Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/21/2011
Processo:08298/11
Nº Processo/TAF:01257/08.4BELSB
Sub-Secção:2.º Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
CONCURSO DE INGRESSO.
AVALIAÇÃO CURRICULAR.
PROVA ORAL CONHECIMENTOS.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Município, então R., da sentença de fls. 162 e segs., proferida pelo TAF de Almada, que declarou procedente o pedido, anulando o despacho impugnado e condenando o R a praticar novo acto de graduação desprovido dos vícios indicados na sentença.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC e erro de julgamento.

O A., ora recorrido não apresentou contra - alegações de recurso jurisdicional.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a k), sob o título “Factos provados”, de fls. 162 a 174, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à imputada nulidade da sentença a que se reporta a al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Invoca o recorrente verificar - se tal nulidade por o tribunal ter decidido pela anulação do acto em crise por vício de forma, por falta de fundamentação, com fundamento no facto de “(…) as razões da atribuição de tal classificação – da prova oral de conhecimentos específicos – não lhe terem sido comunicadas, uma vez que não constam de qualquer dos documentos a que se refere a al. f) do probatório. A acta nº 8 , em que o despacho impugnado se fundamenta, também as não contém” perpetrando uma interpretação da matéria de facto a qual, quando posta em confronto com a afirmação de que “(…) o Município demandado ponderou todos os argumentos apresentados pelo A., em sede de audiência prévia” evidencia situação que não é passível de harmonização, o que consubstancia contradição nos termos da apreciação da prova, que redunda em obscuridade, fazendo incorrer a sentença em nulidade.

Todavia, não lhe assiste razão.

Com efeito, o recorrente confunde os fundamentos da decisão sobre o vício que havia sido imputado ao despacho impugnado de falta de audiência prévia, considerado improcedente, e o vício de falta de fundamentação.

Na verdade, a sentença recorrida decidiu pela falta/insuficiência de fundamentação do acto, por não constar de qualquer dos documentos referidos na al. f) do probatório e na acta nº 8, comunicadas ao A., as razões da atribuição de 10 valores na prova oral de conhecimentos específicos.

O que nada tem a ver com a afirmação de que “o Município demandado ponderou todos os argumentos apresentados pelo A., em sede de audiência prévia”, já que o A., em audiência prévia não levantou qualquer questão relativamente às razões da atribuição de 10 valores na prova oral de conhecimentos, tendo tal afirmação sido proferida na sentença em recurso aquando da apreciação do vício de falta de audiência prévia e não do vício de falta de fundamentação.

Inexistindo assim qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, motivo pelo qual a sentença em recurso não enferma da imputada nulidade.

IV – Quanto ao imputado erro de julgamento (conclusões 9 a 11).

A) No que se refere ao vício de falta de fundamentação do acto, conforme decidido na sentença recorrida, inexiste, a nosso ver, qualquer erro de julgamento não só pelo que atrás se referiu quanto á invocada nulidade, mas também porque basta atentar na al. c) do probatório, isto é na ficha individual da prova oral de conhecimentos específicos, para se verificar que exigindo o teor das perguntas respostas diferenciadas em termos, ou de enumeração, ou de indicação pura e simples ou então de exposição e/ou desenvolvimento, consta como fundamento para a valoração de 1 valor a cada uma das 10 perguntas a mesma explicação para todas as respostas dadas, isto é, “O candidato enumera algum dos elementos solicitados sem fazer qualquer descrição ou desenvolvendo - os deficientemente”, quando, como referido, o tipo de algumas perguntas não necessitavam sequer, na resposta, de descrição ou desenvolvimento, mas apenas de enumeração.

Assim, que se fique sem perceber o iter cognitivo que levou à referida pontuação de 1 valor em cada uma das dez perguntas, no valor total de 10 valores, por não se perceber pelo menos relativamente a algumas das perguntas qual o tipo de descrição ou desenvolvimento pretendido que o A. não satisfez.

B) No que se refere ao decidido na sentença sobre a existência vício de violação de lei, por violação do art. 22º nº 2 al. b) do DL nº 204/98 de 11/07.

Invoca o recorrente o disposto no art. 4º nº 1 al. c) do DL nº 412-A/98 de 30/12 (e não 404/98 como certamente por lapso é indicado) para aferir que o requisito de curso específico ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica é um requisito habilitacional obrigatório de ingresso na carreira de fiscal municipal, não podendo por isso ser, simultaneamente, considerado em sede do factor “formação profissional”, citando para o efeito alguns Acs. do STA.

Embora a sentença recorrida não tenha decidido pela consideração simultânea do curso específico em questão nos dois factores, como parece pretender o recorrente, antes tendo entendido que deveria ter sido considerado no factor “formação profissional que não no factor “habilitação académica de base”, afigura - se que nesta parte assiste razão ao recorrente.

Com efeito, o art. 4º nº 1 al. c) do DL nº 412-A/98 de 30/12 exige que o recrutamento de fiscal municipal de 2ª classe se faça, de entre os indivíduos habilitados com o 12º ano de escolaridade e um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.

Tal curso específico, além do 12º ano, constituía, assim, habilitação prévia indispensável ao ingresso na carreira de fiscal municipal sem o qual não poderia ingressar na mesma.

Já quanto à “formação profissional” o júri considerou que nesse factor se ponderavam as “acções de formação frequentadas pelos candidatos, devidamente comprovadas e relacionadas com a área de actividade para a qual o presente concurso é aberto desde o ano de 2000 até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, desde que ….”.

Isto é, quanto àquele factor “formação profissional” o júri decidiu de acordo com o disposto na al. b) do nº 2 do art. 22º do DL nº 204/98 de 11/07.

Ora, conforme o próprio nome indica o curso de especialização, em causa, tratava - se de um curso específico, a acrescer ao grau académico do 12º ano, que não de uma acção de formação e aperfeiçoamento profissional.

E, efectivamente, foi neste sentido que decidiu o Ac. do STA de 22/10/2008, Rec. 0986/07, em caso idêntico ao dos autos, citado pelo recorrente.

E, valorado que foi tal curso a todos os concorrentes no factor “habilitação académica base” que o recorrido, que o possuía, não tivesse ficado prejudicado nessa valoração, sendo que o referido curso não podia também ser considerado no factor “formação profissional” por não se tratar, por um lado, de uma acção profissional, mas sim de condição de recrutamento em termos habilitacionais e, por outro, sob pena de se incorrer numa valoração dupla.

Pelo que, ao dessa forma não ter considerado, a sentença recorrida tenha incorrido nessa parte de erro de julgamento com violação do disposto no art. 4º nº 1 al. c) do DL nº 412-A/98 de 30/12.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento parcial do presente recurso, revogando - se a sentença recorrida na parte em que julgou procedente o vício de violação de lei, por violação do art. 22º nº 2 al. b) do DL nº 204/98, mantendo - se a mesma quanto à anulação do acto por vício de falta de fundamentação.