Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/16/2011
Processo:08299/11
Nº Processo/TAF:00252/04.7BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONCURSO PARA TÉCNICO SUPERIOR ESTAGIÁRIO.
LICENCIATURA EM SERVIÇO SOCIAL.
LICENCIATURA EM POLÍTICA SOCIAL.
IGUALDADE DE PLANOS DE ESTUDOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, Câmara Municipal de Odemira, da sentença que a condenou a praticar o acto de admissão do Autor - licenciado em Política Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa desde Dezembro de 2002 - ao concurso externo de ingresso em um lugar de técnico superior estagiário aberto pelo Aviso nº191, publicado no DR, III série, nº 281, de 5-12-2003.

O recorrido foi excluído do citado concurso por não ter a licenciatura de Serviço Social, a única solicitada no respectivo aviso de abertura.

Defende que a Licenciatura em Política Social que detém, é uma licenciatura em Serviço Social, tendo a alteração da designação operada pela Portaria nº 541/84, de 31 de Julho - nos termos da qual o grau de licenciado em Serviço Social, conferido pela Universidade Técnica de Lisboa, criado pelo Decreto Nº 29/80, de 17 de Maio, passa a designar-se “grau de licenciado em Política Social” - sido meramente formal.

A sentença considerou que era de dar razão ao Autor, uma vez que o elenco de disciplinas que integram o plano curricular da licenciatura, é igual ao abrigo da Portaria nº 330/80, de 12-6 – que criou o curso de licenciatura em Serviço Social –e ao abrigo da Portaria 541/84 que, como vimos alterou a designação do curso para licenciatura em Política Social.

A ora entidade recorrente continua a defender que as licenciaturas se destinam a funções diferentes. Assim, enquanto a licenciatura em serviço social tem em vista a dedicação de preferência aos estudos de casos e de grupos, a licenciatura em política social tem em vista a gestão de equipamentos, serviços e formatação de políticas. Ademais, não tem a entidade recorrente qualquer obrigatoriedade de conhecer da possível equiparação de ambos os cursos.

Parece-nos no entanto e salvo o devido respeito, que a CMO não terá razão.

De facto, para além de não refutar o principal argumento da sentença, no sentido de que o elenco de disciplinas que integram o plano curricular da licenciatura, é igual ao abrigo da Portaria nº 330/80, de 12-6 e da Portaria 541/84,o seu entendimento só teria apoio legal e constitucional se no momento de abertura do concurso o plano curricular tivesse sido alterado na Universidade Técnica de Lisboa, o que não acontecia.

Pelo contrário, DL nº 296/91 de 16-8, que criou a carreira de técnico superior de serviço social, e que é aplicável ao concurso em análise por estar expressamente referido no Aviso de Abertura do Concurso, abrange tanto o curso de Serviço Social da Universidade Técnica de Lisboa existente antes de 1984 e de outras universidades ou institutos superiores, como o curso de Política Social administrado a partir de 1984, pela Universidade Técnica de Lisboa.

De facto, o DL nº 148/94, de 25-5, determinou que aquele Decreto-Lei fosse aplicável aos técnicos de serviço social titulares de licenciatura em Política Social conferida pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da UTL, situação que foi mantida posteriormente pelo DL nº 144/98, de 23-5 ( cfr doc de fls 216).

Isto significa que os licenciados em Política social, podendo progredir na carreira de técnico superior de serviço social em situação igual aos licenciados em Serviço Social, por força do DL nº 296/91, também podem concorrer à mesma.

Assim, parece-nos que os argumentos invocados pela entidade recorrente carecem de sustentabilidade.

Na verdade, é lógico que a alteração de designação ocorreu por algum motivo, como diz a Recorrente, só que o motivo não foi o que pretende fazer crer, mas uma opção do legislador que não cabe aqui analisar mas que não pode ter as implicações em termos práticos e jurídicos que pretende.

Basta atentar que a Portaria nº 541/84, que procedeu à alteração da designação do curso apenas refere o seguinte:

“….o grau de licenciado em Serviço Social, conferido pela Universidade Técnica de Lisboa, criado pelo Decreto nº 29/80, de 17, de Maio, passa a designar-se «grau de licenciado em Política Social» sendo o respectivo curso ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas daquela Universidade”.

Ou seja, o plano curricular constante da Portaria nº 330/80 manteve-se o mesmo, como bem refere a douta sentença recorrida.

Assim, sendo o plano curricular o mesmo em termos legais, qualquer apreciação que do mesmo se faça abrange igualmente os cursos antes e depois da Portaria nº 541/84.

E essa apreciação feita segundo a recorrente, pela CNAVES não pode retirar qualquer direito ao Autor em termos do concurso em análise. Quer dizer, a exclusão do Autor não pode ser fundamentada em qualquer parecer ou estudo mas sim e apenas na lei.

O próprio Relatório da 1ª Avaliação Externa referido E. Recorrente é sintomático ao referir-se apenas à “alteração de designação” do curso e não a qualquer alteração do seu plano de estudos.

Ademais os mesmos cursos são mais ou menos práticos ou teóricos consoantes os estabelecimentos de ensino que os administram sem que, contudo, se possa excluir um seu licenciado de um concurso por esse motivo.

Ou seja, se é aberto concurso para ingresso de médicos na carreira técnica hospitalar, não se pode do mesmo excluir os médicos licenciados pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra por aí o curso ser mais teórico, apenas se admitindo concorrentes formados por Lisboa por aí o curso ser mais prático. Tal violaria o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e justiça previsto no artº 50º nº1 da CRP.

Nestes termos parece-nos que o concurso em análise teria que ser aberto também aos licenciados em Política Social sob pena de violação da lei e da Constituição

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, devendo a douta sentença recorrida ser mantida.