Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/24/2013
Processo:03399/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO.
CÁLCULO DO MONTANTE.
Texto Integral:Procº nº 03399/08

Acção Administrativa Comum

Autor: Soprem-Sociedade de Preservação de Madeiras, S.A.

Réu: Estado Português

Recurso de Revista

Contra-alegações do recurso de revista


Venerandos Juízes Conselheiros do

Supremo Tribunal Administrativo


A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, vem em representação do Estado, apresentar as suas contra-alegações relativas ao recurso de revista que a autora interpôs da parte do acórdão do STA de 22-11-2012, que considerou parcialmente improcedente a acção por si proposta contra o Estado para ressarcimento dos invocados prejuízos causados pela necessidade de nomear advogado para defender os seus interesses em juízo, prejuízos esses que considera correspondentes ao pagamento dos honorários que diz ter pago ao seu advogado, no montante de 80.873,05 euros, para propositura de uma acção de liquidação e correspondente execução, decorrentes do incumprimento pelo Estado de um contrato entre ambos celebrado.

O acórdão recorrido condenou o Estado no montante indemnizatório de 5.107,84 euros, acrescido de juros à taxa legal desde a citação.

Assim, a presente peça processual será dividida em três partes a saber:

1- Introdução
2- Admissibilidade do recurso de revista,
3- Contra- Alegações do recurso de revista

1 - Introdução:
Consta do douto acórdão recorrido o seguinte:

“Nestes autos ficou provado, nas alíneas B, C a P, U a W, Y, Z, DD a HH e LL a OO, que a A. e Recorrente em 26.06.1987, deu entrada no TAC de Lisboa, de uma acção intentada contra o ora R., EP, pedindo a condenação deste no pagamento da «quantia de 155.750.915$00, referente a juros e encargos bancários, a quantia de 200.000.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela A, em virtude da falta de pagamento, pelo R. das quantias tituladas pelas declarações de dívida e respectivos encargos, no total de 355.750.915$001/ [pedindo que] o R. [fosse] condenado a pagar à A as quantias que entretanto se vencerem e dos acrescidos prejuízos que a A venha a sofrer, a liquidar em execução de sentença /I [requerendo] a concessão do benefício da assistência judiciária na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas ». Ficou ainda provado que em 23.01.1992, a 1.a Secção do STA proferiu Acórdão no âmbito do Recurso n. º 29489, por meio do qual se condena o Estado a indemnizar a A. em importância a liquidar em execução de sentença (para reparar danos emergentes e lucros cessantes). Em 10.07.1992, a SOPREM deu entrada no TACL, de uma petição de execução do Acórdão referido em C., na qual se requer a isenção do pagamento total de preparos e custas, bem como que seja liquidada a quantia de 716.219.451$00, a pagar pelo ora R. Em 14.01.1994, o TACL proferiu decisão no processo considerando-se incompetente em razão da matéria. Apresentado recurso desta última decisão, foi anulada tal decisão e determinado o prosseguimento dos autos no TACL, o que se verificou com o prosseguimento do processo com a audiência de julgamento. Então, em 06.05.1997, o Mandatário da A, Dr. Sebastião Honorato, foi substituído pelo Dr. Jorge Moutinho, que em 27.05.1997, apresentou requerimento de junção aos autos de 54 documentos. Em 27.05.1997, este último Advogado apresentou aditamento ao rol de testemunhas e um substabelecimento em seu nome. Em 18/19/25.06.1997 teve lugar a continuação da audiência de julgamento, sessões nas quais esteve presente o mandatário da A..., o Dr.Jorge Moutinho. Em 10.07.1997 o Tribunal respondeu aos quesitos e decidiu a reclamação apresentada pelo Estado.

