Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/01/2012
Processo:08577/12
Nº Processo/TAF:352/10.4BELSB
Sub-Secção:2.º Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:LISTA NOMINATIVA DE TRANSIÇÃO E MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA LEI N.º 12-A/2008. INCONSTITUCIONALIDADE (NÃO).
Texto Integral:Tribunal Central Administrativo Sul

Proc. nº 08577/12 – Rec. Jurisdicional
2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )

Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Sindicato, então A., da sentença de fls. 277 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção especial, absolvendo a entidade demandada do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso afigura - se - nos resultar que o recorrente imputa à sentença recorrida errónea interpretação da lei aos factos com violação do art. 47º nºs 6 e 7 da Lei nº 12-A/2008 de 27/02, e dos princípios da confiança e segurança jurídica ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático, do direito da igualdade, do direito e do acesso à função pública consagrados nos arts. 2º e 13º materializado no art. 59º nº 1 al. a), 53º, 58º e 47º da CRP.

A Entidade ora recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos 1. a 3., a fls. 279, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está o reconhecimento do direito dos associados do recorrente, identificados nos autos, à manutenção ou não do vínculo profissional detido anteriormente à vigência da Lei nº 12-A/2008 e de todos os direitos que até aí detinham.

A sentença ora recorrida, fundamentou - se, para decidir pela improcedência das ilegalidades e inconstitucionalidades imputadas ao acto que notificou os associados do A. identificados nos autos da lista nominativa de transição e manutenção da situação jurídico - profissional nos termos e para os efeitos previstos no art. 109º da Lei nº 12-A/2008 de 27/02, no Ac. do TC nº 154/2010 de 20.04.2010, cuja cópia, publicada no DR, juntou em anexo à sentença, remetendo para os seus fundamentos.

Na verdade, o Tribunal Constitucional, naquele seu recente Acórdão de 20 de Abril de 2010 (publicado in DR.II., de 7 de Maio, p.p.) tirado em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, a título principal, das normas constantes dos artigos 10º, 20º, 21º, nº 1, 88º nº 4, e consequentemente, da norma do art. 109º nºs 1, 2, 3 e 4, todos da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, pronunciou - se pela conformidade das citadas normas, inter alia, ao princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança.

Também, de referir os fundamentos do Acórdão do STA de 12.05.2010, proc. 0375/09, proferido em caso que incidiu sobre o mesmo assunto e em que era A. o aqui recorrente, quanto à não inconstitucionalidade material do alcance da aplicação feito dos arts. 10º e 88º nº 4 da Lei 12-A/2008, por violação do princípio da igualdade e do princípio da protecção da confiança.

Ora, tendo a sentença recorrida feito seus os fundamentos do Acórdão do TC atrás citado e ao considerar que, pelas mesmas razões, o acto impugnado não poderá violar o art. 47º nºs 6 e 7 da Lei nº 12-A/2008 de 27/02, que a mesma não incorra em erro de interpretação da lei aos factos com violação daquelas disposições legais, como lhe é imputado.

Aliás, conforme refere o recorrido nas suas contra - alegações, o ora recorrente não indicou ou demonstrou que os seus representados se encontravam nas condições referidas nos nºs 6 e 7 do art. 47º da Lei nº 12-A/2008, pelo que não se vê como possa o acto impugnado e a sentença recorrida ter violado tais disposições legais.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.


Lisboa, 2012 - 03 - 01

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )