Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:09/03/2013
Processo:10315/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.º SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 128.º DO C.P.T.A.
IDENTIFICAÇÃO DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA.
Texto Integral:Procº nº 10315/13
2º Juízo-1ª Secção
Responsabilidade pré-contratual
Providência Cautelar
Parecer do MP



Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que considerou improcedente o pedido de declaração dos actos de execução indevida formulado pela requerente.

São duas as questões abordadas no presente recurso jurisdicional:

A primeira prende-se com a aplicabilidade do artº 128º do CPTA às providências cautelares relativas à formação dos contratos;
A segunda reside em saber se é necessária a identificação, pelo requerente, dos actos de execução que considera indevidamente praticados.

Assim, quanto à primeira questão:

Esta questão já foi tratada em diversos acórdão deste TCAS no sentido de que é aplicável à situação dos autos o artº 128º do CPTA ( cfr ac deste TCAS de 25-11-09, in procº nº 05415/09, bem como a jurisprudência no mesmo citada).

E concordamos inteiramente com esta jurisprudência. De facto, nada na lei nos permite afastar esta “ disposição particular” como a denominou o legislador, da sua aplicação às providências cautelares enunciadas no artº 132º do CPTA.

De facto, ao determinar-se no seu número 3 que se aplicam as regras do capítulo anterior aos casos na mesma contida, não se pretendeu, a nosso ver, afastar outras normas também aplicáveis a todas as providências cautelares não insertas nesse capítulo anterior, mas no próprio capítulo de inserção do artº 132º do CPTA, como é o caso do artº 128º do CPTA.

Por outro lado, a aplicabilidade do artº 128º do CPTA não contende com qualquer das normas aplicáveis às providências cautelares relativas à responsabilidade pré-contratual, nem com o regime nas mesmas insertas.

Assim, o argumento meramente sistemático apresentado pela recorrente é demasiado fraco para afastar a aplicabilidade do artº 128º do CPTA ao caso vertente.

Nestes termos, nesta parte o recurso merece provimento.
***

Quanto à segunda questão não parece ter razão o recorrente.

De facto, tal como entende a jurisprudência e vem explicitado no douto despacho recorrido, o pedido de declaração de ineficácia tem obrigatoriamente que conter a identificação concreta dos actos de execução indevida.
Isto não só para se aferir exactamente da data em que foram praticados, mas também para se saber quem os praticou.

Na verdade tais factos têm que ser posteriores à citação da entidade demandada e têm que ser por esta praticados.

Ora, se o contrato foi celebrado em 28-3-2013, portanto antes de ter sido citada a entidade demandada, em 24-4-2013, e se a sua duração era de 21 dias, tem que se deduzir, até prova em contrário, que na data da citação já estava totalmente executado.

Mas ainda que assim não fosse, a mera alusão a “actos de execução relativos à instalação de circuitos”, como sendo estes que se pretende considerar ineficazes, é demasiado vaga e imprecisa não se podendo aferir da data da sua prática nem da sua autoria.

Isto sendo certo que os actos de execução indevida terão que ser praticados pela entidade demandada e não pela empresa contratada, como parece ser o caso presente.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência parcial do presente recurso jurisdicional , com a consequente improcedência do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida tal como bem decidiu o despacho recorrido.

A Procuradora - Geral Adjunta


Maria Antónia Soares