Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/08/2003 |
| Processo: | 06538/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SEARS ERRO PRESSUPOSTOS VIOLAÇÃO DE LEI |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. M ... recorre contenciosamente do despacho de 31.5.02 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 120 dias, reclamando a sua anulação ou a declaração da sua nulidade, com base em erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei, com afronta aos princípios da justiça e da imparcialidade, arts. 94º, 95º e segs. e 134º do CPP, 9º, 24º, nº 1, g) do Estatuto Disciplinar(sic). Por sua vez, a autoridade recorrida defende a intempestividade e a improcedência do recurso e a legalidade do despacho recorrido. 2. Apesar de convidada a sintetizar as conclusões, a recorrente manteve a extensão excessiva das mesmas, devendo consequentemente considerar-se que não deve conhecer-se do recurso, como resulta da cominação que lhe foi efectuada, nos termos do artº 690º, nº 4 do CPC. Todavia, ainda que havendo que conhecer de fundo, entendo que improcede a questão prévia da intempestividade suscitada pela autoridade recorrida, nos termos do parecer de fls. 391, mas igualmente improcederá o recurso, por não assistir qualquer razão à recorrente, não obstante o arrazoado prolixo e confuso da respectiva alegação. Releva desde logo, em sede do próprio processo disciplinar, além do despacho de indeferimento das diligências requeridas, de fls. 248, o relatório final de fls. 250 e segs. e particularmente a prova documental, testemunhal e das declarações da própria arguida, quanto aos factos que foram imputados e integrantes das infracções disciplinares punidas. Resulta que o despacho recorrido acolheu o parecer do Gabinete Jurídico e reduziu a pena por força da aplicação da amnistia a uma das infracções punidas em concurso e indeferiu o recurso hierárquico no restante. Ora, aplicando a amnistia a uma das infracções, subsistiu o despacho recorrido hierarquicamente, em virtude da sua renovação pela competência do autor final do acto que decorre do artº 75º, nº 6 do ED, posto que devolvendo-se ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente, competindo-lhe o mais, também lhe cabia o menos, de revogação parcial, sem qualquer motivo de censura e antes no exercício do legal procedimento e no benefício da arguida e dos princípios que a recorrente alega violados, da justiça e da imparcialidade. No mais, é manifesto o absurdo do alegado, em especial com base em erro sobre os pressupostos de facto. A recorrente esquece o princípio da livre apreciação da prova e arroga-se em desvirtuar a prova produzida, mas ”Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação desvio de poder.” – Ac. do STA de 18.5.93, R. 30395. Também no Ac. do STA de 19.11.96, R. 39450 se escreveu que o uso de poder disciplinar, permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva. 3. Em conclusão, uma vez que o despacho recorrido não padece de censura, em especial do erro de facto e de violação de lei que a recorrente lhe imputa, deve ser confirmado, com a improcedência do recurso, segundo o meu parecer. |