Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/05/2011
Processo:07750/11
Nº Processo/TAF:00619/11.4BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA PARA O STA.
DESTITUIÇÃO DO CARGO DE VOGAL DO CA DA REN.
Texto Integral:CONTRA - ALEGAÇÕES DE RECURSO


Exmºs Juízes Conselheiros do Venerando
Supremo Tribunal Administrativo



A Magistrada do Ministério Público junto do TCAS vem, nos autos supra referenciados, apresentar as suas contra - alegações referentes ao recurso excepcional de revista que o ora recorrente, então Réu, interpôs do douto Acórdão deste TCAS que negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo integralmente a sentença recorrida do TAC de Lisboa, a qual considerou procedente a acção contra si proposta pelo Mº Pº e, em consequência, declarou a destituição do ora recorrente do cargo de Vogal do Conselho de Administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA.

A - QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA


Dispõe o artº 150º do CPTA:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.”

O recorrente invoca estarem em causa ambas as situações referidas no nº 1 daquele preceito legal, com o argumento, quanto à relevância jurídica ou social, de que “a decisão recorrida ao dar como não verificadas as nulidades processuais invocadas, poderá afectar – e fá - lo - à com toda a probabilidade – a forma como os particulares litigarão nos tribunais administrativos e disporão dos meios processuais ao seu alcance “ e que “a admissão da revista se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelas considerações expendidas no ponto anterior”, ou seja, da questão da nulidade da citação e do erro na forma de processo e ainda por existir “erro manifesto ou grosseiro” da decisão recorrida, o que justifica, no seu entender, a intervenção do Tribunal Superior.

Todavia, salvo o devido respeito por opinião contrária, assim não acontece.

Com efeito, em causa está a decisão contida no douto Acórdão recorrido que confirmou o acórdão de 1ª instância, mas apenas nas partes decisórias quanto à inexistência da nulidade de citação para a contestação, da improcedência da nulidade por falta de alegações e da não existência de erro na forma do processo.

Não tendo o recorrente posto em causa a decisão de mérito, que o Acórdão recorrido manteve, a qual foi fundamentada no Acórdão do Tribunal Constitucional transcrito na sentença de 1ª instância.

Daí que as questões a apreciar são apenas de natureza meramente processual formal, tendo esse Venerando Tribunal já se pronunciado, pelo menos, sobre a primeira (cfr. Ac. STA de 10.04.2002, Proc. nº 026503).

Decorre ainda, antes de mais, que para aferir das referidas nulidades e erro de forma de processo terá que se apreciar previamente, pelo menos em parte, a matéria de facto já que as questões de direito que se suscitam não são definíveis em abstracto, variando caso a caso, com a questão concreta apresentada no processo e prova produzida, com a interpretação do julgador na situação específica, radicando o Acórdão recorrido num quadro factual determinado.

Isto é também o que resulta das conclusões 5ª a 8ª das alegações do recorrente, o qual pede inclusive a revisão do ponto 6 da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida.

Aliás, e sem que se admita o alegado “erro grosseiro ou manifesto”, sempre se dirá que do recurso de revista está excluído o recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto, de acordo com os n.ºs 2 a 4 do art.º 150 do CPTA (cfr. Ac. desse STA de 03/04/2008, Rec. 01079/07).

A decisão eventualmente a proferir não tem, pois, à partida, aplicação fora do caso concreto aqui analisado (a não ser em casos factuais totalmente idênticos) o que nos parece que não consubstancia a “relevância jurídica ou social de importância fundamental” e diminui substancialmente a “importância da melhor aplicação do direito”, tanto mais que não estamos perante “questões jurídicas complexas”, já que os normativos aplicáveis são de interpretação linear e encontram - se tratados pela doutrina (vide: Rodrigues Bastos, in “Notas ao CPC”, 3ª edição, 1999; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” – anotação ao art. 99º) e jurisprudência vária do STA e do TCA Sul e Norte

Ora, como se expende no Acórdão desse Venerando Tribunal de 22/03/07, Rec. 0217/07 « (…) a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Acontece que, no caso em apreço, se não mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
Em primeiro lugar, a situação em análise não é passível de se reconduzir ao quadro de uma eventual necessidade de admissão do recurso com o fim de obter uma aplicação do direito.
Com efeito, não se evidencia que a posição assumida no Acórdão recorrido esteja desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis, não se detectando qualquer erro clamoroso ou ostensivo no dito aresto (…) sendo que o decidido no Acórdão recorrido radicou num quadro factual determinado

Também no Acórdão recorrido, ora em apreço, não se evidencia que a posição nele assumida esteja desenquadrada da solução jurídica plausível, tanto mais que, como já referimos, os normativos processuais aplicáveis são de interpretação linear, não se detectando qualquer erro clamoroso ou ostensivo no dito aresto, sendo que o decidido no Acórdão recorrido radicou num quadro factual determinado.

