Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:07/27/2012
Processo:09096/12
Nº Processo/TAF:1175/12.1BELSB
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PEDIDO DE ASILO.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul


Proc. nº 09096/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença proferida a fls. 79 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada a presente acção, absolvendo o Réu do pedido.

Nas suas alegações de recurso, afigura resultar que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida a nulidade de omissão de pronúncia (e não como refere, certamente por lapso, de falta de fundamentação) e de erro de julgamento com violação dos preceitos legais aplicáveis, (cfr. fls. 94).

A entidade, ora recorrida, apresentou contra - alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e posição das partes, os factos constantes dos pontos 1) a 5), de III, de fls. 60 a 63, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já entendemos ser de aditar à matéria de facto dada como assente, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC, o seguinte facto que consta do doc. de notificação junto a fls. 116 do PA, por o mesmo ser de interesse para a decisão:
O A. foi notificado da decisão impugnada do Sr. Director Nacional Adjunto do SEF, em 08.05.2012 (cfr. doc. a fls. 116 do PA).

IV – Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 al. d) do CPC

Invoca o recorrente que na sentença recorrida o Mmº Juiz a quo não se pronunciou sobre a questão da extemporaneidade da decisão do Director Nacional Adjunto do SEF e consequente deferimento tácito do pedido de asilo, de acordo com os arts. 24º nº 4 e 26º nº 4 da Lei nº 27/2008 de 30/06, bem como sobre o défice de instrução procedimental.

Relativamente à não pronúncia do défice procedimental, é questão que o recorrente não invocou na sua petição inicial motivo porque sobre tal questão não tinha de ser apreciada e decidida na sentença, sobre ela não existindo nulidade de omissão de pronúncia.

Já quanto à questão da extemporaneidade da decisão do Director Nacional Adjunto do SEF e do deferimento tácito do pedido de asilo de acordo com os arts. 24º nº 4 e 26º nº 4 da Lei nº 27/2008 de 30/06, entendemos assistir razão ao ora recorrente, pois efectivamente tendo a mesma sido invocada na p.i. o Mmº Juiz a quo sobre ela não se pronunciou, incorrendo assim na omissão de pronúncia a que se reporta o art. 668º nº 1 al. d) do CPC (e não de falta de fundamentação como certamente por lapso refere o recorrente).

Motivo pelo qual, entendemos ser de declarar nula a sentença, passando este tribunal ad quem a decidir de tal questão nos termos do art. 149º do CPTA.

V – Assim, atentos os factos dados como provados nos pontos 2) e 3) da matéria factual assente e facto atrás descrito como a aditar, se deferido, desde já se nos afigura que a decisão proferida pelo Sr. Director Nacional Adjunto do SEF não é extemporânea e, consequentemente não ocorreu qualquer deferimento tácito do pedido de asilo, de acordo com os arts. 24º nº 4 e 26º nº 4 da Lei nº 27/2008 de 30/06 e art. 72º do CPA.

Com efeito, resulta da matéria factual assente que o ora recorrente requereu o pedido de asilo em 01.05.2012, no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa, pelo que o prazo de cinco dias estipulado no art. 24º nº 4 da Lei nº 27/2008, de natureza procedimental administrativa, começou a correr em 02.05.2012, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 72º do CPA.

E, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 72º o prazo para a decisão suspendeu - se nos sábados, domingos e feriados.

Assim, que o prazo de cinco dias em questão tenha terminado exactamente no dia 08.05.2012, data em que foi proferida a decisão impugnada, tendo o ora recorrente dela sido notificado na mesma data (cf. facto a aditar e notificação junta a fls. 116 do PA).

Motivo pelo qual não se verifica qualquer extemporaneidade da decisão e consequente deferimento tácito do pedido de asilo.

V – Quanto ao imputado erro de julgamento com violação das disposições legais aplicáveis.

Nas suas alegações de recurso o recorrente relativamente ao imputado erro de julgamento apenas reafirma a questão da extemporaneidade da decisão administrativa e consequente deferimento tácito, o que, conforme atrás exposto não se verifica, sendo que no mais o decidido pela sentença em recurso, pelos fundamentos nela invocados, com os quais estamos em consonância, também não merece qualquer reparo.

VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida por omissão de pronúncia, proferindo - se decisão que:
- adite à matéria factual assente, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC, o facto descrito em III, deste parecer;
- conheça da questão cuja pronúncia foi omitida na sentença recorrida;
- julgue improcedente a presente acção, mantendo o acto impugnado, também pelos fundamentos exarados na sentença em recurso.

Lisboa, 2012 - 07 - 27

A Procuradora Geral Adjunta



( Clara Rodrigues )