Em 08.06.98, foi proferida sentença no âmbito do Processo nº 92/95, na qual se afirma, designadamente, que: «Danos emergentes: // a) juros que foram debitados à A em virtude de o Estado pagar as declarações de dívida com atrasos (...) /I b) juros e encargos bancários decorrentes das operações de desconto de letras e livranças (...) // Os montantes dos juros que foram debitados à A em virtude de o Estado pagar as declarações de dívida com atrasos e os montantes dos juros e encargos bancários decorrentes das operações de desconto de letras e livranças (...) //Tais montantes encontram-se actualizados (...) e perfazem a quantia global de: 180.864.768$00, com referência a Janeiro de 1992, data tomada em conta pelo INE. // Lucros cessantes // Na presente acção não logrou a A apurar qualquer quantum referente a tais factos // (...) julgando-se a presente acção parcialmente procedente, decide-se: // Julgar liquidada em 180.864.768$00 a quantia a que a A tem direito nos termos da condenação do R. Estado proferida na acção n.º 6942 apensa». Mais se determinou nessa decisão que não eram devidas custas, dado o apoio judiciário concedido.

Em 29.06.1998, o Dr. Jorge Moutinho, Mandatário da Soprem, apresentou requerimento de interposição de recurso jurisdicional da sentença e em 23.09.1998, apresentou as alegações de recurso jurisdicional. Em 29.09.1998, o Dr. Jorge Moutinho, procedeu à rectificação das alegações em referência, por erro material. Em 04.11.1998, o Dr. Jorge Moutinho, apresentou as contra-alegações no recurso interposto pelo Digno M.P.

Em 08.05.2001, o STA proferiu Acórdão, no âmbito do Proc. n.º 92/95 (R. 45.310), nos termos do qual «fic[ou] o Estado condenado a pagar à A a quantia de 170.779.594$10 (5.000.000$00 a título de lucros cessantes e 165.779.594$00 a título de danos emergentes), com juros legais a partir de 23.01.92 e até integral pagamento».

Em 04.06.2001, o Dr. Jorge Moutinho apresentou requerimento de execução do Acórdão referido na alínea anterior, pedindo «o pagamento à ora requerente da quantia Esc. 351.019.910$00, quantia esta a que deverão acrescer os juros legais vincendos (a partir de 01.06.2001, à respectiva taxa legal, e até integral e efectivo pagamento).»

Em 02.10.2001, o Dr. Jorge Moutinho entregou requerimento, no qual solicitava ao Tribunal que «se digne a considerar o requerimento de 04.06.01 como a prática pela ora requerente da faculdade prevista no art.º 5.°, n.º 1, do DL n.º 256-A/77, tendo em vista a posterior interposição em juízo da petição de execução já transitada em julgado» .

Em 12.10.2001, o Tribunal de Comércio de Lisboa reconheceu a situação de insolvência da «SOPREM - Sociedade de Preservação de Madeiras, SA» e determinou o prosseguimento do processo como de recuperação de empresa, sendo que em 04.11.2002 foi adoptada a medida de reestruturação financeira da sociedade”.

Mais continua o douto acórdão referindo ainda :

Ou seja, face à factualidade assente nestes autos, acima referida, verifica-se, que a Recorrente teve de intentar uma acção de declarativa em tribunal, a que se seguiu uma outra, que correu sob o n.º 92/95, que se destinou a liquidar o montante indemnizatório a pagar, ao que se seguiu um recurso e mais uma acção de execução. Todas estas acções visaram a condenação e levaram ao efectivo pagamento pelo EP do montante de 170.779.594$10 (5.000.000$00 a título de lucros cessantes e 165.779.594$00 a título de danos emergentes), acrescido de juros legais. Tal condenação e respectivo pagamento foram fundadas num pedido por danos emergentes, decorrentes de juros que foram debitados à A em virtude de o EP pagar as declarações de dívida com atrasos e por juros e encargos bancários decorrentes das operações de desconto de letras e livranças e por lucros cessantes”.

2-Admissibilidade do recurso de revista:

Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A matéria de facto, incluindo os juízos de facto ou juízos sobre factos, e a apreciação da prova produzida não podem ser reapreciadas pelo tribunal de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, nos termos do art. 150º, nº 4 do CPTA.

