Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:10/26/2011
Processo:08135/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:EXONERAÇÃO DO CARGO DE GESTOR PÚBLICO.
DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 20.º, N.º 4, DA LEI N.º 3/204.
ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE DEMANDADA.
OBRIGATORIEDADE DE INVOCAÇÃO NA CONTESTAÇÃO - ARTIGO 87.º DO CPTA (AC. T.C.A. SUL DE 12-07-2012).
Texto Integral:Procº nº 08135/11

Acção Administrativa Especial

Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela autora, ex-Vogal do Conselho Directivo do Instituto Português para o Desenvolvimento (IPAD), da sentença que absolvendo a entidade demandada de todo o pedido, decidiu,

a) Considerar improcedente o seu pedido de reintegração no cargo de Vogal ou, se assim não fosse, a sua impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide decorrente da sua aceitação de uma indemnização pela respectiva exoneração;
b) Considerar superveniente inútil o pedido de pagamento das retribuições vincendas por satisfação da pretensão requerida;
c) Considerar improcedente por não provado o pedido de pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais.

Nas alegações de recurso jurisdicional vêm apenas impugnadas as decisões contidas nas alínea b) e c).

I – Quanto ao pagamento das prestações vincendas:

Segundo a recorrente, a sentença padece de erro grave e notório na apreciação da matéria de facto, ao confundir o montante pago pelo IPAD a título de correcção do valor da remuneração mensal, com o montante que lhe era devido a título de remunerações vincendas até ao termo final do mandato, com o limite máximo de 12 meses.

E tem, efectivamente, razão.

De facto, existem dois pedidos remuneratórios formulados nesta a acção: um relativo à diferença de vencimentos entre o cargo de vogal e o de gestor o qual já foi pago à recorrente, gerando inutilidade parcial superveniente da lide( cfr alíneas h) e i) da factualidade assente) e outro relativo aos vencimentos que deixou de auferir como vogal desde a sua exoneração até ao fim do mandato.

Ora, a douta sentença recorrida considerou que a recorrente tinha direito a este último pedido remuneratório, como comprova a seguinte passagem:

“… nos termos do artº 20º nº4 da Lei nº 3/2004, assiste à Autora o direito ao recebimento de uma indemnização correspondente ao valor da remuneração base ou equivalente vincenda a té ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses”.

Assim, nos termos do referido dispositivo legal, tem direito, a recorrente, ao vencimento base de gestor público, até ao termo do mandato com o limite máximo de 12 meses.

Contudo, a sentença não condenou a entidade demandada ao seu pagamento, por considerar que o montante atinente ao mesmo já tinha sido atribuído à autora, estando incluído no montante já pago de 12.698,15.

Diz a entidade demandada nas suas contra-alegações que não lhe compete o pagamento, uma vez que a recorrente era funcionária do IPAD e foi este Instituto que lhe pagou as diferenças de vencimento em dívida.

Sem prejuízo da entidade que venha a executar a sentença, não vemos qualquer impedimento do reconhecimento deste direito nesta acção, uma vez que a Autora o peticionou e a entidade demandada não invocou a sua ilegitimidade na contestação em relação aos pedidos remuneratórios formulados.

Portanto, nesta fase processual, já não pode ser apreciada tal questão nos termos do nº2 do artº 87º do CPTA.

Nestes termos, deverá ser reformulada a sentença, condenando-se a entidade demandada no pagamento do montante equivalente ao ordenado base de gestor multiplicado por 12, mais juros legais.

II – Quanto á indemnização por danos morais:

Segundo a recorrente, se o Mmo Juiz a quo considerava que não tinham sido invocados os factos concretos integrantes dos danos morais invocados – stress, nervosismo, depressão, revolta, angústia - deveria tê-la convidado a corrigir a petição nos termos do artº 508º nº3 do CPC.

Ora, como bem decorre do citado preceito e tem entendido a jurisprudência, a correcção da petição aí prevista é uma mera faculdade do Juiz que a pode utilizar ou não segundo o seu critério ( cfr, entre outros o acórdão da RC de 14-2-2006, in procº nº 4315/05).

No caso vertente, sendo a falta de concretização factual dos danos genericamente invocados apenas um dos argumentos que conduziram ao indeferimento deste pedido, essa concretização não implicava, só por si, esse deferimento.

De facto, segundo a sentença, os danos morais sofridos em virtude da exoneração do cargo de Vogal em causa, não ultrapassam os limites normais de vivência em sociedade, traduzindo-se em meras contrariedades que pela sua falta de gravidade não merecem a tutela do direito.

E afigura-se-nos que será de manter esta decisão.

Nos termos do nº3 do artº 20º da Lei nº3/2004, de 15 de Janeiro, os membros do conselho directivo podem ser livremente exonerados por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.

E nos termos do nº4, a exoneração dá lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de direcção …ao pagamento de uma indemnização.

Também decorre dos autos que a Autora sabia o motivo concreto da exoneração , pois como ela própria refere, foi chamada ao Gabinete do Secretário de Estado onde ocorreu a comunicação unilateral de que o Governo decidira substituir integralmente o Conselho directivo de que fazia parte.

Assim sendo, atendendo a que ao tomar posse do cargo sabia ou devia saber que poderia o mesmo cessar a todo o tempo por conveniência de serviço ou até sem qualquer motivo e tendo tido conhecimento da opção política do Governo, parece-nos que a Autora não tinha qualquer expectativa juridicamente tutelada de cumprir o mandato de três anos para que foi nomeada.

Nestes termos, apenas lhe era devida a indemnização prevista na lei para a situação de cessação de mandato incompleto, sendo que os sofrimentos de que eventualmente padeceu sibi imputad.

Termos em que, por todos os motivos expostos, emitimos parecer no sentido de ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que não condenou a entidade demandada ao pagamento das prestações referentes a 12 meses de vencimento como vogal, equiparado a gestor público, mantendo-se na parte restante aqui impugnada.


Lisboa, 26 de Outubro de 2011

A procuradora Geral Adjunta

Maria Antónia Soares