Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/15/2011
Processo:08285/11
Nº Processo/TAF:01256/06.0BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CERTIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO COMO DOCENTE - ELEMENTOS PROVA.
DL 553/80 DE 21/11 E DL 169/85 DE 20/05.
PRINCÍPIOS CONSAGRADOS ART. 266º Nº 2 CRP.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela então A., da sentença proferida a fls. não numeradas, pelo TAF de Sintra, na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Director Regional Adjunto, de 03.07.2006, que indeferiu a certificação do tempo de serviço prestado no Externato D. João IV – Linhó, desde 15.09.1987 até 31.07.1995.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento com violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado nos arts. 13º e 266º da CRP e/ou erro na determinação da norma aplicável, ao aplicar o nº 3 do art. 72º do DL nº 553/80 de 21/11, o art. 3º nº 2 do DL nº 169/85 de 20/05 e o art. 364º do CC, ao facto da recorrente ter apresentado uma declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de … para prova do tempo de serviço prestado no Externato D. João IV.

A Entidade Demandada, ora recorrida, não apresentou contra - - alegações de recurso.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e na posição das partes, os factos constantes das alíneas A) a II), sob o título “Matéria de facto”, a fls. não numeradas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já se afigura assistir razão à recorrente, ainda que parcialmente.
Assim, apreciando:

Dispõe o art. 72º do DL nº 553/80 de 21/11, nos seus nºs 3 e 4:

3 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência ou por declaração da escola onde foi prestado, com a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco em uso na escola.

4 - No caso de não ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova a definir pelo Ministro da Educação e Ciência.


Tal definição não veio propriamente a ser concretizada no DL nº 169/85 de 20/05, que substituiu a Portaria preconizada no art. 73º do DL 553/80, podendo ler - se no preâmbulo daquele DL 169/85: “Ao remeter para portaria conjunta dos Ministros da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, conforme se estabelece no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 553/80, a regulamentação do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, para os efeitos agora referidos o legislador usou da prudência que as dificuldades de tal matéria desde logo determinavam.
4. Os estudos levados a efeito provaram desde o início que as medidas a preconizar não poderiam ser estabelecidas por simples portaria, mas sim por diploma de outro grau hierárquico.
(…)” (bold nosso).

Não obstante, dispõe o art. 3º nº 2 al. b) daquele DL nº 169/85:

2 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, ou ao competente serviço do respectivo ministério:

a) (…)

b) Certificar ainda, através dos elementos que lhe deverão ser fornecidos em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, o tempo de serviço prestado, com discriminação das circunstâncias em que o mesmo foi desempenhado, nomeadamente o número de horas lectivas semanais, faltas e licenças especificadas, os vencimentos sucessivamente auferidos e, quando for caso disso, o requisito a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior.


Por sua vez dispõe o art. 29º do DL nº 553/80:

1 - A autorização de uma escola particular especificará a denominação da escola, o tipo de ensino e local onde é ministrado, o nome da entidade requerente e o director pedagógico, bem como a lotação e a outorga das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, se for caso disso, nos termos do artigo 8.º

E, o art.42º do mesmo Dec. Lei:
Da direcção pedagógica
1 - Em cada escola particular deve existir uma direcção pedagógica designada pela entidade titular da autorização.
2 - (…)
3 - O exercício de funções de direcção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.

Ainda o art. 44º do mesmo diploma dispõe:
Compete à direcção pedagógica a orientação da acção educativa da escola e, designadamente:

a) Representar a escola junto do Ministério da Educação e Ciência em todos os assuntos de natureza pedagógica;

Perante a conjugação de todas estas disposições legais é certo que não existe qualquer erro na determinação dos normativos legais aplicados pela sentença em recurso, porquanto a própria sentença transcreve o nº 4 do art. 72º do DL nº 553/80 de 21/11 conjugando - o com o art. 3º nº 2 al. b) do DL nº 169/85, o que significa que considerou a aplicação desse mesmo nº 4, conforme a A. havia invocado na p.i., embora para concluir como concluiu.