Entendemos, pois, que o presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA, mas V. Exªs melhor decidirão.

B - QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

Para o caso de assim não se considerar e o recurso ser conhecido, entendemos então que esse Venerando Tribunal deverá decidir pela manutenção do julgado.

No que respeita à parte expositiva das alegações de recurso, o recorrente mais uma vez traz à colação a argumentação expendida na contestação e nas alegações de recurso para este TCAS, no que respeita à invocada nulidade da citação, nulidade processual por falta de alegações e do erro na forma de processo, cuja improcedência não aceita.

I – Quanto ao pedido de revista do ponto 6. da matéria factual assente e da nulidade da citação.

Mesmo admitindo (sem aceitar) que o ponto 6. da matéria factual assente venha a ser revisto e alterado por esse Tribunal de revista, face aos documentos juntos com o recurso interposto para este TCAS, considerando - se a data de 14 de Março de 2011, da expedição pelo correio registado como a da apresentação da contestação, nem por isso tal facto implica a nulidade da citação.

Saliente - se, desde já, que no acórdão recorrido, tal como em 1ª instância, pese embora tenha sido considerado que a apresentação da contestação ocorreu no dia 15 de Março – data do carimbo aposto no rosto da mesma – a decisão de inexistir a alegada nulidade de citação teve sobretudo por fundamento que “o réu se defendeu por forma idónea através da sua contestação, pelo que a nulidade (mesmo que existisse) não poderia ser atendida, face ao disposto no art. 198º nº 4 do CPC”.

E, efectivamente, do teor da contestação não se vê em que é que o recorrente tivesse ficado prejudicado na sua defesa tendo usado os argumentos e invocado as questões que, no seu entender, considerou úteis para a sua defesa.
Aliás, o recorrente nas alegações do presente recurso de revista não indica como e o porquê de ter ficado prejudicado na sua defesa, com o alegado encurtamento do prazo de um dia, mas antes faz uma interpretação restritiva quanto à letra do nº 4 do art. 198º do CPC, para aferir que o termo “puder prejudicar”, significa uma mera susceptibilidade de prejudicar a defesa do réu, independentemente de ter ou não ficado prejudicado.

Porém, o certo é que se resultar, a contrario, que tal defesa não foi prejudicada, como é o caso do autos, deve reputar - se como devidamente efectuada a sua citação, não se verificando qualquer nulidade.

Na verdade, como se afirma no sumário do Ac. do STA de 10.04.2002, Proc. 026503 (in www.dgsi.pt/): «I - Constitui nulidade de citação, com o regime previsto no art. 198.º do C.P.C., a indicação nesta de um prazo para deduzir oposição inferior ao previsto na lei.
II - No entanto, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a arguição não deve ser atendida se se demonstrar que não existiu prejuízo para a defesa do citado, a nível da globalidade dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência da citação.» (bold nosso) – no mesmo sentido, cfr. ainda, Ac. RC de 08.06.2004, Proc. 1681/04, in www.dgsi.pt/.

II – Quanto ao erro na forma de processo.

Invoca o recorrente ter a decisão recorrida considerado aplicável o regime processual previsto na Lei nº 27/96 de 01.08, o qual, porém, respeita à perda de mandato dos membros de órgãos autárquicos e entidades equiparadas, sem considerar a previsão do art. 13º da Lei nº 64/93 de 26.08, alterada pela Lei nº 42/96 de 31.08

A Lei nº 64/93 de 26/08, alterada pela Lei 42/96 de 31.08 estabelece o “regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”, cujo regime sancionatório do art. 13º, respeita à não entrega da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo, nada tendo a ver com o regime jurídico do “controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticose não entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, a que respeita a presente acção.

Diplomas estes, cuja aplicação é invocada ex novo, já que anteriormente nunca foram invocados, motivo por que sobre eles o Acórdão recorrido, tal como a 1ª instância, não se podiam pronunciar.

Admitindo, finalmente, a competência dos tribunais administrativos para conhecer do objecto do processo, pretende o recorrente que a forma da acção administrativa seria a da acção comum.

Sendo a Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95 omissa quanto à competência para conhecer das acções de perda de mandato, como se refere no Acórdão recorrido, e também quanto à forma de processo, mas tendo o Acórdão recorrido, tal como a 1ª instância, decidido pela competência da jurisdição administrativa, competência que o recorrente neste recurso não põe em causa, afigura - se que nada impede o recurso, ainda que por analogia, ao regime processual do art. 15º da Lei nº 27/96 que visa “As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas” impondo - - se, por via do seu nº 2 e do disposto no art. 191º do CPTA, que a forma de processo aplicável seja a da acção administrativa especial, do art. 46º e segs. do CPTA, sendo que lhe é aplicável a tramitação do art. 99º do CPTA, por ter carácter urgente, face ao nº 1 do art. 15º da referida Lei 27/96.

III – Quanto à nulidade processual por falta de alegações (art. 201 nº 1 do CPC).

Alega o recorrente, em resumo, que, de acordo com o art. 99º nº 2 do CPTA, que o tribunal considerou aplicável, e tendo na sua contestação junto prova documental relativamente a factos alegados nesse articulado, dever - lhe - ia ter sido concedido a possibilidade de apresentar alegações, que poderiam ter influído na decisão da causa, motivo porque tal omissão consubstancia a nulidade processual do art. 201º nº 1 do CPC.

Sobre tal questão pronunciou - se este TCAS, no Acórdão ora recorrido, mantendo - se as razões neste acolhidas, com fundamentação doutrinária, que levaram à improcedência de tal nulidade nos termos do art. 203º nº 1 do CPC, não invocando o recorrente quaisquer argumentos que possam infirmar essas mesmas razões.

Assim, em face do exposto, que o Acórdão, ora em recurso, pelos fundamentos nele aduzidos, não mereça qualquer censura, motivo porque deverá ser mantido.


C – CONCLUSÕES


1 - O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.

2 – No presente recurso de revista estão em causa apenas as decisões contidas no douto Acórdão recorrido quanto à inexistência da nulidade da citação nos termos do art. 198º nº 4 do CPC, da inexistência da nulidade processual de falta de alegações e de erro na forma de processo, únicas questões que delimitam o objecto do presente recurso de revista.

3 – O recorrente não põe em causa a decisão de mérito fundamentada no Acórdão do Tribunal Constitucional, transcrito na sentença de 1ª instância, que o Acórdão recorrido manteve.

4 – As questões a apreciar são de natureza meramente processual, tendo esse Venerando Tribunal já se pronunciado, pelo menos, sobre a primeira (cfr. Ac. STA de 10.04.2002, Proc. nº 026503).

5 – Todavia, para aferir das referidas nulidades e erro de forma de processo terá que se apreciar previamente, pelo menos em parte, a matéria de facto já que as questões de direito que se suscitam não são definíveis em abstracto, variando caso a caso, com a questão concreta apresentada no processo e prova produzida, com a interpretação do julgador na situação específica, radicando o Acórdão recorrido num quadro factual determinado.


6 – A decisão eventualmente a proferir não tem, à partida, aplicação fora do caso concreto aqui analisado (a não ser em casos factuais totalmente idênticos) o que nos parece que não consubstancia a “relevância jurídica ou social de importância fundamental” e diminui substancialmente a “importância da melhor aplicação do direito”, tanto mais que não estamos perante “questões jurídicas complexas”, já que os normativos aplicáveis são de interpretação linear e encontram - se tratados pela doutrina (vide: Rodrigues Bastos, in “Notas ao CPC”, 3ª edição, 1999; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” – anotação ao art. 99º) e jurisprudência vária do STA e do TCA Sul e Norte.

7 – No Acórdão recorrido, não se evidencia que a posição nele assumida esteja desenquadrada da solução jurídica plausível, tanto mais que, como já referimos, os normativos processuais aplicáveis são de interpretação linear, não se detectando qualquer erro clamoroso ou ostensivo no dito aresto, sendo que o decidido no Acórdão recorrido radicou num quadro factual determinado.

8 – O presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA.

