Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/08/2003
Processo:06538/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
SEARS
ERRO PRESSUPOSTOS
VIOLAÇÃO DE LEI
Data do Acordão:12/09/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. M ... recorre contenciosamente do despacho de 31.5.02 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 120 dias, reclamando a sua anulação ou a declaração da sua nulidade, com base em erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei, com afronta aos princípios da justiça e da imparcialidade, arts. 94º, 95º e segs. e 134º do CPP, 9º, 24º, nº 1, g) do Estatuto Disciplinar(sic).
Por sua vez, a autoridade recorrida defende a intempestividade e a improcedência do recurso e a legalidade do despacho recorrido.

2. Apesar de convidada a sintetizar as conclusões, a recorrente manteve a extensão excessiva das mesmas, devendo consequentemente considerar-se que não deve conhecer-se do recurso, como resulta da cominação que lhe foi efectuada, nos termos do artº 690º, nº 4 do CPC.
Todavia, ainda que havendo que conhecer de fundo, entendo que improcede a questão prévia da intempestividade suscitada pela autoridade recorrida, nos termos do parecer de fls. 391, mas igualmente improcederá o recurso, por não assistir qualquer razão à recorrente, não obstante o arrazoado prolixo e confuso da respectiva alegação.
Releva desde logo, em sede do próprio processo disciplinar, além do despacho de indeferimento das diligências requeridas, de fls. 248, o relatório final de fls. 250 e segs. e particularmente a prova documental, testemunhal e das declarações da própria arguida, quanto aos factos que foram imputados e integrantes das infracções disciplinares punidas.
Resulta que o despacho recorrido acolheu o parecer do Gabinete Jurídico e reduziu a pena por força da aplicação da amnistia a uma das infracções punidas em concurso e indeferiu o recurso hierárquico no restante.
Ora, aplicando a amnistia a uma das infracções, subsistiu o despacho recorrido hierarquicamente, em virtude da sua renovação pela competência do autor final do acto que decorre do artº 75º, nº 6 do ED, posto que devolvendo-se ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente, competindo-lhe o mais, também lhe cabia o menos, de revogação parcial, sem qualquer motivo de censura e antes no exercício do legal procedimento e no benefício da arguida e dos princípios que a recorrente alega violados, da justiça e da imparcialidade.
No mais, é manifesto o absurdo do alegado, em especial com base em erro sobre os pressupostos de facto.
A recorrente esquece o princípio da livre apreciação da prova e arroga-se em desvirtuar a prova produzida, mas ”Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação desvio de poder.” – Ac. do STA de 18.5.93, R. 30395.
Também no Ac. do STA de 19.11.96, R. 39450 se escreveu que o uso de poder disciplinar, permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.

3. Em conclusão, uma vez que o despacho recorrido não padece de censura, em especial do erro de facto e de violação de lei que a recorrente lhe imputa, deve ser confirmado, com a improcedência do recurso, segundo o meu parecer.