Assim, não estando em causa, nestes autos, a questão jurídica de saber se a parte vencida deverá suportar os honorários pagos ao advogado constituído pela parte vencedora, que o acórdão recorrido parece ter aceite, aliás de acordo com a jurisprudência maioritária mais recente desse STA, está em causa apenas o montante que o Estado foi condenado a pagar, na parte que ficou aquém do solicitado pela recorrente.

Ora, tal questão é claramente uma questão de facto pois prende-se, necessariamente, com a matéria de facto dada como provada .

E de entre a matéria dada como provada, releva a que justifica, no caso presente, a solução adoptada pelo acórdão recorrido, qual seja a de usar o critério de pagamento relativo aos patronos nomeados no âmbito do apoio judiciário.

De facto, esta solução não foi uma mera interpretação de direito, mas também baseada em juízos de proporcionalidade, bem como no facto de a recorrente poder ter solicitado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono uma vez que, nos processos em que interveio o Dr Jorge Moutinho, foi dispensada do total pagamento das custas com base em insuficiência económica.

Trata-se, assim, de uma situação muito específica deste processo, justificada por determinada matéria de facto dada como assente, pelo que não é susceptível de se repetir qua tale em outro processo.

Por outro lado, a questão defendida pela recorrente e que pretende ver apreciada neste recurso de revista, de que deveria ser considerado como indemnizável o valor constante da nota de honorários, prende-se igualmente com a matéria de facto alegada e provada neste processo.

Assim sendo, partindo da base de que não é possível esse Alto Tribunal modificar a matéria de facto, e sendo esta específica do caso vertente, não é viável que se repitam as mesmas questões de facto e de direito atendendo a que aplicação deste não se pode ver desligado da matéria de facto, dependendo desta absolutamente.

Importa referir, em relação à invocada pela recorrente, maior litigância do Estado com a entrada em vigor da Lei nº 67/2007, de 31-12, decorrente do alargamento da responsabilidade deste, que esta questão em nada releva nestes autos.

Com efeito, não existe qualquer responsabilidade do Estado neste campo específico, que não seja, na melhor das hipóteses, igual à responsabilidade de todas as partes processuais vencidas. Como também não existe qualquer diferença entre o Estado e qualquer outra parte, quando é vencedor por ser absolvido total ou parcialmente de um pedido, devendo, nestes casos, ser ressarcido tal como qualquer particular.

É que, quer nas acções sobre contratos como sucedeu no caso vertente, quer nas acções por responsabilidade civil extra-contratual, o Estado tem os mesmos direitos e deveres das outras partes processuais.

Assim e salvo melhor opinião, parece-nos que a questão suscitada neste recurso, não tem especial relevância jurídica ou social que torne especialmente importante o seu conhecimento.

Por outro lado, também não nos parece que haja necessidade de melhor aplicação do direito na medida em que, por um lado o acórdão seguiu a orientação desse STA e, por outro, não existe qualquer erro grosseiro na aplicação da lei ou na apreciação da matéria de facto.

Se alguma questão assumiria especial relevância jurídica, seria a de saber se a parte vencida deveria pagar os honorários da parte vencedora a título de indemnização por actos ilícitos, uma vez que a jurisprudência dos tribunais comuns se tem pronunciado em sentido oposto.

No entanto, dada a jurisprudência firmada desse STA, a questão não foi suscitada nestes autos, pelo que, quanto nós, não se justifica o recurso de revista quanto a este aspecto.

Termos em que, sem prejuízo do critério a adoptar por esse Alto Tribunal, nos pronunciamos pela não admissibilidade do recurso jurisdicional.

3 - Contra-alegações do recurso de revista:

Estamos em total desacordo com os argumentos invocados pela recorrente nas suas alegações.

Senão vejamos:

1 - A recorrente não peticionou a indemnização pelo pagamento de honorários, ao contrário do que é mais comum, quer na acção de liquidação, quer na acção de execução, mas instaurando uma acção de responsabilidade civil extra-contratual contra o Estado para o efeito.

Deste modo, para que esta acção fosse considerada procedente na sua totalidade, teria que provar todos os pressupostos da responsabilidade civil, inclusivamente que tudo o que pagou ao seu advogado era absolutamente necessário para a defesa em juízo dos seus direitos.

