Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:04/24/2012
Processo:08759/12
Nº Processo/TAF:2982/11.8BELSB
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Texto Integral:Tribunal Central Administrativo Sul


Proc. nº 08759/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela então A. da sentença de fls. 289 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a presente acção de contencioso pré - contratual, absolvendo o R. do pedido.

Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa à sentença recorrida o vício de erro de julgamento por incorrecta aplicação da lei, e da jurisprudência, em violação do ponto 15.2 do PC, do art. 57º nºs 4 e 5 do CCP, do art. 27º da Portaria nº 701-G/2008, do art. 146º nº 2 al. e) e do art. 72º ambos do CCP.

a Ré e as contra - interessadas ZIP… e CST…, ora recorridas, contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e na posição das partes, os factos constantes dos pontos 1. a 22., do ponto 3, de fls. 291 a 297, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já a sentença recorrida não nos merece censura, atentos os factos dados como provados e a subsunção ao direito efectuada pela sentença recorrida.

Com efeito, o que está em causa não é a falta de assinatura digital da proposta da contra - interessada, Agrupamento Z…., ora recorrida, como o recorrente parece pretender fazer crer, mas sim o documento (declaração) dos representantes do referido Agrupamento ali identificados a constituírem como procurador o signatário da referida proposta, que não estava assinado e que a solicitação do júri, nos termos do art. 72º do CCP, vieram regularizar aquele documento/declaração.

Aliás porque a recorrente estava em idêntica situação foi - lhe igualmente solicitado pelo júri, nos mesmos termos, também a documentação comprovativa que atestasse os poderes de representação do Administrador Delegado que conferisse os poderes de representação para assinar a declaração designadamente a certidão permanente ou documento equivalente (cfr. ponto 12 dos factos dados como provados).

Ora, a considerar a exclusão da proposta da contra - interessada pelo júri do concurso, teria este de excluir também a proposta da ora recorrente, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da transparência.

Todavia, tal como se considerou no Acórdão do TCAN em que também se sustentou a sentença recorrida, estamos perante uma mera irregularidade formal suprível pelo cumprimento do art. 72º do CPP, tratando - se o Ac. citado pela recorrente de caso factualmente diferente pois aí o que estava em causa era a falta da própria assinatura digital da proposta, o que não foi o caso dos autos.

Também, no Ac. deste TCAS de 29.04.2010, Rec. 05862/10, citado pela recorrida, em caso em que é a própria falta de assinatura da proposta que está em causa, se pode ler: «O interesse visado pela lei com a exigência da assinatura da proposta é garantir a vinculação jurídica do proponente à mesma. Visa evitar que uma empresa ganhe um concurso e depois desista, sem que lhe possa ser assacada qualquer responsabilidade. É da natureza das coisas, é evidente que se uma empresa gasta dinheiro a elaborar uma proposta concursal como a dos autos, não está a fazê-lo de ânimo leve nem tem certamente intenção de desistir. Por isso, em concursos com o valor como o dos autos, com os custos inerentes à elaboração das propostas que os mesmos têm, a falta da assinatura de uma proposta tem de ser considerado como um mero lapso, pelo que a empresa não deve ser excluída sem que lhe seja dada hipótese de o corrigir.
E isto não é assim por causa do interesse da empresa no concurso: é assim por causa do interesse da entidade adjudicante em ter o maior número e o melhor número de propostas possível, para poder escolher a mais vantajosa. É no interesse da entidade adjudicante, vista não no sentido clássico de uma entidade administrativa que executa actos administrativos que se esgotam na sua própria execução, que se auto - justificam, mas no sentido da percepção de uma administração - resultado, em que o que releva é que o resultado final atingido seja o melhor possível, para o interesse público visado. Os actos preparatórios, nesta nova visão da administração pública, não são a razão de ser do processo administrativo. São um meio, não são um fim. São uma garantia da administração e dos particulares. Não são um conjunto de alçapões destinados a eliminar a concorrência ou a indeferir os pedidos dos particulares.».

Assim, tendo as concorrentes, recorrente e recorrida contra - - interessada, sido tratadas de igual forma pelo júri do concurso, e estando - se perante mera irregularidade formal, que, em nosso entender, com o esclarecimento pedido e sanação ocorrida, não tivesse sido violada qualquer disposição legal ou princípio constitucional, o mesmo se dizendo da sentença recorrida que dessa forma considerou.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.


Lisboa, 2012 - 04 - 24

A Procuradora Geral Adjunta

( Clara Rodrigues )