Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/29/2007
Processo:02278/07
Nº Processo/TAF:00360/06.0BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS
CONSELHO EXECUTIVO
REQUISITOS DE CANDIDATURA A PRESIDENTE
MEMBRO DE ÓRGÃO DE GESTÃO OU ADMINISTRAÇÃO
Data do Acordão:03/01/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator






A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem ao abrigo do artº 146º, nº1 do CPTA emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Vem impugnada a sentença que considerou parcialmente procedente a acção sobre contencioso eleitoral, proposta pelo Autor, candidato a Presidente da lista B) para o Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Abranches Ferrão, contra o Director Geral de Educação do Centro e recorridos particulares, candidatos da lista A), impugnando o respectivo processo eleitoral para o triénio 2006/09, com fundamento na violação do princípio da igualdade, legalidade, justiça e imparcialidade.

A sentença anulou o acto consubstanciado na deliberação de 26-5-06, da Comissão de Acompanhamento ao Acto Eleitoral e “despacho respectivo” da mesma data, (anulando, consequentemente,também, todos os actos posteriores relativos ao processo eleitoral em causa), pelos quais fora decidido que o candidato a Presidente da lista B, professor daquela escola e ora Autor, não reúne as condições previstas nas alíneas a) ou b) do nº4 do artº19º do DLnº 115-A/98, de 4-5, alterado pela Lei nº 24/99, de 22-4 (RAAG),que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos, não tendo, por isso, a lista da qual faz parte, os requisitos necessários.


Não concordou, porém, a entidade Ré, alegando, essencialmente, que a experiência a que se refere a alínea b) do citado artº 19, se reporta à competência executiva para o exercício de cargos de administração e gestão escolar e não apenas ao exercicio de funções num desses órgãos, independentemente de serem exercidos em direcção executiva ou não.

Mas parece-nos que não tem, esta entidade, razão, nos motivos que invoca.

De facto, referem os nºs 3 e 4, do citado artº 19º, o seguinte:

3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro;
b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar
Ora, “o exercício de cargos de administação e gestão” referido nesta alínea b) significa, a nosso ver, o exercício de qualquer cargo nos órgãos de administração ou gestão duma escola, durante um mandato completo, incluindo o cargo inerente a membro dum órgão, tal como foi exercido pelo Autor no Conselho Pedagógico, no ano lectivo anterior, o qual é um órgão de gestão da escola tal como o Conselho executivo.

A não ser assim, só poderiam ser candidatos a presidentes dos órgão de gestão ou administração os docentes que já o tivessem sido em mandatos anteriores, o que faria “circular” as presidências destes órgãos entre meia dúzia de docentes, sempre os mesmos, ora num órgão, ora noutro.

Não nos parece, que o legislador tivesse querido limitar desta maneira a candidatura às chefias dos órgãos escolares; o que pretendeu, foi permitir a candidatura apenas aos docentes que já tivessem feito parte dum órgão de gestão, o que se compreende, na medida em que a chefia desses órgãos requer uma certa experiência não de chefia noutro órgão, mas de participação em qualquer deles.

Aliás, tal como decidiu a douta sentença recorrida, a letra da lei não nos permite tal interpretação, dado que não restringe a candidatura à experiência em cargos de chefia, mas apenas à experiência em cargos de gestão e administração, englobando, assim, todos os cargos de gestão e administração e não só os cargos de chefia.

Assim, não havia, a nosso ver, que fazer qualquer distinção entre a candidatura do Autor pela lista A) e a presidente do conselho executivo no ano lectivo anterior, pela lista B), podendo ambos concorrer ao cargo de Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas em causa.

Temos, pois, para nós, que a sentença recorrida fez correcta interpretação literal, sistemática e teleológica dos dispositivos legais aplicáveis, supra referenciados, pelo que emitimos parecer no sentido da sua manutenção e improcedência do presente recurso jurisdicional.



A magistrada do Ministério Público