Mas para que o tribunal chegasse a tal conclusão, teria a recorrente que demonstrar que tinham sido cumpridas todas as regras, principalmente as legalmente estipuladas, para achar, de forma correcta, o montante a pagar.

Ora, no caso vertente, o advogado da recorrente negligenciou, manifestamente, o cumprimento das regras regulamentares que eram devidas num contrato de mandato com representação.

O contrato de mandato forense rege-se pelas disposições comuns do contrato de mandato civil contidas nos artigos 1157.º e ss. do Código Civil e ainda pelas disposições especiais constantes dos artigos 62.º e 92.º a 102.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, actualmente vigente.

No caso específico da advocacia, o mandato conferido a advogados presume-se naturalmente oneroso (art. 1158º, nº1, CC).

Ao contrário do que defende a recorrente, o valor peticionado de honorários que supostamente pagou ao seu advogado pela intervenção deste na acção nº 92/95 e respectiva acção executiva, não foi avaliado de acordo com os critérios previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados e demais legislação aplicável, como vem defendido pelo Estado ao longo de todo o processo e vem reconhecido no acórdão recorrido (pese embora a decisão condenatória do Estado no mesmo tomada).

Com efeito, na nota de despesas e honorários é o Advogado obrigado a discriminar o valor dos honorários correspondentes a cada um dos serviços prestados.

No caso vertente, da nota de honorários não consta tal discriminação, nem os dias completos de trabalho, e/ou as horas despendidas, justificativos dos valores cobrados.

Nestes termos, deverá a alínea DDD) da factualidade assente que, talvez por lapso, refere constarem da nota de honorários 60 horas de trabalho, ser eliminada.

Para além disso, relativamente aos serviços jurídicos prestados pelo advogado e à obrigação de publicitação dos respectivos preços, o advogado tem de indicar aos clientes, ou potenciais clientes, o montante previsível dos honorários que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, devendo identificar expressamente os valores máximos e mínimos da sua hora de trabalho, as regras estabelecidas no E.O.A. (artº 65º EOA) e pautar-se pelos critérios que acordou previamente.

Também o Regulamento dos Laudos de Honorários, de 14 de Julho de 1989, alterado por deliberação do conselho geral de 21 de Dezembro de 2000, publicada no Diário da República, II Série, nº8, de 10 de Janeiro de 2001, ( aplicável em 17-4-2002, data da nota de honorários), nos nºs 3,4 e 5 do artº 4º estipula que “A conta deve enumerar e discriminar os serviços prestados”(3);“Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores especificados e datados”(4); “A conta deve mencionar todas as provisões recebidas” (5).

E o Regulamento dos Laudos de Honorários ( Regulamento n.º 40/2005 da OA (2.ª série), de 29 de Abril de 2005), que vigorava em 13-11-2006, data em que foi concedido o laudo relativo aos honorários aqui em causa e transcrito em GGGG da factualidade assente, impõe também que a conta deve enumerar e discriminar os serviços prestados e os honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores especificados e datados.

Nestes termos, parece-nos que o parecer no mesmo emitido não tem a base fáctica necessária para concluir pela justeza do pedido formulado a título de honorários.

De facto, não poderia o parecer que deu origem ao laudo partir do princípio que são verdadeiros os serviços alegados na nota de honorários, como pretende a recorrente, uma vez que esta não contém a factualidade suficientemente descriminada no tempo e no espaço, quer dos honorários quer das despesas, mas meras invocações genéricas e abstractas.

Por sua vez, o art. 65º nº1 do EOA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, ao tempo vigente, estipula que “Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca”

E o artº 100º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, estipula:

“1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”

Para além do regime constante do E.O.A., a Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio, no seu nº1, estipula que,

“No que concerne aos serviços típicos da actividade dos advogados e ao cumprimento da obrigação de publicitação dos respectivos preços, a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 138/90, com a redacção dada pelo artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 162/99, é suficiente que o advogado dê indicação aos clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, as regras previstas no n.o 1 do artigo 65.o do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 84/84, de 16 de Março, quanto à obrigação de proceder com moderação na fixação do valor final dos honorários, de atender ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância dos serviços prestados, à situação económica dos interessados, aos resultados obtidos, à praxe do foro e ao estilo da comarca”.

Isto significa que os serviços prestados devem ser identificados sequencialmente no tempo e discriminados, ou seja, detalhados, por forma a habilitar o mandante a ter um concreto conhecimento dos serviços prestados.

O próprio acórdão recorrido o reconhece ao referir o seguinte: “Ora, apreciada a Nota de Honorários entregue pelo Dr. Jorge Mourato, verifica-se que, na mesma, enumera-se os serviços prestados, mas quanto à sua concreta discriminação, é uma nota deficiente. Nela também não se separam os valores dos honorários dos encargos, mas mistura-se tudo. Por fim, anexo à Nota de Honorários não é apresentada qualquer conta com as provisões recebidas.”

Ademais, a referida nota de honorários apenas foi passada em 17-4-2002, desconhecendo-se porque razão e com que fundamentos foram solicitados à recorrente os montantes anteriores ( de 11-6-97, 12-6-97, 17-6-97, 25-6-97, 24-9-98, 11-11-98, 3-5-99, 8-7-99, 17-12-2001 e 25-12-2001) e também o posterior ( 23-4-2002) na medida em que a referida nota de honorários é absolutamente ininteligível quanto ao fundado do montante pedido.

Assim, ainda que, em abstracto, se considerasse possível um outro montante indemnizatório a título de honorários, tal montante teria que ser devidamente fundamentado e provado, o que não aconteceu no caso vertente.

Tenha-se presente a natureza essencialmente conclusiva dos factos provados, bem como a circunstância de a autora nem sequer ter descriminado o tempo gasto em cada uma das actividades descritas na nota de honorários, como já se referiu.

Deste modo, o laudo passado pela O.A. em 24-11-2006 não respeitou o art. 5.º do Regulamento dos Laudos de Honorários do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data do respectivo parecer (Regulamento n.º 40/2005 da OA (2.ª série), de 29 de Abril de 2005).

Assim, dada a inexistência da nota de honorários quando foram pagos alguns dos montantes invocados, como acima se referiu, bem como as deficiências e omissões apontadas da mesma, não tinha a autora que pagar os montantes que pagou ao seu advogado.

Assim, se o fez, a culpa desse pagamento só lhe pode ser imputada a título de negligência.


***

2-Segundo a ora recorrente, “o tribunal procedeu a um não admissível salto lógico ao identificar os valores da tabela de honorários de advogado oficioso, com os limites legais à responsabilidade do agente pelos danos adequadamente causados pelo facto ilícito”.

No entanto, não se trata de uma questão de direito em que fosse indevidamente aplicável aos factos dados como provados a tabela de honorários em causa., mas sim, como já referimos, de uma questão de facto na medida em que os eventuais danos que supostamente possibilitariam a atribuição de um montante superior ao estipulado no acórdão recorrido, não foram demonstrados com a adequada invocação de factos concretos e precisos e, portanto, nem sequer poderiam ser provados, pelo que não se pode estabelecer qualquer nexo causal entre os mesmos e o montante que a recorrente pretende receber.

Da prova produzida quanto aos factos alegados, apenas se pode concluir que o advogado constituído, Dr Jorge Moutinho, teria acompanhado a acção de liquidação nº 92/95 a partir de 6-5-97, ou seja na fase do julgamento ( als L),M),N e O) da factualidade assente) e a acção executiva.

Antes tinha sido proposta uma acção de responsabilidade contratual ( P. nº 6942), no TAC de Lisboa, pela autora ora recorrente, contra o Estado, pedindo a quantia de 716.219.451§00, mais quantias que entretanto se vencerem e dos acrescidos prejuízos que a autora venha a sofrer a liquidar em execução de sentença que culminou com o acórdão do STA de 23.01-1992 que condenou o Estado a indemnizar a autora em quantia a liquidar em execução de sentença, mas em que o Dr Jorge Moutinho não interveio.

