Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:10/29/2012
Processo:08517/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CÂMARA MUNICIPAL.
NOTÁRIO PRIVATIVO.
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR INERÊNCIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
Texto Integral:Procº nº 08517/12
2º Juízo – 1ª Secção

Recurso Jurisdicional --LPTA

Parecer do M.P.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo recorrente da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso por si interposto contra a Câmara Municipal de Setúbal com vista à anulação do Despacho nº 23/200 de 30-3-2000 do presidente, (corrigido pelo Despacho 25/2000, que eliminou o ponto 3.)que decidiu nomear notário municipal uma jurista do quadro da Câmara Municipal, o que implicou a cessação automática das funções que o recorrente vinha exercendo como notário, por inerência ao cargo que exercia em regime de substituição de director do Departamento de Administração Geral.

A questão fulcral neste recurso jurisdicional reside em saber se o acto impugnado contém um acto de exoneração implícito como defende o recorrente ou se, caso a resposta seja negativa, existia o dever de exoneração formal do recorrente antes de ser nomeado outro funcionário, no cargo de notário privativo, pelo acto impugnado.

Parece-nos que, pela leitura do despacho impugnado, o mesmo não tem implícita qualquer exoneração do recorrente das funções de notário privativo. pelo que o objecto deste processo só pode ser o despacho de nomeação.

Quanto à necessidade de acto formal de exoneração do recorrente, muito embora se considere que esta omissão não cabe na apreciação do acto impugnado, devendo ter sido impugnada mediante acção para reconhecimento de um direito, dir-se-á o seguinte:

O recorrente exercia o cargo de notário privativo por inerência às funções que exercia em regime de substituição, de director do Departamento da Administração Geral, para que foi nomeado por despacho de 20-8-1998, do presidente da CMS, publicado no DR, III série de 8-9-1998, nos termos do artº 6º do Regulamento camarário supra citado.

Ora, nos termos do nº5 do artº 21 da Lei nº 49/99, aplicável às autarquias locais por força do artº 1º do DL nº 514/99, de 24-11, a substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie funções.

Assim, se as funções exercidas por inerência do citado cargo, exercido em regime de substituição pelo recorrente, não tivessem cessado ope legis, por diploma legal que veio a determinar outra forma de nomeação para o exercício do cargo, teriam cessado “na data em que o titular nomeado nos termos da lei nova e do acto impugnado iniciou funções”, por aplicação analógica do citado nº5 do artº 21º.

Nestes termos, não tendo sido o recorrente, sequer, nomeado formalmente para o cargo de notário privativo ( ao contrário do que acontece com o cargó em regime de substituição), também não tem que ser exonerado formalmente do mesmo.

Assim, tendo em vista apenas a decisão no mesmo inserta de nomeação de outra funcionária, o acto impugnado encontra-se bem fundamentado, percebendo-se claramente o itinerário cognoscivo e valorativo que conduziu à nomeação de notário privativo ao abrigo da alínea b) do nº2 do artº 68º da Lei nº 169/99, de 18-9.

Nos termos deste dispositivo legal, “compete ao presidente da câmara municipal designar o funcionário que serve de notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado”.

Assim, o acto de nomeação inserto no despacho impugnado, praticado pelo Presidente da CMS, não é mais do que o cumprimento do citado preceito legal.

E uma vez que o único destinatário directo desse despacho é o funcionário por si nomeado, não tinha que ser notificado o recorrente ao abrigo do artº 100º do CPA.

Também não se vê, no mesmo, qualquer intenção de alterar regulamento existente, mormente a alínea a) do artº 6º do Regulamento da Organização de Serviços da CMS, publicado no DR, II série de 30-7-1998, nos termos do qual, competia ao director do Departamento de Administração Geral assegurar as funções de notário público.

Aliás, como bem refere a sentença recorrida, esta norma regulamentar é de legalidade duvidosa na medida em que restringe os poderes, cometidos ao órgão executivo pelo nº1 do artº 58º do DL nº 247/87, de 17-6 ( actualmente revogado pelo artº 116º da Lei nº12-A/2008, de 27-2), de atribuição de funções de notário privativo.

De qualquer modo, tal como também acentua a sentença, a referida norma regulamentar foi derrogada pela já citada alínea b) do nº2 do artº 68º da Lei nº 169/99, de 18-9, a qual corresponde actualmente ao artº 59º da mesma Lei com a redacção conferida pela Lei nº5-A/2002, passando a competir ao presidente da Câmara a nomeação de notário privativo.

Assim, o acto sub judice, praticado pelo Presidente da C M S, também não está eivado do vício de incompetência.

Quanto á invocada nulidade da sentença importa referir o seguinte:

O que está em causa nos autos é a destituição do recorrente do cargo de notário privativo e não de Director do Departamento, podendo o recorrente, apesar de terem cessado aquelas funções, continuar a exercer estas.

Deste modo, nada interessa para os autos a existência do concurso para director do Departamento entretanto aberto e cuja revogação veio a ser anulada por decisão judicial, com fundamento em falta de fundamentação em acto revogatório, pelo que não tinha o Mmo Juiz que se pronunciar sobre esta questão.

Assim, não estamos perante omissão de pronúncia de questão que devesse ter sido conhecida, pelo que não se verifica a nulidade da sentença.

Termos em que, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.


Lisboa, 29-10- 12