Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:10/25/2012
Processo:09305/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PARQUE NACIONAL DA ARRÁBIDA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO A EDIFICAÇÃO JÁ EXISTENTE.
PARECER VINCULATIVO EMITIDO FORA DO PRAZO.
ACTO REVOGATÓRIO DE DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEGALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES JÁ EFECTUADAS.
Texto Integral:Procº nº 09305/2012
!º Juízo-2ª secção
Acção Administrativa Especial
Condenação à prática do acto devido
Parecer do MP


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Município de Setúbal e o Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P., com vista à impugnação do despacho de 23-5-2005, do Vereador da Área do Urbanismo da CMS, que indeferiu o seu pedido de 11-5-2004, de licenciamento de alterações à licença de construção titulada pelo Alvará nº 163/99, bem como com vista à impugnação do parecer emitido em 3-11-2004 sobre o mesmo pelo Parque Natural da Arrábida, através do ofício nº 2143, de 25-11-2004, com a consequente condenação do Município a aprovar o citados projecto de alteração, emitir as respectivas licenças de construção e o correspondente alvará.

Quanto a nós o recurso não merece provimento.

De facto, ao contrário do que defende o recorrente, o parecer vinculativo previsto nos artºs 12º e 19º do DR nº 23/98, de 14-10, emitido para além do prazo de 45 dias, não deixa de ser vinculativo, nem equivale a deferimento tácito. De todo o modo, o parecer emitido para além dos 45 dias sempre seria revogatório do acto tácito, como sempre entendeu a jurisprudência dos tribunais administrativos ( cfr ac do STA de 1-2-2001, procº nº 46851).

Por outro lado, não faz sentido que o recorrente defenda que não seria necessário pedir o citado parecer, uma vez que se tratava de um pedido de alteração à edificação já existente, citando o nº5 do artº 27º do RJUE .

De facto, esta constitui uma norma geral em relação às normas do regulamento do PNA, que são aplicáveis tendo em vista uma zona protegida em que, para construir é necessária uma autorização especial, pois a regra é a proibição ou condicionamento da construção.

Assim sendo, faz sentido que qualquer alteração ao licenciamento já aprovado tenha que ser autorizado pela Comissão Directiva do PNA.

Isto tanto mais que as alterações levadas a cabo pelo recorrente, nomeadamente no que respeita à junção no mesmo volume da casa patronal, da casa do caseiro e o apoio à piscina, alteraram substancialmente o projecto anteriormente aprovado.

Encontra-se assim, com este expediente, excedida a área de construção permitida para a zona, violando-se os artº 12º e 14º nº2 als d) e h) da Portaria nº26-F/80, de 9-1, pelo que o eventual erro sobre os restantes pressupostos de facto, nomeadamente tendo em vista os factos provados nas alíneas hh), nn) e oo) da factualidade assente, não poderia determinar, de todo o modo, a legalização da construção, tal como acontece mesmo que tais factos estivessem conformes com o artº 6º nº1 do RPDM de Setúbal.

Esta Portaria, que regula exclusivamente o PNA, prevalece sobre qualquer outro Plano de Ordenamento mais abrangente.

Importa finalmente referir que estamos perante o pedido de legalização de alterações feitas ao licenciamento inicial, sem que previamente à efectuação das obras, tivesse sido pedida a devida autorização, pelo que nunca seriam aplicáveis as normas de licenciamento – mormente o nº5 do citado artº 27º do RJUE.

Não foram violados os princípios da proporcionalidade ou qualquer outro direito constitucional ou legal, ao contrário do que refere o recorrente.

A sentença mostra-se, assim, conforme com o direito aplicável aos factos dados como provados, ao decidir não condenar o recorrido à legalização das alterações efectuadas.

Termos em que nos pronunciamos pela improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares