Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/05/2011
Processo:07816/11
Nº Processo/TAF:00703/08.1BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
SIADAP.
DEFINIÇÃO DE INDICADORES.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO COMPONENTE.
"ATITUDE PESSOAL".
Data do Acordão:10/20/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então Município, então Réu, da sentença proferida, a fls. 75 e segs., pelo TAF de Almada, que declarou procedente a presente acção e anulou o despacho impugnado, condenando a entidade recorrente a “repetir o procedimento classificativo, expurgado dos vícios acima indicados, reconstituindo a situação conforme o resultado que se vier a apurar em sede de classificação da associada do A.”.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o ora recorrente, então Réu, imputa à sentença em recurso errada aplicação do disposto no nº 2 do art. 3º e do art. 5º do Dec. Regulamentar nº 19-A/2004 de 14.05 e nos arts. 125º e 135º do CPA.

O Sindicato, ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a f), sob o título “Fundamentação”, de fls. 76 a 80, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – A sentença recorrida anulou o despacho impugnado (decisão final sobre a avaliação de desempenho relativa ao ano de 2007) com fundamento de que na avaliação da associada do A., relativamente ao objectivo nº 4 “coordenação do projecto do RILP na DEIBIM” não foi estabelecido um indicador que permitisse medir o grau de execução desse objectivo pela funcionária, em violação do nº 2 do art. 3º do Dec. Regulamentar nº 19-A/2004 de 14/05, tributário da transparência positivado na al. e) da Lei nº 10/2004 de 22/03 e é causa de anulação do despacho impugnado (art. 135º do CPA) e na insuficiente fundamentação da classificação atribuída na componente “atitude pessoal”, também causa de anulação do despacho impugnado (arts. 125º e 135º do CPA).

Relativamente ao 1º fundamento, entende o recorrente que se o Mmº Juiz a quo considerou, em relação aos demais objectivos, suficientes os indicadores de medida resultantes da conjugação da definição dos objectivos com a caracterização dos diversos níveis de classificação, também relativamente ao objectivo “coordenação do projecto do RILP na DEIBIM” também se deveria ter considerado suficiente tal conjugação já que, não sendo tal objectivo mensurável em termos quantitativos precisos, a medida da sua realização terá de ser sempre qualitativa, correspondendo aos diversos níveis de execução fixados para atribuição de cada uma das classificações previstas.

Mas, a nosso ver, não lhe assiste razão.

Com efeito, se relativamente aos três primeiros objectivos fixados é possível medir até que ponto os mesmos foram atingidos e em que grau, já que a respectiva definição foi efectuada de forma precisa e quantificada, tendo sido fixado um termo final fixado em horas ou dias ou até final do ano, já o 4º objectivo fixado apresenta - se com um carácter genérico e impreciso que não permite aferir em que grau e medida o mesmo foi atingido, uma vez que foi fixado de modo a impossibilitar a sua mensurabilidade, sobretudo no que se refere à avaliação de nível 5, por não ser possível aferir se foi superado claramente aquele objectivo. (Cfr., em caso idêntico, Ac. deste TCAS de 11/03/2010, Rec. 02640/07).

Deste modo, ao concluir pela violação do art. 3º do Dec. Reg. nº 19-A/2004, de 14/5 e do princípio da transparência, consagrado no artigo 3º da Lei nº 10/2004, de 22/3, como causa de anulação do despacho impugnado (art. 135º do CPA), que a sentença recorrida, em nosso entender, não mereça censura.

O mesmo se diga, quanto à 2ª questão, isto é, da insuficiente fundamentação da avaliação da componente “atitude pessoal”.

Entende o recorrente que a expressão utilizada pelo avaliador, para justificar a notação atribuída, permite a qualquer destinatário, aperceber - se da sua motivação, que foi a de ter considerado que a representada do A., nesta componente, não se distinguiu relativamente a uma actuação mediana, nem no sentido de um especial mérito, nem no sentido de um especial demérito.

Todavia, de acordo com o disposto no art. 5º do Dec. Reg. Nº 19-A/2004, A avaliação da atitude pessoal visa a apreciação geral da forma como a actividade foi desempenhada pelo avaliado, incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados.” (bold nosso).

Ora, o fundamento da classificação dos 3 pontos atribuídos nesta componente foi a de que a associada do A. “teve uma atitude adequada para com os colegas, utilizadores e chefia de acordo com as funções que lhe estavam atribuídas”.

Não sendo indicado, ainda que numa apreciação geral, aspectos como o esforço realizado, o interesse e motivação demonstrados na forma como a associada do A. desempenhou a sua actividade, de forma a ser aferida uma classificação mediana, de mérito ou de demérito.

Pelo que, tal como decidiu a sentença recorrida, entendemos que a avaliação daquela componente se mostra insuficientemente fundamentada.

Quanto à alegada impossibilidade do recorrente vir a cumprir integralmente a sentença recorrida, caso a mesma seja mantida, nomeadamente no que respeita à renovação da classificação anulada, não se nos afigura concludente que assim seja, atento o disposto no art. 173º nºs 1 e 2 do CPTA

Todavia se, eventualmente, tal se vier a verificar, que a solução a encontrar, como refere a recorrida nas suas contra - alegações, deva ter lugar em sede própria de acordo com o art. 175º nº 2 e 178º do CPTA.

IV – Assim, por todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.