Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:
ADMINISTRATIVO
Data:12/02/2013
Processo:10631/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO COMO DOENÇA PROFISSIONAL.
CADUCIDADE DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
ACTO REVOGATÓRIO POR SUBSTITUIÇÃO NÃO LESIVO.
INSUSCEPTIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA.
Texto Integral:Procº nº 10 631/13
2º Juízo-1ª Secção
Acção Administrativa Especial
Processo urgente ( artº 48º do DL nº 503/99, de 20-11)
Parecer Final



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela autora do acórdão que considerou improcedente a acção por si proposta contra a Direcção Nacional da PSP/ Ministério da Administração Interna, com vista à anulação do despacho notificado em 16-4-13, bem como com vista à declaração de nulidade do despacho consubstanciado no ofício 948/GDD/2010, de 28-6-2010, que revogou o despacho proferido em 9-9-2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20-5-2009 como ocorrido em serviço.

Segundo a recorrente, antes de se pronunciar sobre a caducidade do direito de acção, teria o acórdão recorrido que se pronunciar sobre a existência ou não de um acidente de serviço, pois que a decisão sobre essa questão afectaria todas as demais decisões, mormente a da determinação da caducidade da acção pois conduziria à nulidade do acto notificado em 28-6-2010, por retirar um direito fundamental com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, em consequência, à nulidade do acto de 16-4-13, nulidade essa invocável a todo o tempo.

Não concordamos que para se determinar a caducidade da acção se teria que aferir se estávamos ou não perante um acidente em serviço.

Na verdade, a caducidade da acção é uma excepção de conhecimento prévio ao conhecimento do mérito da acção ou seja, do conhecimento da legalidade dos actos impugnados onde caberia a apreciação da caracterização do acidente como acidente em serviço, caso a dita excepção fosse considerada improcedente.

Importa, pois, apreciar se se verifica essa caducidade, bem como se os actos são impugnáveis contenciosamente.

Quanto a nós, estamos perante um processo administrativo, instaurado na sequência do acidente ocorrido com a autora em 20-5-2009, em que a administração procura qualificá-lo como acidente em serviço ou como doença profissional.

Assim, em 9-9-2009, foi qualificado, pelo Director da Escola Prática de Polícia, como acidente de serviço, não constando da factualidade assente que este acto tivesse sido notificado à autora, antes de 8-9-2010 ( alínea E) da FA).

Por sua vez , só em 10-3-2011 é que a autora foi notificada de que a doença de que padecia não se caracterizava como doença profissional, tendo proposto acção impugnatória desta decisão que culminou com a respectiva improcedência ( alínea F da FA).

A A., já em Fevereiro 2012, reclamou do despacho de 8-9-2010, invocando a sua nulidade ( cfr fls 83 e sgs do PI).

Quanto a nós, o despacho que revogou o despacho de 9-9-2009 e considerou que o acidente não ocorrera em serviço, mas constituía antes uma doença profissional, caracteriza-se por ser um acto revogatório por substituição não lesivo e meramente destacável ( por não ter posto fim ao processo de averiguações relativo ao acidente de 20-5-2009 que continuou para aferir de eventual doença profissional) e, como tal, não impugnável contenciosamente.

De facto, o único acto quanto a nós lesivo, seria o acto notificado a 10-3-11, que pôs termo ao “processo de averiguações” para qualificação do acidente como acidente em serviço ou doença profissional (independentemente do processamento formal a que tal averiguação tivesse que obedecer.

Também assim considerou a aqui autora, ora recorrente, ao impugnar contenciosamente apenas o acto de 10-3-2011.

Porém, tendo a acção impugnatória sido considerada improcedente, formou-se caso julgado não só em relação ao despacho notificado em 10-3-2011, como em relação a todos os despachos exarados no processo que culminou com esse despacho, mormente em relação ao despacho que revogou o despacho de 9-9-09, exarado em 6-9-2010 (cfr fls 81 do PI).

Na verdade, o despacho revogatório do despacho de 9-9-09 só se tornou lesivo com o despacho notificado a 10-3-2011, motivo pelo qual o prazo da sua impugnação, bem como a própria impugnação, deveria ocorrer com este despacho e no prazo de 1 ano a partir da sua notificação conforme determina o DL nº503/99.

Deste modo, o despacho revogatório não sendo, à data em que foi proferido, imediatamente lesivo – uma vez que o “processo” continuou para eventual caracterização como doença profissional – foi aceite (e bem) pela autora, pelo que é despiciendo vir agora invocar a sua nulidade.

Nulidade essa que – diga-se a título meramente incidental e como decorre do exposto – não se verifica, uma vez que não foi violado, com a prolação do mesmo, o núcleo essencial do direito fundamental consignado nos artºs 59º nº1 alínea f) e 63º da CRP.
De facto, com a hipótese de se estar perante uma doença profissional, essa violação só ocorreria, eventualmente, com a prolação do acto que rejeitasse a sua existência.

Assim, a presente acção, tendo sido proposta em 6-6-2013, é, pois, claramente extemporânea, sendo, de todo o modo, o acto consubstanciado no ofício de 28-6-2010, insusceptível de impugnação contenciosa.

E finalmente, quanto ao acto impugnado, notificado em 16-4-2013, em que se responde ao pedido de reapreciação do acto consubstanciado no citado ofício de 28-6-2010, o mesmo é claramente confirmativo deste, pelo que tal como bem decidiu o douto acórdão recorrido, é também insusceptível de impugnação contenciosa.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.

A Procuradora - Geral Adjunta



Maria Antónia Soares