Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/01/2012
Processo:08435/12
Nº Processo/TAF:00442/07.0BELLE-A
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA.
INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo, então Exequente., da sentença de fls. 69 e segs. do TAF de Loulé, que declarou cumprida a sentença proferida nos autos principais e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 164º nº 4 do CPTA.

O Município recorrido apresentou contra - alegações de recurso jurisdicional, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e testemunhal de acordo com a resposta aos quesitos, os factos constantes dos pontos 1. a 10. e como não provados os pontos 11. e 12., do ponto II, a fls. 70 e 71, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está saber se houve execução tardia no cumprimento da sentença exequenda e no caso afirmativo se há lugar ao pagamento de indemnização ao exequente e, no caso afirmativo, em que montante.

Vejamos:

A sentença exequenda foi proferida em 10/12/2008, tendo o Município Demandado, sido dela notificado, conforme ele próprio refere em V das suas contra - alegações, em 11/12/2008.

A decisão exequenda transitou em julgado em 23/01/2009, uma vez que entre 22/12/2008 e 03/01/2009, inclusive, ocorreram as férias judiciais de Natal, período em que o prazo se suspendeu.

O prazo de 3 meses para cumprimento do dever de executar (arts. 162º nº 1 e 175º nº 1 ambos do CPTA) tem natureza procedimental, contando - se nos termos do art. 72º do CPA (cfr. Acs. deste TCAS de 22/10/2009, Rec. 05226/09 e do STA de 28/01/2010, Rec. 0941/05, mencionados pelo recorrido nas suas contra-alegações, Acórdãos esses que temos vindo a sufragar em pareceres por nós proferidos noutros processos).

Terminava, pois, o prazo para cumprimento da sentença exequenda, pelo ora recorrido, em 03/06/2009.

E, o facto do exequente, ora recorrente, ter requerido a licença, em 23/04/2009, na sequência da sentença exequenda, ou seja, antes de terminado o prazo para o recorrido cumprir a sentença, em nada releva, já que a sua execução não está dependente de qualquer requerimento nesse sentido.

Ora, tendo a Entidade ora recorrida dado cumprimento à sentença exequenda apenas em 10/12/2009, após a instauração da presente execução, sem que tenha invocado, qualquer causa legítima de inexecução, que, efectivamente, houvesse cumprimento tardio, por parte do ora recorrido, podendo o exequente nos termos do art. 164º nº 4 do CPTA requerer indemnização moratória a que tenha direito.

Assim, não obstante o facto dado como não provado no ponto 11. da matéria de facto, sempre face aos factos dados como provados no ponto 9. e ao facto dado como não provado no ponto 12., que se nos afigure poder calcular - se uma indemnização moratória pelo menos de 19.974,75€€ [(47.0863€ : 12 meses) x (5 meses e 7 dias)], mas não no montante peticionado.

Ao não ter dessa forma decidido a sentença em recurso enferma, pois, a nosso ver, de violação do art. 164º nº 4 do CPTA.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso, revogando - se a sentença recorrida na parte em que não condenou a entidade recorrida, devendo ser arbitrada a indemnização moratória não peticionada, mas sim de 19.974,75€.