Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/16/2011
Processo:08224/11
Nº Processo/TAF:00094/11.3BEFUN
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA DE NORMA.
SINDICATO.
NÃO INDICAÇÃO DOS ASSOCIADOS REPRESENTADOS - "FALTA DE INTERESSE EM AGIR/ILEGITIMIDADE".
Data do Acordão:01/12/2012
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Sindicato, então Requerente, da sentença de fls. 206 e segs., do TAF do Funchal que julgou improcedente o presente processo cautelar indeferindo a decretação da requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do ofício circular nº 99/2009.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida vício de violação de lei, ao que se afigura pretender o recorrente, com violação do nº 2 do art. 310º da Lei nº 59/2008 de 11/09 e nº 2 do art. 73º e nº 1 do art. 130º ambos do CPTA e 56º da CRP e de interpretação manifestamente inconstitucional.

A Entidade ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes do ponto III, de fls. 207 e 208, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já se afigura não assistir razão ao recorrente.

Com efeito, na sentença recorrida, a falta de interesse em agir e consequentemente a falta de legitimidade do Sindicato requerente, foi aferida apenas pela falta de indicação por este dos seus associados, mediante a indicação individual de cada um dos seus associados que pretendem frequentar os cursos de mestrado nos termos da ECD/M.

Na verdade, o pedido formulado na presente Providência Cautelar é a suspensão de eficácia do acto administrativo regulamentar, com efeitos circunscritos apenas aos docentes associados da Requerente e com vínculo jurídico - laboral exclusivamente dependente da Requerida que, desejem a partir do ano lectivo de 2011/2012 e anos subsequentes, frequentar cursos de Mestrado nos termos do ECD/M, contida no ofício circular da DRAE nº 99/2009, de 06.10.2009 sob a epígrafe “Dispensa de trabalho para frequência de aulas” (…).

Não está assim em causa a legitimidade dos Sindicatos, em termos genéricos, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 310º da Lei nº 59/2008 de 11/09 e/ou no art. 56º da CRP, para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos seus associados, mas sim a ilegitimidade do A. ou a falta de interesse em agir, por falta de indicação individual desses seus associados que pretendem frequentar os cursos de mestrado nos termos da ECD/M.

É que, como refere a Entidade Requerida nas suas contra - alegações “a matéria que constitui objecto dos presentes autos não é transversal a todos os docentes, antes se reportando àqueles que usufruem do estatuto de trabalhador - estudante e entre estes apenas aqueles querem frequentar os cursos de mestrado nos termos da ECD/M” e, acrescentamos nós, que são associados do A.

Ora, nos termos da alínea a) do nº1 do art. 55º do CPTA tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.

Acerca do “interesse pessoal” refere Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, que “o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio titular do interesse em nome do qual se move no processo e do qual pretende obter uma utilidade para si próprio”.

E acerca do “interesse directo” afirma ainda o mesmo autor, tratar - se do “ interesse actual decorrente de uma situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório”.
Também, como se pode ler no sumário do Ac. do STA de 29.10.2009, Rec. 01054/08 « I - O princípio geral relativo à legitimidade encontra-se no art.º 9.º/1 do CPTA onde se lê que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Deste modo, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito.
II - Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial já que, neste caso, a legitimidade activa não depende da titularidade da referida relação visto a lei se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação.
III - A indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efectiva de lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama protecção é directo e pessoal.» (bold nosso).

Pelo que, o interesse em agir do A., no caso em apreço, tem de se consubstanciar no interesse em agir individualizado de cada um dos seus associados na situação referida, não chegando a sua qualidade de Sindicato, para justificar o incumprimento do ónus de alegar factos de maneira individualizada quanto a cada um dos seus associados, isto é, quem são os professores que representa e querem frequentar os cursos de mestrado nos termos do ECD/M, em que Escolas e Delegações prestam serviço e, porque se está perante uma Providência Cautelar de suspensão de eficácia de norma sujeita aos critérios das als. a) e b) do nº 1 e nº 2 do art. 120º do CPTA, que os prejuízos consideráveis que diz serem gerados aos docentes pela norma em causa (art. 49º da p.i.) tenham de ser individualizados relativamente a cada um dos docentes que diz representar.

Daí que, como se refere no Ac. deste TCAS de 03.05.2007, Rec. 02026/06, em transcrição da sentença ali recorrida « refere o Prof. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório (Edit. Almedina, I vol. pág. 204 e 205) o seguinte: “O elemento objectivo da acção não se esgota no pedido. Compreende ainda a causa pretendi, ou seja, o facto jurídico que está na base da pretensão”, autor que inclusive sustenta o " interesse em agir " como componente da causa de pedir por entender a causa de pedir como elemento causal do " poder de acção" ( obras supra citada).


Ao ter decidido da forma em que o fez, a sentença recorrida, em nosso entender, não enferma dos vícios que lhe são imputados.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.