Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/23/2012
Processo:08519/12
Nº Processo/TAF:01476/10.3BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela então A., do despacho saneador/sentença de fls. 102 e segs. do TAF de Sintra, que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, absolvendo a Entidade Demandada da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente além de requerer o aditamento à matéria de facto dada como assente na al. Q), imputa à sentença recorrida violação dos arts. 120º e 167º do CPA e 51º do CPTA e dos arts. 58º nº 2 al. b) e 59º nº 4 do CPTA e arts. 72º, 171º e 172º do CPA.

A Entidade, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a R), de III, de fls. 164 a 109, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto ao requerido aditamento à al. Q) dos factos dados como provados, nomeadamente, acrescentando ao mesmo “que a A. foi notificada do despacho impugnado em 19.04.2010”.

Atento o facto descrito naquela alínea, ou seja, que “A Autora foi notificada do despacho impugnado por ofício datado de 16/04/2010 – doc.1, a fls.15 dos autos;” e o prazo de três dias em que se presume ter sido feita a notificação postal, nos termos do nº 2 do art. 254º do CPC, afigura - se - nos irrelevante o aditamento pretendido.

IV – Quanto à imputada violação dos arts. 120º e 167º do CPA e 51º do CPTA e dos arts. 58º nº 2 al. b) e 59º nº 4 do CPTA e arts. 72º, 171º e 172º do CPA.

Defende a recorrente que a decisão do recurso hierárquico é ela própria uma verdadeira decisão susceptível de ser impugnada por estarmos perante um recurso hierárquico necessário, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos aprovado pelo DL nº 288/201 de 10/11.

A necessidade de tal recurso hierárquico é questão levantada ex novo, já que embora na p.i. tenha pedido a anulação do acto datado de 15/04/2010, ou seja do que decidiu a reclamação ou recurso hierárquico interposto, e na resposta à questão levantada na contestação sobre a referida excepção reafirme pretender impugnar a decisão de 15.04.2010, nada referiu sobre tal recurso ou reclamação hierárquica ser de natureza necessária ou facultativa.

Não obstante, sempre se dirá o seguinte:

Em questão no recurso hierárquico está uma deliberação do Conselho do Colégio da Especialidade em análises Clínicas, da Ordem dos Farmacêuticos, os Colégios da Especialidade são órgãos de âmbito nacional da referida Ordem, nos termos da al. h) do art. 10º do mencionado Estatuto.

Estipula o art. 20º al. d) do mesmo Estatuto da O.F. que “compete à direcção nacional decidir os recursos interpostos dos despachos que recusem a admissão na Ordem, após exame”, o que não é o caso dos presentes autos.

Determina o art. 25º nº 4 do mesmo estatuto, quanto à competência do conselho jurisdicional (outro dos órgãos de âmbito nacional da OF) que “Compete ainda ao conselho jurisdicional nacional julgar em segunda instância os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais”.

Também de acordo com o art. 31º nº 1 do referido Estatuto “Das deliberações do conselho para a qualificação e admissão cabe recurso para a direcção nacional.”, sendo que tal Conselho é outro dos órgãos de âmbito nacional da OF.

Já relativamente aos colégios de especialidade, cuja definição consta do art. 35º do Estatuto e cuja composição, inscrição, competência e comissão instaladora está regulada nos arts. 37º a 40º do Estatuto, não está previsto qualquer tipo de reclamação ou recurso hierárquico das suas deliberações.

Assim sendo e estando - se perante uma deliberação do Conselho do Colégio da Especialidade, deliberação para a qual o Estatuto da OF, não prevê qualquer recurso ou reclamação hierárquica, muito menos necessária – ao contrário do que faz relativamente às decisões de outros órgãos, como atrás se deixou expresso – que, em nosso entender, não se possa considerar o recurso ou reclamação interposta pela recorrente como se tratando de uma impugnação hierárquica necessária, mas antes facultativa.

Pelo que, mesmo considerando a data da notificação da decisão de 15/04/2010, como tendo ocorrido em 19/04/2010 e a data da propositura da presente acção, que de acordo com o disposto nos arts. 58º nº 2 al. b) e 59º nº 4 ambos do CPTA, se verifique a excepção da caducidade do direito de acção, nos termos e com os fundamentos da sentença recorrida com os quais estamos em acordo, já que, dessa forma, o acto lesivo impugnável seja a deliberação de 19/02/2010, como decidiu a sentença recorrida.

Sendo que o acto que indeferiu a reclamação ou recurso hierárquico, mais não fez do que sustentar a referida deliberação, aduzindo argumentação infirmativa do alegado na reclamação/recurso.

Pelo que, se a recorrente o que pretendia era impugnar o acto que decidiu da reclamação/recurso, então sempre se estaria perante um acto inimpugnável, por este, nada tendo alterado ou acrescentado ao acto administrativamente reclamado/recorrido, ser deste meramente confirmativo e, por conseguinte, inimpugnável contenciosamente (cfr. em sentido idêntico Ac. deste TCAS de 05/07/2007, Rec. 02740/07).

Por outro lado, e como nota última não tem a recorrente razão ao invocar a violação dos arts. 72º, 171º e 172º do CPA, porquanto a suspensão do prazo referida no art. 59º nº 4 do CPTA retoma o seu curso, de acordo com esta mesma disposição legal, com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, o que aconteceu em 19.04.2010, o que nada tem a ver com o prazos consignados naquelas disposições do CPA.

V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.