Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:01/31/2013
Processo:09658/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR.
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA - N.º 2 DO ARTIGO 27.º DO CPTA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - Nº 4 DO ARTIGO 110.º DO CPC.
Texto Integral:

Procº nº 09658/13
2º Juízo-1ª secção

Acção Administrativa Especial

Vem o presente recurso interposto pela entidade demandada, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da sentença que decidiu anular o despacho de 17-7-2008, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, constante da Portaria nº 707/2008 publicada no DR, II série de 30-7-2008, que concessionou, pelo período de seis anos à Diana –Associação de Caça e Pesca, a zona de caça associativa da Herdade da Ramalha e outras, englobando vários prédios rústicos sitos nas Freguesias de Terrugem e Vila Boim, Município de Elvas.

A decisão recorrida foi proferida em acção administrativa especial, pelo juiz singular e o valor da acção é de 30.000,01,00 €, e, como tal, deverá considerar-se superior ao da alçada dos tribunais administrativos de círculo.

Nos termos do nº3 do artº 40º do ETAF, nas acções especiais de valor superior à alçada ( dos tribunais administrativos de círculo ), o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito.

Nos termos da alínea i) do nº1 do artº 27º do CPTA, o relator tem o poder de “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada” .

Entendemos assim, embora a sentença não o refira expressamente, que a mesma foi proferida ao abrigo da alínea i) do nº1 do artº 27º do CPTA.

De todo o modo, qualquer decisão do relator, proferida num processo em que o tribunal funciona em formação de três juízes e passível de recurso jurisdicional, é previamente objecto de reclamação para a conferência.

Isto decorre dos princípios gerais de processo civil, mas também do nº1 do artº 27º do CPTA, ao referir-se ao demais poderes do relator, sendo que o nº2 abrange todos os despachos do relator proferidos no âmbito do nº1, ou seja os previstos no CPTA e não só no artº 27º.

Estabelece o nº2, do artº 27º, do CPTA que “ dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdão do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.

Portanto, no caso vertente, em vez de ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral de 10 dias, nos termos do nº1, do artº 29º, do CPTA (cfr, neste sentido o acórdão do STA ( Pleno) de 5-6-2012, in Procº nº 0420/20 - Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012, in DR, 1ª SÉRIE, de 19-9-2012, e ainda os acs, também do STA, de 6-3-2007, 19-10-2010 e de 30-5-2012, in procs nºs 46051, 0542/10 e 0543/12, respectivamente e acs do TCAS de 12-11-12, 4-10-12, 12-01-12, 1-3-12, 6-10-11, 20-12-12, 10-1-13, 10-1-13 e 10-1-13 in recºs nºs 09373/12, 05269/09, 08262/11, 04058/08, 07802/11, 09313/12, 07752/11 09384/12 e 09384/12, respectivamente).

Isto sem prejuízo do poder de convolação do Mmo juiz a quo, do recurso em reclamação, caso se encontre respeitado o prazo de 10 dias estabelecido no artº 29º nº1 do CPTA, bem como caso se verifiquem os restantes pressupostos legais ( cfr artº 199º do CPC).

Em todo o caso, não se encontra violado o direito ao recurso jurisdicional, uma vez que o mesmo não foi omitido, ou coarctado no caso vertente, apenas a respectiva interposição tem lugar após prévia reclamação para a conferência no prazo estipulado legalmente, atento o funcionamento do tribunal em formação de três juízes.

Caso, por hipótese, se entendesse que não havia reclamação para a conferência, mormente por a decisão não ter sido proferida com alusão expressa à alínea i) do nº2 do artº 27º do CPTA, então deveria ser declarada oficiosamente a incompetência do juiz singular, nos termos do nº4 do artº 110º do CPC, aplicável com as devidas adaptações ao caso vertente ( em relação ao termo final) devendo os autos baixar à primeira instância para serem decididos por uma formação de três juízes conforme determina o já citado nº3 do artº 40º do ETAF.

O despacho de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, conforme determina o nº5 do artº 685º -C do CPC.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da revogação do despacho de admissão de recurso, com o consequente não conhecimento do mesmo, ficando, assim, prejudicada, por ora, a apreciação do mérito do recurso jurisdicional por este tribunal de recurso, bem como a prolação do parecer do MP nos termos do artº 146º nº1 do CPTA ( artº 137º do CPC).


A Procuradora - Geral Adjunta

Maria Antónia Soares