Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | Administrativo |
Data: | 07/29/2011 |
Processo: | 07927/11 |
Nº Processo/TAF: | 00313/08.3BEFUN |
Sub-Secção: | 2º. Juízo |
Magistrado: | Clara Rodrigues |
Descritores: | PROV. CAUT. SUSPENSÃO EFICÁCIA. DUP. ALS. A), B) E Nº 3 DO ART. 120º CPTA. |
Data do Acordão: | 11/10/2011 |
Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº 1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelos então Requerentes, da sentença proferida, a fls. 440 e segs., pelo TAF do Funchal, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da DUP de expropriação constante da Resolução do Governo Regional nº 1344/2006 de 04.10.2006. Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam à sentença em recurso nulidade por omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e violação das als. a) e c) (certamente pretendia dizer - se al. b)) do nº 1 e nº 3 do art. 120º do CPTA A Entidade recorrida contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso foram dados como provados com interesse para a decisão e com base na prova documental, testemunhal e na posição das partes, os factos constantes dos pontos 1. a 11., do ponto II., a fls. 441 e 442, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC). Defendem os recorrentes existir tal nulidade por o tribunal ter omitido pronunciar - se sobre a expropriação urgente nos termos do art. 161º do Estatuto Nacional de Estradas, designadamente sobre a fundamentação da expropriação urgente ou da falta dela. Ora, na sentença recorrida, o Mmº juiz a quo – após analisar doutrinal e jurisprudencialmente as disposições legais a aplicar designadamente nas várias alíneas e números do art. 120º do CPTA – sob o título “Apreciação Perfunctória de Direito” e subtítulo “ Do Fumus Boni Iuris Muito Intenso (…) – art. 120º-1-a)-3”, afirma: «Não descortinamos qualquer ilegalidade simples e manifesta, designadamente que: (…) A fundamentação da urgência é falsa; (…)». Quer dizer, o Mmº Juiz a quo, numa apreciação perfunctória das questões invocadas pelo ora recorrente, que resumidamente descreveu, considerou que delas não se descortinava qualquer ilegalidade simples e manifesta, para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, cujo requisito do fumus boni iuris, dessa forma, não se verificava. E, com efeito, os ora recorrentes no seu r.i., no que se refere à fundamentação legal do carácter de urgência, apenas referiu no artigo 14º: “A nulidade advém do facto da aparente fundamentação legal do carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público com autorização imediata à entidade expropriante da posse administrativa dos bens expropriados ser absolutamente falsa e incompatível com a realidade do procedimento administrativo “sub - - judice”.» (bold nosso). Nada tendo invocado no seu r.i. quanto a ter - se tratado de uma expropriação urgente de acordo com o art. 161º do Estatuto Nacional das Estradas, nem quanto a qualquer “falta de fundamentação” do acto, ou mesmo o facto do acto expropriativo ter, segundo o recorrente, “como objectivo a construção de novas vias de circulação, rotundas e respectivas derivações viárias, no centro da freguesia de …”, matéria que agora é invocada ex novo nas conclusões 1º a 5º e 7º das suas alegações de recurso, e que não resulta dos autos. Motivo por que, a sentença recorrida não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar sobre elas. Ora, conforme é jurisprudência corrente «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02 (bold nosso). Assim, tendo, por um lado, o Mmº Juiz a quo se pronunciado sobre “A fundamentação da urgência ser falsa” e não tendo de se pronunciar sobre questões que não foram invocadas no r. i., nem resultando as mesmas dos factos dados como provados, que os recorrentes não impugnaram, que a sentença recorrida não enferme da imputada nulidade. IV – Quanto à violação pela sentença recorrida das als. a) e b) (certamente indicou - se a al. c) por lapso) do nº 1 e do nº 3 do art. 120º do CPTA. A) Relativamente à al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Além de invocar questões novas de que este Tribunal ad quem não pode conhecer, como atrás foi referido, o certo é que as questões colocadas ao tribunal a quo e os argumentos jurídicos invocados pelas partes, são questões a dirimir não se apresentando como indiscutíveis, ao contrário do que pretendem os recorrentes, tendo - se por assente que no âmbito das providências cautelares, a apreciação do fumus boni iuris obedece a juízo de prognose ou de probabilidade que pressupõe uma cognição perfunctória e sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo, a providência cautelar substituir - se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular (cfr. Mário Aroso de Almeida in “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 256), pelo que, nessa parte a sentença em recurso não nos mereça censura, improcedendo o alegado pelos recorrentes. B) Relativamente à al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Considerou o Mmº Juiz a quo, sob o título “Do Periculum In Mora”, que: «Da factualidade alegada e provada não resultam nenhuns danos a considerar em sede do art. 120º-1-b)-2 do CPTA. Aliás o art. 65º do r.i. é meramente conclusivo.». Invocaram os recorrentes no seu r.i. (art.62º) quanto ao periculum in mora, o “fundado receio da constituição ilegal de uma situação de facto consumado ablativo do seu direito fundamental à propriedade privada e do seu direito a uma habitação condigna, sendo que relativamente a este último nenhuma garantia têm quanto ao realojamento de natureza precária ou outra ou de qualquer indemnização, daí que, existe potencialmente a ameaça de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses dos Requerentes.”. Pese embora existam sérias dúvidas sobre a propriedade dos prédios em causa pertencerem aos recorrentes (vide ponto 8. dos factos assentes), sempre se dirá o seguinte: Como tem sido afirmado pela jurisprudência, «o direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos, particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem de sobrelevar o do indivíduo» (cfr. Ac. STA de 02.10.2008, Rec. 0904/07, in www,dgsi.pt). Ainda, no Ac. do STA de14.10.2003, Rec. 0424/02 se expende: «o direito de propriedade privada, nos termos previstos no artº 62°/1 da Constituição da República Portuguesa, só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não como direito subjectivo de propriedade; isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens direito, pelo que tal direito, como de resto todos os direitos fundamentais, não é absoluto nem ilimitado, sofrendo restrições resultantes quer dos seus limites imanentes, quer da colisão com outros direitos, quer ainda de leis restritivas. (…) um acto expropriativo (concretamente destinado à implementação de um plano de urbanização, como sucede no caso) não atenta contra a garantia da propriedade privada, consagrada no artº 62°, nº 2 da CRP, uma vez que tal garantia está assegurada, nos casos de expropriação por utilidade pública, como é o caso, pelo pagamento ao expropriado de justa indemnização.». É também o caso em apreço, já que a proceder a acção ou seria reconstituída a situação existente com a devolução dos prédios aos recorrentes ou, sempre, no caso de já não ser possível tal devolução, teriam os mesmos direito à correspondente indemnização. Por outro lado, quanto ao direito à habitação e falta de garantia de realojamento de natureza precária ou outra, ou de qualquer indemnização, diga - se que apenas dois dos recorrentes neles residem (cfr. ponto 2 da matéria factual assente), além de que os depósitos das indemnizações ocorreram em Março e Abril de 2008 (cfr. ponto 4 da matéria factual assente) e, conforme docs. nºs 8 e 9 juntos à oposição da ER e o doc. de fls. 428, esta última tem vindo a diligenciar pelo realojamento temporário dos recorrentes residentes na(s) parcela(s) em causa. Pelo que se trata de invocação de prejuízos, por um lado, meramente hipotéticas e/ou eventuais e, por outro, não demonstradas probatoriamente, antes pelo contrário, além de que sempre tais prejuízos, a verificarem - se, seriam ressarcíveis, não tendo os recorrentes demonstrado que, economicamente, não pudessem fazer face a eventuais despesas inerentes até tal ressarcimento. Assim, que a sentença recorrida, ao ter decidido pela inverificação do periculum in mora não nos mereça censura. C) Relativamente ao nº 3 do art. 120º do CPTA. Face ao anteriormente referido quanto ao periculum in mora e às diligências que têm vindo a ser encetadas pela ER no sentido do realojamento temporário dos recorrentes e depósitos indemnizatórios por aquela efectuados, bem como à falta de alegação e prova dos recorrentes de carência económica para fazer face a eventuais despesas até ressarcimento destas ou da possibilidade de levantamento dos montantes depositados, não se vê que outras medidas cautelares pudessem ser tomadas pelo Mmº Juiz a quo em cumprimento do nº 3 do art. 120º do CPTA. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida. |