Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:09/03/2014
Processo:11335/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:AGENTES DA PSP.
GRUPO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS.
TURNO DE DISPONIBILIDADE E PRONTIDÃO.
PEDIDOS DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO.
Texto Integral:Procº nº 11335/14

2ºJuízo- 1ª Secção

Acção Administrativa Especial

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelos autores - forças de segurança da PSP, pertencentes ao Grupo de Operações Especiais( GOE), da Unidade Especial de Polícia –PSP - do acórdão que considerou improcedente a acção administrativa especial por eles proposta contra a Direcção Nacional da PSP –Ministério da Administração Interna, com vista à condenação desta entidade à prática do acto devido, de atribuição do subsídio correspondente ao turno de “disponibilidade ou de prontidão” alegadamente previsto no artº 34º nº1 e nº2 do Estatuto da PSP aprovado pelo DL nº 299/2009, de 14-10.

Alegam os ora recorrentes que este subsídio é diferente e autónomo do subsídio de mera disponibilidade permanente previsto no artº 33º nº5 do Estatuto da PSP, pois corresponde a serviço distinto daquele, uma vez que inclui a obrigação de se apresentar durante a respectiva escala semanal de turno da unidade no prazo máximo de 45 minutos caso sejam chamados ficando, assim, obrigados a estarem contactáveis, bem como a ter disponibilidade total dos seus telemóveis e viaturas privadas de serviço.

Assim, consideram que o acórdão recorrido, ao entender que o suplemento de “disponibilidade e prontidão” não está previsto em nenhuma das alíneas do artigo 101º do Estatuto da PSP, sendo o serviço denominado de “sistema de prontidão” abrangido pelos subsídios previstos nas alíneas a) e b) do artº 101º do Estatuto da PSP, padece de erro de julgamento de facto e de direito.

***

Quanto a nós, o douto acórdão sob apreciação, não merece a censura que lhe vem formulada.

De facto, o subsídio em causa não está especificadamente previsto no citado artº 101º do Estatuto da PSP, sendo certo que todos os subsídios adicionais ao vencimento de categoria, como vencimentos adicionais e específicos que são, têm que estar expressamente consignados na lei, não podendo ser criados pela entidade administrativa que para tal não tem competência.

Tem, sim, competência para, mediante, nomeadamente, uma Ordem de Serviço, definir os regimes de prestação de trabalho, ou seja, os termos de apresentação e disponibilidade dos seus Corpos Especiais, nomeadamente através do regime de turnos ( cfr artº 35º, nº2, do EPSP).

Ora, no caso vertente, nem se trata propriamente de disponibilidade permanente para o serviço dos ora recorrentes, uma vez que essa disponibilidade se faz por turnos pois implica que essa disponibilidade ocorra apenas de três em três semanas, e tem em vista o comparecimento na unidade no prazo máximo de 45 minutos, em caso de necessidade e após convocação para o efeito.

Deste modo, os recorrentes não são obrigados a estarem no serviço para além das horas normais deste, como acontece no serviço de piquete, também por turnos, pelo qual recebem o correspondente subsídio previsto no artº 101ºnº1 alínea d) do Estatuto da PSP( cfr alíneas D) e G) da factualidade assente); apenas têm que estar disponíveis uma semana de três em três semanas para eventual trabalho extraordinário que pode até nem ocorrer.

Ora, para este serviço está expressamente previsto, para além de outros suplementos, o suplemento de turno que é definido no nº1 do artº 105º do Estatuto da PSP como “acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes de serviço policial”( cfr ainda artº 34º do mesmo Estatuto).

De facto, este suplemento, como decorre da sua definição, não abrange apenas o serviço no local de trabalho mas também o serviço extraordinário que não obriga á permanência no local de trabalho, como é o que agora analisamos.

Estamos, assim, perante a existência de dois tipos de turnos aos quais corresponde apenas um subsídio de turno como decorre do nº1 do artº 105º bem como da alínea d) do nº1 do artº101º, ambos do Estatuto da PSP, englobando esta última alínea tanto o turno de piquete como outros turnos.

De resto, a disponibilidade permanente para o serviço é inerente a todo o serviço do pessoal policial, como está definido no nº1 do artº 7º dos Estatutos em referência, pelo que o vencimento de categoria que lhes é atribuído já tem, em princípio, em consideração, esse facto.

Mas, não obstante e tendo em vista os Corpos Especiais com funções especiais de risco agravado e habilitados com cursos de especialização, como acontece com os recorrentes, o legislador considerou de atribuir, mais dois subsídios: o suplemento por serviço nas forças de segurança previsto no nº1 do artº 102º do Estatuto da PSP, e o suplemento especial de serviço previsto no nº1 do artº 103º do mesmo Estatuto, ambos englobando, também, a disponibilidade extraordinária a que nos reportamos.

O que significa que os recorrentes recebem três subsídios pelo trabalho que podem, eventualmente, ser chamados a realizar, por turnos, de três em três semanas, durante uma semana, quando a disponibilidade permanente para o serviço é inerente às próprias funções que exercem.

Nestes termos, bem andou o douto acórdão recorrido ao considerar improcedente a presente acção, motivo pelo qual emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares