Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/13/2014
Processo:10971/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:IFADAP.
AJUDAS FINANCEIRAS À AGRICULTURA.
ATRIBUIÇÃO DE MONTANTES E FINANCIAMENTO.
DOCUMENTO COMPROVATIVO DAS DESPESAS.
DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PAGAMENTO AO CREDOR DOS TRABALHOS REALIZADOS.
Texto Integral:Procº nº 10971/14
2º Juízo-1ª Secção
Acção Administrativa Especial
Parecer do MP

Vem interpostos recurso jurisdicional, pelo autor, da sentença/acórdão que considerou não ser de anular a decisão do IFADAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, que determinou a modificação unilateral do contrato e o reembolso da quantia de 14.686.91€, paga a título de compensação pelas despesas inerentes à execução financeira de projecto de investimento a que se candidatou no âmbito da Medida 1 – Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural- Programa Agro.


Existem duas questões a apreciar, suscitadas nos recursos interpostos pelo autor:

A primeira é a de saber se a modificação unilateral do contrato para atribuição das ajudas é legal;
A segunda é saber se em caso da modificação unilateral ser mantida, se alguns dos juros a pagar desde a data em que essas ajudas foram pagas, estão ou não prescritos.

Cumpre emitir parecer:

Quanto à primeira questão estamos, nitidamente, perante um problema de meras formalidades e não propriamente perante uma questão de incumprimento do contrato por parte do apelante.

Na verdade, a entidade demandada não o acusa de não ter feito as despesas, para compensação das quais, recebeu os fundos; a única falta que lhe imputa é o facto de as facturas das despesas realizadas e passadas antes do pedido de pagamento, só terem sido pagas posteriormente.

Ora, os documentos comprovativos dos trabalhos realizados e das despesas feitas são as facturas passadas pelos fornecedores ( facturas nº 66 passada em 18-3-2002, portanto antes da atribuição de fundos e do respectivo pedido de 10-5-2002 e factura nº 1122 de 22-3-2002, também com data anterior ao pedido de fundos – 10-5-2002).

Aliás, competia à entidade demandada, só pagar as ajudas mediante a apresentação do documento comprovativo das despesas efectuadas, o que nos parece ter ocorrido com a apresentação apenas das facturas referidas, uma vez que não foi exigido o comprovativo do pagamento dessas facturas na altura da atribuição dos subsídios.

De resto, o comprovativo desse pagamento foi apresentado pelo recorrente, embora posteriormente a ter recebido as ajudas, o que não viola o ponto 1.2 da Regra de Elegibilidade nº1 do Regulamento ( CE) Nº 1685/2000, uma vez que do mesmo não decorre que a comprovação pelas facturas pagas, dos pagamentos executados pelos beneficiários finais, tem que ocorrer antes do pagamento.

Antes do pagamento, repete-se, têm que ser comprovadas as despesas, o que ocorre com a apresentação das facturas; outra coisa é o pagamento efectivo dessas facturas que muito embora tenha que ser provado, nada impede que seja provado após a atribuição das ajudas.

Aliás, pode acontecer, como refere o recorrente que o mesmo não tenha dinheiro para pagar as facturas dos trabalhos realizados, caso em que o poderá fazer depois da atribuição das ajudas se o credor com isso concordar.

Em suma, o que a lei exige é a comprovação da efectivação dos trabalhos, sem a qual não é possível o pagamento das ajudas neste caso. Outra coisa é o pagamento efectivo desses trabalhos que, logicamente, tem que ser efectuado aos credores que executaram o trabalho e devidamente comprovado perante a entidade demandada, nada impedindo, no entanto, que a comprovação ocorra em momento posterior ao do pagamento das ajudas.


De resto, a entidade demandada, ao ter atribuído as ajudas antes da apresentação do documento comprovativo do pagamento efectivo das facturas, aceitou esse facto, pelo que não pode agora, sob pena de agir com má fé, vir rescindir o contrato com base numa atribuição que efectuou sem exigir o pagamento efectivo, com que agora pretende justificar o pedido de reembolso.

Verifica-se, assim, que os trabalhos foram efectuados, que as facturas nºs 66 e 1122 correspondem aos mesmos e que foram efectivamente pagas.

Nestes termos, não existe má fé, falsificação, locupletamento à custa de dinheiros públicos ou incumprimento do contrato por parte do autor, ora recorrente, pelo que consideramos que a modificação unilateral do contrato bem como a ordem de reembolso em análise, violam o princípio da proporcionalidade, justiça e boa-fé.

Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional interposto da sentença/acórdão, ficando prejudicada a apreciação da questão do pagamento dos juros suscitada no recurso interposto do despacho saneador.


A Procuradora - Geral Adjunta


Maria Antónia Soares