Porém, na acção de liquidação desta quantia ( P. nº92/95), o Estado foi condenado em 180.864.768§00, portanto em montante muito inferir ao solicitado pela Autora.

Portanto, o Estado, nas referidas acções, só parcialmente ficou vencido.

Nestes termos, a concluir-se que alguma indemnização será devida pelo Estado, como parte (apenas parcialmente) vencida naquelas acções, a título de honorários, de acordo com a jurisprudência desse STA, a mesma nunca poderia ser correspondente à totalidade do montante peticionado.

De resto, a própria recorrente refere que “quando muito, o valor máximo da tabela de honorários de advogado oficioso poderá servir de mero elemento indiciário e de ponderação”.

A cresce que já nas alegações que apresentou referentes ao recurso jurisdicional que interpôs da sentença do TAC, refere como hipótese o pagamento, o montante indemnizatório de honorários correspondentes ao de um advogado oficioso.

Nestes termos, não se compreende a impugnação que agora se faz da decisão recorrida.

Também não se compreende, por inadequada, a distinção que se pretende fazer nas alegações, entre a defesa feita por um advogado oficioso e por um advogado não oficioso, até porque a recorrente poderia escolher, como a lei o permite, o advogado oficioso a nomear.

Assim sendo, não tem a parte vencida (parcialmente) que pagar os excessos pagos apenas decorrentes da vontade da recorrente, sem qualquer causa justificativa apresentada, como seja, nomeadamente, um advogado do Porto quando, em Lisboa, área da sua sede, existem tantos ou mais advogados especializados em direito administrativo,

Em consequência, são abusivas as despesas alegadamente dispendidas, nomeadamente com viagens, por não estar no escritório do Porto, etc.

Ademais, não tem a parte vencida que pagar a mais uma especial escolha de um advogado em função de critérios de confiança absolutamente pessoais.

E não provou a recorrente que o advogado oficioso que viesse a ser nomeado não defenderia tão eficazmente os seus interesses como o Dr Jorge Moutinho o fez.

Nestes termos, também por este motivo, não pode ser o Estado condenado no montante peticionado.

Por sua vez, a tabela de honorários anexa à Portaria nº150/2002, de 19-2, vigente em 17-4-2002 - data constante da nota de honorários como sendo a da sua elaboração - contém os parâmetros considerados normais e equilibrados de pagamento de honorários, sendo que ao Estado e ao abrigo do apoio judiciário, apenas competiria o pagamento de honorários nos termos desses parâmetros.

Assim, se à parte se imputa outra opção, ademais podendo requerer o patrocínio oficioso, não se vê como é que o Estado seria por lei obrigado a pagar montante superior, não justificado e quanto a nós exagerado, decorrente da mera vontade da parte vencedora.

Sobre as perguntas que formula nas suas alegações, embora nos pareçam impertinentes na medida em que nada têm a ver com as questões suscitadas nesta acção, dir-se-á, no entanto, sucintamente, que o Estado, na acção nº 92/95 e respectiva execução, esteve, nas várias instâncias, representado por magistrados do MP (e não por advogados), aos quais não se aplica a tabela do patrocínio oficioso, mas como funcionários do Estado que são, não lhes foram pagas” vultuosíssimas quantias” mas sim o vencimento mensal que legalmente lhes está estipulado.

Até por isso, portanto, o montante pedido se mostra desajustado e desproporcionado.

Quanto aos acórdão do STA que a recorrente refere nas suas alegações, ( (acórdãos de 22-3-2000 – P 39934, de 13-12-2000 e de 29-12-2006- P 01036/05) dos mesmos apenas se pode extrair a tese de que a parte vencida ( quer seja o Estado quer seja outra entidade colectiva ou singular, quer intervenha como autor ou como réu) ser condenada a pagar as despesas que foram comprovadamente necessárias, dentro do princípio da causalidade adequada e dos parâmetros normais, à defesa da parte vencedora, não tendo sido proferidos em acções de indemnização específica de honorários e, consequentemente, com factos totalmente diversos.