9 – Assim não se entendendo e quanto à alegada a nulidade de citação, no Acórdão recorrido, tal como em 1ª instância – embora tenha sido considerado que a apresentação da contestação ocorreu no dia 15 de Março, data do carimbo aposto no rosto da mesma – a decisão de inexistir a alegada nulidade de citação teve sobretudo por fundamento que “o réu se defendeu por forma idónea através da sua contestação, pelo que a nulidade (mesmo que existisse) não poderia ser atendida, face ao disposto no art. 198º nº 4 do CPC”.

10 – Pelo que, mesmo a considerar - se a data de 14 de Março de 2011 da expedição pelo correio registado, como a da apresentação da contestação, nem por isso tal facto implica a nulidade da citação.

11 - Do teor da contestação não se vê em que é que o recorrente tivesse ficado prejudicado na sua defesa, já que usou os argumentos e invocou as questões que, no seu entender, considerou úteis para a sua defesa.

12 - O recorrente limita - se a fazer uma interpretação restritiva quanto à letra do nº 4 do art. 198º do CPC, para aferir que o termo “puder prejudicar”, significa uma mera susceptibilidade de prejudicar a defesa do réu, independentemente de ter ou não ficado prejudicado.

13 - O certo é que se resultar, a contrario, que tal defesa não foi prejudicada, como é o caso do autos, deve reputar - se como devidamente efectuada a sua citação, não se verificando qualquer nulidade.

14 - Esse é também o sentido do Ac. desse Venerando STA de 10.04.2002, Proc. 026503 (in www.dgsi.pt/), no qual se afirma: «I - Constitui nulidade de citação, com o regime previsto no art. 198.º do C.P.C., a indicação nesta de um prazo para deduzir oposição inferior ao previsto na lei.
II - No entanto, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a arguição não deve ser atendida se se demonstrar que não existiu prejuízo para a defesa do citado, a nível da globalidade dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência da citação.» (bold nosso) – no mesmo sentido, cfr. ainda, Ac. RC de 08.06.2004, Proc. 1681/04, in www.dgsi.pt/.

15 – Quanto ao alegado erro na forma de processo, a Lei nº 64/93 de 26/08, alterada pela Lei 42/96 de 31.08, invocada pelo recorrente como aplicável, estabelece o “regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”, nada tendo a ver com o regime jurídico do “controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticose não entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, a que respeita a presente acção.

16 – Diplomas estes, cuja aplicação é invocada ex novo, já que anteriormente nunca foram invocados, motivo por que sobre eles o Acórdão recorrido, tal como a 1ª instância, não se podiam pronunciar.

17 – A Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, aplicável ao caso dos autos, o que o recorrente neste recurso não põe em causa, é omissa quanto à competência para conhecer das acções de perda de mandato e também quanto à forma de processo.

18 - Decidida que foi a competência da jurisdição administrativa, que o recorrente neste recurso já não impugna, nada impede o recurso, ainda que por analogia, ao regime processual do art. 15º da Lei nº 27/96 que visa “As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas”.

19 – Pelo que se impõe, por via do nº 2 do art. 15º da referida Lei 27/96 e do disposto no art. 191º do CPTA, que a forma de processo aplicável seja a da acção administrativa especial, do art. 46º e segs. do CPTA, sendo que lhe é aplicável a tramitação do art. 99º do CPTA, por ter carácter urgente, face ao nº 1 do art. 15º da referida Lei 27/96 e também à remissão feita pelo nº 5 do citado art. 15º.

20 – Sobre a nulidade processual por falta de alegações (art. 201 nº 1 do CPC), invocada pelo recorrente, pronunciou - se o Acórdão ora recorrido, mantendo - se as razões neste acolhidas, com fundamentação doutrinária, que levaram à improcedência de tal nulidade nos termos do art. 203º nº 1 do CPC, não invocando o recorrente quaisquer argumentos que possam infirmar essas mesmas razões.

21 – O Acórdão, ora em recurso, pelos fundamentos nele aduzidos, não merece qualquer censura, motivo porque deverá ser mantido.



Nestes termos e nos mais de direito deverão V. Exªs Venerandos Conselheiros não conhecer do presente recurso extraordinário de revista ou, assim não o entendendo, negar provimento ao mesmo mantendo o douto Acórdão recorrido, com o que, V. Exªs farão a costumada


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