Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/22/2013
Processo:09703/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM LOCAL CONCESSIONADO.
NÃO PAGAMENTO, PELO UTENTE, DA TAXA DEVIDA.
RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
Texto Integral:Procº nº 09703/13

2º Juízo-1ª Secção

Acção Administrativa Comum

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela autora, Data Rede – Sistemas de Dados e Comunicações, S.A., da sentença do TAF de Ponta Delgada que considerou serem os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar e decidir a presente acção administrativa comum, proposta pela autora, contra André Manuel de Arruda Caetano de Matos, com vista à condenação deste a pagar –lhe a importância de € 255,25, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Segundo a sentença recorrida, está em causa, nestes autos, uma questão de natureza fiscal, pelo que são competentes, para a apreciar, os tribunais tributários.

Não concorda, porém, a recorrente, essencialmente baseando-se no acórdão do Tribunal de Conflitos nº 5/09, de 9-6-2010, que decidindo um conflito de competências entre os tribunais administrativos e os tribunais comuns, se pronunciou pela competência daqueles, em caso de natureza similar à destes autos.

Vejamos quem tem razão:

O pedido de condenação da demandada, deve-se ao facto de a mesma não ter pago a taxa devida pelo tempo em que esteve estacionado o seu veículo em locais explorados pela autora, ao abrigo do contrato de concessão celebrado entre esta e a Câmara Municipal de Ponta Delgada, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada.

Sem dúvida que este contrato de concessão é um contrato administrativo, regulado pelo direito administrativo e mediante o qual a empresa autora e a Câmara Municipal de Ponta Delgada estabeleceram uma relação jurídica de direito administrativo.

Nestes termos, seriam os tribunais administrativos os competentes para dirimir os conflitos decorrentes da execução de tal contrato ou decorrentes da invalidade total ou parcial destes ( cfr alínea f) do nº1 do artº 4º do ETAF e artºs 37º e 40º do CPTA).

Não é, porém, essa a situação destes autos.

De facto, a relação que se estabeleceu, no caso vertente, foi entre um utente e o concessionário, por falta do pagamento de uma taxa que a autora teria direito a cobrar por ser a concessionária daquele espaço.

Ora, a autora, como concessionária, dispõe dos mesmos poderes de autoridade da entidade concessionante, como se fosse esta a exploradora directa do dito espaço de estacionamento de veículos.

Estes poderes de autoridade dão competência à autora, como concessionária, para aplicar a referida e por si própria designada “taxa de estacionamento”.

Conforme se refere no parecer emitido pelo EMMP no processo nº 021/2010 transcrito no acórdão do Tribunal de Conflitos de 25-11-2010 no mesmo proferido, a “prestação patrimonial correspondente ao uso de um bem como este constitui uma taxa, em conformidade com o disposto nos art°s 30, nº 2 e 4°, n° 2, da Lei Geral Tributária aprovada pelo DL n° 398/98, de 17.12. Essa taxa encontra-se prevista na alínea g) do art° 19º da Lei n° 42/98, de 06.08 (Lei da Finanças Locais), e, no que toca a situação concreta em análise, este expressamente contemplada nos artºs 24° e 25° do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta Delgada, publicado no DR II série, de 2004.06.01, n° 128, apêndice 71/2004 e aprovado em 27.4.04, pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada”.

Este parecer concluiu pela competência dos tribunais fiscais, mas o referido acórdão não chegou a apreciar a matéria do parecer uma vez que o conflito era entre os tribunais administrativos e os tribunais comuns.

No nosso entender, stá aqui em causa, apenas, se é ou não devida a referida taxa e se o montante cobrado é o adequado.

Tal como se refere na douta sentença recorrida, “o legislador instituiu meios processuais próprios para proceder à liquidação e cobrança coerciva das dívidas dos tributos, sejam impostos, taxas ou contribuições especiais: o procedimento tributário para proceder à liquidação de taxa, nos termos do disposto nos artºs 54º da LGT, 44º nº1 al a) e 59º e ss do cppt eo processo de execução fiscal para proceder à cobrança coerciva da mesma, conforme estabelecido nos artºs 148º e ss. do CPPT”.

Por outro lado, ao contrário do que refere a empresa ora recorrente, o Tribunal de Conflitos, pese embora a sua douta jurisprudência, ainda não se pronunciou sobre a competência dos tribunais tributários, nestes casos.

De facto, os conflitos que resolveu foram entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos e não entre os tribunais administrativos e fiscais( cfr acs do Tribunal de Conflitos de 25-11-2010, 20-1-2010, 2-3-2011 e 9-6-2010, in recºs nºs 021/10, 5/09, 024/10 e 05/10, respectivamente).

Nestes termos, aderindo aos fundamentos da douta sentença recorrida, bem como ao parecer do MP supra citado, emitimos parecer no sentido da sua manutenção, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares