, citado pela requerente, ora recorrente, para se deduzir que a questão da nulidade aí decidida, por falta de atribuições da Ordem dos Engenheiros para avaliar a idoneidade de um curso, não é manifesta pois exigiu um estudo aturado da questão por parte daquele Alto Tribunal.

Por outro lado, a questão aí suscitada é substancialmente diferente da que aqui se analisa, sendo diferentes os cursos, as profissões, as Ordens, etc.

Tanto basta para que não se verifique tal requisito.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do 1º e 2º recursos jurisdicionais e pela procedência do 3º recurso jurisdicional.


A Procuradora Geral Adjunta

Maria Antónia Soares