Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/04/2013
Processo:09690/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.
OMISSÃO DO DESPACHO DE APRECIAÇÃO - ART.º 670.º N.ºS 1 E 5 DO CPC.
Texto Integral:Procº nº 09690/13
2º Juízo-1ª Secção
Contencioso pré-contratual
Suspensão de eficácia
Parecer do MP


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade requerida, Refer Ferroviária Nacional – REFER, EPE e Refer Património, da sentença que considerou procedente o pedido de suspensão de eficácia formulado pela requerente, Charon – Prestação de serviços de segurança e vigilância, S.A., da deliberação de 2-8-2012, do Conselho de Administração da REFER, bem como da deliberação de 3-8-2012, do Conselho de Administração da Refer Património, que adjudicaram à contra-interessada Ronsegur-Rondas e Segurança, Lda, a aquisição de serviços no âmbito do concurso público para a prestação de serviços de Vigilância Humana 2012-2015.

Segundo a douta sentença recorrida, baseando-se na sentença proferida na providência cautelar nº 2045/12.9 BELSB, que transcreve, verifica-se no caso o fumus boni iuris nos termos da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, bem como a inexistência do periculum in mora, o que torna desnecessário efectuar-se a ponderação de prejuízos previsto no nº2 da mesma norma e determina a procedência do pedido de suspender a eficácia dos actos de adjudicação em causa.

Por sua vez, a sentença com que se pretende fundamentar a sentença recorrida, deferiu a providência cautelar com base na alínea a) do nº1 do artº 1230º do CPTA

Baseando-se nestes factos, a recorrente invoca a nulidade da sentença por a decisão estar em contradição com os fundamentos ( alínea c) do nº1 do artº 668º do CPC).

Não foi, porém, proferido o despacho “com aquele que admitiu o recurso e ordenou a respectiva subida”, a que se refere o nº5 do artº 670º do CPTA, de modo a poder justificar a manutenção do julgado ou ao invés, reconsiderar a sua decisão substituindo-a por outra “ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão”.

Isto não obstante, com as alterações introduzidas a este artigo pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, ter sido, quanto a nós, intenção inequívoca do legislador, modificar o sistema, anteriormente vigente, aplicável nos termos do artº 1º e 140º do CPTA, por remissão a esta jurisdição administrativa, eliminando o despacho de sustentação e/ou reparação do agravo e substituindo-o pelo despacho agora previsto no nº1 do artº 670º do CPC o qual, no nosso entender, para além de ser aplicável a todas as espécies de recursos, requer uma mais profunda e cuidada fundamentação atendendo a que é passível, também ele, de reclamação ( no caso de indeferimento das nulidades) ou recurso (no caso de deferimento).

Nestes termos, somos de parecer que deverá ser mandado baixar o processo para que seja proferido o despacho a que se refere o nº1 do artº 670º do CPC, conforme impõe o nº5 do citado artigo, devendo seguir-se, após a sua prolação, os trâmites a que se referem o nº 3 e , eventualmente, o nº 4 do mesmo artigo..

A Procuradora Geral Adjunta


Maria Antónia Soares