Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/18/2011
Processo:08236/11
Nº Processo/TAF:02085/11.5BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
RECUSA DE ACREDITAÇÃO DE MESTRADO.
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO.
Data do Acordão:12/14/2011
Texto Integral:Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela requerente, SPESI- Sociedade de Promoção de Ensino Imobiliário, S.A., da sentença que considerou de rejeitar o seu pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 05-07-2011 do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que decidiu não acreditar , de acordo com o relatório final de avaliação da Comissão de Avaliação Externa (CAE), o Mestrado em Avaliação Imobiliária, a ser leccionado na Escola Superior de Actividades Imobiliárias, essencialmente com base na falta de actividade de investigação dos docentes directamente associados á área de gestão imobiliária.

O fundamento da sentença impugnada foi o facto de o acto suspendendo ser um acto de conteúdo negativo pelo que a sua não execução nada alteraria na esfera jurídica da requerente que ficaria na situação em que se encontrava, ou seja, sem autorização para administrar o mestrado.

Não concordou, porém, a ora recorrente, considerando, tal como o fez na petição, que só aparentemente o acto é de conteúdo negativo uma vez que antes do Acordo de Bolonha a que o pedido de acreditação do referido mestrado procurou dar execução, o curso tinha a duração de cinco anos, passando após a entrada em vigor do citado AB, para três anos de licenciatura mais dois anos de mestrado.

Assim, a suspensão de eficácia do acto de não acreditação é susceptível de causar prejuízos para a requerente porque impede que continue a leccionar durante os cinco anos como ocorria até à entrada em vigor do referido Acordo, deixando de administrar licenciaturas para passar a administrar bacharelatos e transformando-se, assim, de Escola Superior de Actividades Imobiliárias em Instituto Politécnico.

Considera ainda a recorrente, que a douta sentença recorrida carece de falta de fundamentação, por não ter apreciado a questão da mera aparência de acto de conteúdo negativo da deliberação suspendenda, que invocara na petição.

Começando pela apreciação desta última questão, dir-se-á que assim seria se a recorrente tivesse invocado factos concretos demonstrativos da situação exacta ocorrida até à prolação da deliberação de5-7-2011, invocando a situação de facto devidamente situada no tempo, bem como os normativos aplicáveis.

Porém, tal não aconteceu, limitando-se a recorrente a uma narrativa meramente genérica e abstracta manifestamente insusceptível de conduzir a uma apreciação da questão, já de si complexa e excepcional, dos actos de conteúdo positivo aparentemente negativos.

De todo o modo, dir-se-á que, sendo necessária a acreditação, pela entidade administrativa competente, dos novos ciclos de estudos do ensino superior, nos termos do artº83º do DL nº 107/08, de 25-6, que alterou o DL nº 74/06, de 24-3 que adoptou o modelo do protocolo de Bolonha de organização do ensino superior em três ciclos, a falta dessa acreditação não possibilita à recorrente a manutenção da situação anterior aos diplomas visados, pela simples razão de que o modelo anterior já não se encontra em vigor( nº2 do artº 83).

Assim, afigura-se-nos que estamos claramente perante um acto de conteúdo negativo.

Com efeito, “a jurisprudência do STA vem, desde há muito, recusando a suspensão de actos de conteúdo puramente negativo, isto é, de actos de que não resulte, nem secundariamente, nenhum efeito inovador nas relações jurídicas entre o particular e a Administração, e fá-lo porque entende que a mesma nenhuns benefícios poderá trazer ao interessado já que deixará inalterada a ordem jurídica anterior”. (cfr sumário do ac do STA de 30-9-2009, in procº nº 0718/09).

Segundo este douto acórdão,

“( …) Ora, seja qual for a decisão a proferir na acção principal, o deferimento da providência que aqui se requer não tem as consequências que a Requerente visa alcançar, uma vez que tendo o acto suspendendo um conteúdo negativo – o indeferimento da emissão do cartão de residente ao abrigo do disposto no art.º 15.º da Lei 37/07 – a sua suspensão não forçará a Entidade Requerida a emitir aquele cartão. Ou seja, decretada a suspensão desse indeferimento a Requerente continuaria na situação em que se encontrava anteriormente à prolação desse acto – isto é, destituída do cartão de residente – até que o acto impugnado na acção principal fosse anulado e a Entidade Recorrida fosse obrigada a emiti-lo. E, porque assim, não será a execução desse acto a determinar a ocorrência dos prejuízos aqui invocados.

Por ser assim é que a jurisprudência do STA vem, desde há muito, recusando a suspensão de actos de conteúdo puramente negativo, isto é, de actos de que não resulte, nem secundariamente, nenhum efeito inovador nas relações jurídicas entre o particular e a Administração, e fá-lo porque entende que a mesma nenhuns benefícios poderá trazer ao interessado já que deixará inalterada a ordem jurídica anterior. O que quer dizer que só poderíamos ponderar o decretamento da medida aqui requerida se ele implicasse a prática de um acto administrativo de sinal contrário, pretensão essa que não é legalmente admissível – vd., entre outros, Acórdãos deste Tribunal de 28.10.99, (rec 45.403), de 24.2.02 (rec. n.º 330/02) e de 26/2/03 (rec. n.ºs 189/03 e 188-A/03)

Em suma: não só a concessão da pretendida providência é insusceptível de determinar a prolação do acto que a Requerente quer ver prolatado como também o seu indeferimento não acarreta os prejuízos invocados”.

Ora, também no caso vertente a suspensão da não acreditação iria minorar os prejuízos para a requerente, ora recorrente – de resto também não concretamente invocados . E isto porque não pode o tribunal substituir-se à entidade demandada e acreditar o novo ciclo de estudos.

Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.