E, na verdade, de acordo com as mesmas disposições legais, entendemos também nós não ser admissível a declaração apresentada do Presidente da Junta de Freguesia de … para fazer prova do tempo de serviço prestado pela ora recorrente como directora pedagógica do externato D. João IV

Pelo que entendemos não enfermar a sentença recorrida de erro na aplicação dos normativos legais que aplicou, quanto à não consideração da referida declaração do Presidente da Junta.

Acontece, porém, que, como resulta dos factos dados como provados, o alvará do externato em causa foi cancelado em 10.08.1995, motivo pelo qual a recorrente não podia, nem pode, apresentar qualquer certificação do tempo de serviço pelo mesmo externato e a declaração emitida e subscrita por si em nome do externato, só por si não possa ser considerada para a certificação pela DRE do referido tempo de serviço.

Todavia, a recorrente fez juntar ao PA outros documentos, e dele constam outros elementos que, em nosso entender e como defende a recorrente, deveriam ter sido considerados na sentença recorrida como não impossibilitando a certificação do tempo de serviço em causa, ao contrário do que concluiu a sentença em recurso.

È que as disposições legais atrás citadas nada previram quanto a uma impossibilidade de certificação pelo estabelecimento de ensino, no caso de cancelamento de alvará do mesmo, como no caso dos autos, ou de outras circunstâncias que levassem ao seu encerramento.

Por outro lado, em nenhum dos diplomas citados existe qualquer disposição que determine a homologação do director pedagógico da escola pela DREL ou pelo próprio Ministério da Educação.

Ainda de referir que se desconhece se a recorrente foi ou não designada pela entidade titular da autorização, pois o que acontece é não existir qualquer documento no Departamento de Educação Básica comunicando tal designação pela entidade titular da autorização entre 1987 e 1995.

No entanto, tal como resulta da informação jurídica a que se refere a al. J) dos factos provados – sobre a qual foi aposto pelo Director Regional de Educação, em 07.08. 2002, o despacho de “ Concordo com a conclusão do ponto 12 deste parecer. Proceda - se em conformidade”, conformidade que não foi, pelos vistos, executada – designadamente, no ponto 6 dessa informação, foram celebrados contratos simples entre a DREL e representantes do externato em questão em que a recorrente surge nos mesmos na qualidade de Directora Pedagógica daquele estabelecimento (cfr. também, pelo menos, doc. junto ao PA a fls. 42), além de que igualmente resulta que a DEB aceitou a(s) declaração(ões) da recorrente como directora pedagógica daquele externato para efeitos de tempo de serviço de outra(s) docente(s) (cfr. ponto 7 da informação referida e doc. de fls. 83 do PA).

Assim sendo e em face do resultado dos processos crime instaurados (arquivamento), e não tendo sido invocada ou comprovada qualquer falsidade dos mesmos documentos, que se tenha de concluir que os mesmos foram aceites como válidos, produzindo os seus efeitos, tal como resulta de outros documentos inerentes juntos no PA, nomeadamente para efeito de pagamento de propinas aos alunos que frequentaram o mesmo externato.

Daí que se tenha de concluir ter existido uma aceitação, pelo menos, tácita (mas não deferimento tácito, entenda - se), por parte do Ministério da Educação/DGEB/DREL, quanto à qualidade de directora pedagógica da recorrente pelo menos entre 1987 e 1995.

Pelo que, face a tais elementos de que dispunha, a administração pudesse e devesse, em nosso entender, ter certificado aquele tempo de serviço à recorrente, sob pena de venire contra factum próprio e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa - fé, consagrados no art. 266º nº 2 da CRP (e não também art. 13º como é alegado).

Motivo por que, ao dessa forma não ter decidido, a nosso ver, a sentença recorrida, por erro de interpretação, violou tais princípios e normativo constitucional.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença na parte recorrida substituindo - a, por outra, que nessa parte julgue procedente os pedidos formulados na p.i., nas als. A) e B) do pedido.