A regra indemnizatória defendida por esse Alto Tribunal, determina que em caso de condenação parcial, como acontece nos autos, haja duas partes vencidas, pelo que a indemnização por honorários ou outros danos similares deverá ser proporcional ao respectivo vencimento.

Assim, só mediante um juízo de equidade ou proporcionalidade é que o julgador poderia eventualmente arbitrar uma indemnização justa a pagar neste processo.

E para tal poderá socorrer-se não só dos factos alegados e provados pelas partes, mas também de outros elementos que ajudem nessa fixação, como seja a tabela de honorários relativa aos advogados oficiosos.

No caso vertente ficou provado que o advogado da autora acompanhou a acção declarativa, que da decisão proferida na mesma interpôs recurso e que pediu a sua execução, pelo que, nos termos da tabela constante da Portaria nº 150/2002, de 19-2, o patrocínio deveria ter o valor de 5.107,84 Euros.

Deverá, pois, considerar-se improcedente o presente recurso de revista.

EM CONCLUSÃO:

1.Não concorda, a recorrente, com a decisão proferida pelo douto acórdão recorrido, considerando que o Estado deveria ser condenado na totalidade dos honorários que a mesma diz ter pago ao seu advogado Dr Jorge Moutinho pela defesa dos seus direitos na acção de liquidação nº 92/95, a partir de 6-5-97,então na fase de julgamento, bem como na acção de execução subsequente, acções que se seguiram a uma acção por incumprimento do contrato em que o Estado fora condenado.

2. Dada a matéria de facto específica em que assentou a aplicação do direito, bem como a singular decisão proferida no douto acórdão recorrido, não será previsível que a situação verificada nestes autos se repita em outros processos.

3. Não se afigura que as questões suscitadas tenham, também, importância fundamental ou especial relevância jurídica ou social, uma vez que o Estado se apresenta como uma mera parte processual em igualdade de circunstâncias com todas as partes vencedoras e vencidas nos processos, para efeitos de saber se deverá ou não pagar os honorários aqui em causa.

4. Não se verifica a necessidade de melhor aplicação do direito dado que não houve erro grosseiro, tanto na apreciação da matéria de facto, como na aplicação do direito que conduziu à decisão recorrida.

5. Para que esta acção fosse considerada procedente na sua totalidade, teria a autora, ora recorrente, que provar todos os pressupostos da responsabilidade civil, inclusivamente que tudo o que pagou ao seu advogado era absolutamente necessário para a defesa em juízo dos seus direitos.

6. Para que tal acontecesse, teria a nota de honorários que conter a descriminação dos serviços prestados de acordo com o que era exigido pelas normas vigentes.

7. A nota de honorários apresentada não discriminou, tal como seria necessário, os serviços prestados, não indicou as horas ou dias gastos com cada um desses serviços, nem com base nessa discriminação indicou o respectivo montante a cobrar pelos ditos serviços. Por outro lado, não fez qualquer referência aos montantes já pagos, nem separou as despesas dos serviços jurídicos que efectuou, desconhecendo-se completamente qual a razão porque foi pago o montante total de 80.873,05 euros e não outro.

8. Nestes termos, não se podem avaliar os danos causados à autora, ora recorrente, pela necessidade de recurso aos tribunais e em virtude de ser obrigatória a constituição de advogado.

9. Não se podendo avaliar os danos concretamente sofridos com os elementos constantes dos autos só com recurso à tabela de honorários, aplicável aos advogados oficiosos se poderia achar um montante a título de honorários neste caso.

10. O laudo passado pela O.A. em 24-11-2006 não respeitou o art. 5.º do Regulamento dos Laudos de Honorários do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data do respectivo parecer (Regulamento n.º 40/2005 da OA (2.ª série), de 29 de Abril de 2005).

11. Dada a inexistência da nota de honorários quando foram pagos alguns dos montantes invocados, como acima se referiu, bem como as deficiências e omissões apontadas da mesma, não tinha a autora que pagar os montantes que pagou ao seu advogado.

12. Da prova produzida quanto aos factos alegados, apenas se pode concluir que o advogado constituído interveio na acção de liquidação nº 92/95 -embora só a partir de 6-5-97, ou seja na fase do julgamento - e na acção executiva que se lhe seguiu ( als L),M),N e O) da factualidade assente) mas não interveio na acção declarativa que condenou o Estado a indemnizar a autora em montante a liquidar em execução de sentença.

13. O tribunal não procedeu a nenhum “salto lógico” ao identificar os valores da tabela de honorários de advogado oficioso, com os limites legais à responsabilidade do agente pelos danos adequadamente causados pelo facto ilícito.

14. Tratou apenas, neste caso específico de, com base na exígua matéria dada como provada, e com base no facto de a autora estar em condições de pedir o apoio judiciário, aferir de um montante indemnizatório mais adequado.

15. Os eventuais danos que supostamente possibilitariam a atribuição de um montante superior ao estipulado no acórdão recorrido, não foram demonstrados com a devida invocação de factos concretos e precisos e, portanto, nem sequer poderiam ser provados, pelo que não se pode estabelecer qualquer nexo causal entre os mesmos e o montante que a recorrente pretende receber.

16. Na acção de liquidação o Estado foi condenado em 180.864.768§00, portanto em montante muito inferior ao solicitado na acção nº 6942 e posterior acção de liquidação, pelo que só parcialmente ficou vencido .

17. Nestes termos, a concluir-se que alguma indemnização será devida pelo Estado, como parte (apenas parcialmente) vencida naquelas acções, de acordo com a regra indemnizatória defendida por esse Alto Tribunal, a mesma nunca poderia ser a totalidade do montante pago ao advogado, mas apenas proporcional à parte em que a recorrente saiu vencedora.

18. A nota de honorários apenas foi passada em 17-4-2002, desconhecendo-se porque razão e com que fundamentos foram solicitados à recorrente os montantes anteriores ( de 11-6-97, 12-6-97, 17-6-97, 25-6-97, 24-9-98, 11-11-98, 3-5-99, 8-7-99, 17-12-2001 e 25-12-2001) e também o posterior ( 23-4-2002) na medida em que a referida nota de honorários é absolutamente ininteligível quanto ao fundado do montante pedido.

19. Ainda que, em abstracto, se considerasse possível um outro montante indemnizatório a título de honorários, tal montante teria que ser devidamente fundamentado e provado, o que não aconteceu no caso vertente.

20. O valor máximo da tabela de honorários de advogado oficioso aplicada, serviu de mero elemento indiciário e de ponderação já que haveria que achar um montante adequado aos factos constantes dos autos e dados como provados e tendo em conta o princípio da proporcionalidade e da equidade.

21. A tabela de honorários contém os parâmetros considerados normais de pagamento de honorários, sendo que ao Estado e ao abrigo do apoio judiciário apenas compete o pagamento ao abrigo destes parâmetros.

22. Se à parte se imputa outra opção, ademais podendo requerer o patrocínio oficioso, não se vê como é que o Estado seria por lei obrigado a pagar montante superior, não justificado e quanto a nós exagerado, decorrente da mera vontade da parte vencedora.

23. Não tem a parte vencida que pagar uma anormal escolha de um advogado em função de critérios de confiança absolutamente pessoais.

24. Não ficou provado que outro advogado não poderia defender os interesses da recorrente na acção que correu termos e na respectiva execução, como foram defendidos pelo Dr Jorge Moutinho.

25. No caso vertente ficou provado, quando muito, que o advogado da autora acompanhou a acção declarativa de liquidação, que da decisão proferida na mesma interpôs recurso e que pediu a sua execução, pelo que, nos termos da tabela constante da Portaria nº 150/2002, de 19-2, ao patrocínio foi atribuído o valor de 5.107,84 Euros.

26. Termos em que deverá considerar-se improcedente o presente recurso de revista.


Assim decidindo, farão Vossas Excelências a costumada

JUSTIÇA !

A Procuradora – Geral Adjunta

Maria Antónia Soares