Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/11/2013
Processo:10121/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DAS REGIÕES AUTÓNOMAS.
SUBSISTEMA DE SAÚDE.
SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DO SNS.
INTEGRAÇÃO NO SNS.
ISENÇÃO DE CUSTAS DO CENTRO HOSPITALAR.
Texto Integral:Procº nº 10121/13
2º Juízo-1ª secção

Acção Administrativa Comum

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo autor, Centro Hospitalar de E… ( Unidade S…), da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta contra a Direcção Regional de Saúde dos Açores com vista ao reembolso por esta dos montantes correspondentes aos serviços que prestou aos utentes residentes na RAA e beneficiários do Serviço Regional de Saúde ( SRS), no valor de 5.218,39€. Igualmente vem impugnada a parte da sentença que condenou o recorrente em custas.

Está em causa, nos autos, a questão de saber se o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores é um subsistema de saúde conforme defende a autora, ou se está integrado no Serviço Nacional de Saúde da RAA, embora com especificidades próprias.

Quanto a nós verifica-se a segunda hipótese.

Nos termos da Base II da Lei de Bases da Saúde, a política de saúde tem âmbito nacional.

Portanto, inclui a RAA.

Nos termos da Base VIII da Lei nº 48/90, de 24-8 - Lei de Bases da Saúde -, a política de saúde da RAA é definida e executada pelos órgãos de Governo próprios, aos quais incumbe regular a organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde ( cfr, no mesmo sentido os artºs 3º alínea j) e 59º da Lei nº 39/80, de 5-8- Estatuto Político-Administrativo da RAA-, com as alterações introduzidas pela Lei nº2/2009, de 12-1).

Trata-se, pois, de atribuir à RAA competência própria para modelar o regime Nacional de Saúde às suas condições especiais.

Aliás é a própria CRP que no artigo 64º prevê uma gestão descentralizada e participada do SNS em simultâneo com a cobertura de todo o país deste Serviço, o que inclui, como não podia deixar de ser, as Regiões Autónomas.

De resto, para que o sistema de saúde da RAA constituísse todo ele um subsistema, seria necessário que visasse apenas um número específico de pessoas em função de características próprias, nomeadamente profissionais (cfr Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde).

Ora, como se refere na douta sentença recorrida, os serviços de saúde da RAA são aplicáveis a todos os cidadãos – do continente ou estrangeiros que se encontrem no seu território permanente ou esporadicamente, pelo que não pode deixar de se considerar um serviço de saúde geral e universal e, como tal integrado no SNS embora com um regime especial adaptado à RAA o qual se denomina Serviço Regional de Saúde e vem regulado no DLR nº 28/99/A, de 9-7-1999.

Deste diploma decorre que os cidadãos da RAA não estão abrangidos por qualquer contrato, convenção, protocolo ou acordo celebrado com a RAA, mas sim por diploma que regulamenta especificadamente para aquela Região, o SRS.

Ao contrário do que a entidade recorrente refere nas suas alegações, afigura-se-nos que o que o artº4º e segs do DLR citado, estabelece, em confronto com os artºs 1º e 3º e 6ºdo Estatuto do SNS, é uma autonomia em relação à regulamentação do SNS e não em relação ao próprio SNS no sentido de não existir este serviço na RAA.

De facto, é pacífico que o DL nº 11/93 de 15-1” regula”, apenas, o SNS do Continente, enquanto o DLR Nº 28/99/A, regula o SNS da RAA.

Mas a CRP e a Lei de Bases da Saúde, aplicam-se a todo o Estado Português onde se incluem as Regiões Autónoma.

Assim sendo, nos termos de ambos os regulamentos, os serviços prestados são -no no âmbito do SNS.

De resto, do preambulo do DLR Nº 28/99/A, decorre, que foi intenção do legislador respeitar as Leis da República ao referir nomeadamente que “Procura-se agora, e num quadro de inteiro respeito pelos princípios estabelecidos pela Constituição da República, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela Lei de Bases da Saúde, levar por diante essa intenção, integrando matérias como as referentes à autoridade de saúde, ao plano regional de saúde e à deslocação de doentes e de técnicos de saúde, procurando um maior equilíbrio e integração entre as diversas unidades de saúde e uma maior adequação do sistema às especificidades da Região.”

Não sendo o SRS um subsistema de saúde é-lhe inaplicável a alínea b) do nº1 do artº 23º da Lei 11/93, bem como a alínea b) do nº2 da Base XXXIII da LBS.

Por outro lado, o cartão do SRS não implica a existência de qualquer subsistema; apenas está conforme com a regulamentação diferenciada do SNS da RAA

A ser como a recorrente entende – “que as unidades de saúde da RAA não se integram no SNS”, os artº1, 3 e 6 do DL nº 11/93 de 15-1 e o artº 4º e segs do DLR Nº 28/99/A, seriam inconstitucionais por violação dos artºs 3º nº3, 6º nº1e 64º nº2 al a), todos da CRP.

No que respeita ao pagamento de custas pelo autor, importa referir o seguinte:

Nos termos do artº 4ºnº1 do DL nº 218/99, de 15-6

1 — As entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 23.o do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, podem ser directamente demandadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde.

Nestes termos, parece-nos que a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, não tem razão quando refere que este Decreto-lei é aplicável apenas às dívidas resultantes de cuidados de saúde aos utentes do SNS.

Assim, entendendo o autor que o SRS era um subsistema, independentemente de o ser ou não, parece-nos que está abrangido pelo citado artº 4do DL nº 218/99 e, consequentemente, isento de custas por força do artº24º do DL nº34/2008, de 26-2

Termos em que, acompanhando no mais os argumentos da recorrida, emitimos parecer no sentido da improcedência parcial do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares