Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/15/2012
Processo:08174/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Clara Rodrigues
Descritores:CONTRA-ALEGAÇÕES - RECURSO REVISÃO S.T.A.
Texto Integral:Proc. nº 08174/11 – Rec. Jurisdicional
2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


CONTRA - ALEGAÇÕES DE RECURSO


Exmºs Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal Administrativo


A Magistrada do Ministério Público junto do TCAS vem, nos autos supra referenciados, apresentar as suas contra - alegações referentes ao recurso excepcional de revista que a ora recorrente, então Ré, interpôs do douto Acórdão deste TCAS que negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida do TAC de Lisboa, a qual julgou procedente a ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra si proposta pelo Mº Pº e, em consequência, ordenou o arquivamento do processo relativo ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

A - QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA

Dispõe o artº 150º do CPTA:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.”

A recorrente invoca estar - se perante as situações referidas nos nºs 1 e 2 daquele preceito legal com o argumento de que “A decisão recorrida – como outras proferidas no mesmo sentido, sofrendo dos mesmos vícios que afetam todo este processo implica um juízo sobre a dignidade da pessoa da mulher de um cidadão português, a quem o Estado pretende impedir o acesso à comunidade nacional, em termos de igualdade com os demais cidadãos e especialmente com seu marido, de forma que ofende, desde logo, de forma frontal e brutal, o princípio da igualdade dos cônjuges, garantido pelo art. 36°, 3 da Constituição.
Estamos, por isso mesmo, num quadro, em que se justifica a revista, nos termos do disposto no artigo 150°, 1 do CPTA.
(…)
Está a recorrente convencida de que o tribunal a quo violou, de forma clara e objetiva, tanto a lei substantiva como a lei processual, como procurará demonstrar nestas alegações.

Conclui ainda que “a interpretação feita pelo tribunal recorrido no sentido de ser exigível aos requerentes da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade que façam prova de uma ligação efetiva à comunidade nacional “tem um impacto social extraordinário, na medida em que implica a rejeição na comunidade portuguesa de (talvez) milhões de estrangeiros a quem a lei reconhece um direito à nacionalidade, passível de alarme social”.

Todavia, salvo o devido respeito por opinião contrária, assim não acontece.

Com efeito, em causa está a decisão contida no douto Acórdão recorrido que confirmou a sentença de 1ª instância, em ambos se decidindo não resultar preenchido “o pressuposto da ligação efetiva à comunidade portuguesa” da ora recorrente.

Ora, o presente recurso fundamenta - se essencialmente na interpretação que, segundo o recorrente, foi dada pelo Acórdão recorrido no sentido de ser exigível aos requerentes da aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade, a prova de uma ligação efetiva à comunidade nacional, contrariando a alteração legislativa efectuada pela Lei Orgânica nº 2/2006 de 17/04, complementada pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo DL nº 237-A/2006 de 14/02, passando o Mº Pº mediante a propositura da ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, de simples apreciação negativa, a ter o ónus da prova dos factos impeditivos dessa mesma atribuição.

O acórdão ora recorrido, ao confirmar a decisão de 1ª instância não vai contra esta interpretação, mas antes conjuga a nova disposição legal com os arts 56º nº 2 e 57º nº 1 do DL nº 237-A/2006 de 14/02 e também com o art. 343º nº 1 do CC.

Na verdade, a decisão da 1ª instância julgou a ação procedente, após dar como provado que a requerente nasceu no Brasil, é filha de nacionais brasileiros e sempre residiu naquele país, onde casou sendo o cônjuge natural do Brasil e de nacionalidade portuguesa, do qual teve dois filhos nascidos no Brasil, com nacionalidade portuguesa, matéria essa de facto que o acórdão recorrido manteve na integra e que no presente recurso não pode ser reapreciada.

Mais fundamentando a sentença de 1ª instância que a ora recorrentenunca residiu em Portugal e que ao invés sempre teve residência no Brasil, onde se presume, atento o seu trajecto de vida demonstrado, interiorizou todos os conceitos e valores, aculturou - se segundo as tradições e costumes da sociedade brasileira, nela cresceu e desenvolve toda a sua vida familiar, social, cultural e profissional (…) O seu trajecto de vida não passam por Portugal, bem como nenhuma prova existe acerca do alegado convívio e boas relações de amizade com portugueses residentes no Brasil e em Portugal”, concluindo pela procedência da acção de oposição ao registo de aquisição de nacionalidade.

Em ambas as decisões se invocando jurisprudência do STA no mesmo sentido.

Mesmo na consideração de que competia ao MºPº, como A., a prova da existência de factos impeditivos do direito à aquisição da nacionalidade, do que fez prova, competia então, naturalmente, à ora recorrida, como interessada na aquisição da nacionalidade, infirmar essa invocação, comprovando os factos constitutivos de tal direito, o que não fez.

Ao invés, a ora recorrente centrou a sua motivação numa errada interpretação da lei que teria sido feita pelas instâncias, sustentando que com as alterações introduzidas pela Lei nº 2/2006 à Lei da Nacionalidade e ao Regulamento da Nacionalidade, deixou de ser exigida à requerente a prova da ligação efetiva à comunidade nacional, estando apenas obrigada a declarar, por aposição de uma cruz na declaração, se tem ou não essa ligação efetiva.

Por outro lado, existe já vária jurisprudência, inclusive, desse Venerando Tribunal, sobre o que se considera necessário para preencher o requisito exigido por lei, sobre “a ligação efetiva à comunidade portuguesa”, não existindo acórdãos contraditórios ou substancialmente diversos sobre esta matéria.

Daqui decorrendo que o acórdão recorrido interpretou corretamente os dispositivos legais aplicáveis à situação concreta em apreço, inexistindo qualquer erro manifesto ou errada interpretação do direito que imponha a admissão do presente recurso de revista, como claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

Igualmente não se verificando “uma particular relevância social nas questões suscitadas pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, carecendo, por isso, as ditas questões de especial relevo jurídico. (Ac. desse STA de 09/05/2012, Rec. 0412/12)

Assim e à semelhança do que tem vindo a ser decidido por esse Supremo Tribunal em casos em tudo idênticos ao dos presentes autos (cfr., além do Acórdão atrás mencionado, também os Acs. de 09/06/2011, Rec. 0503/11 e de 29/10/2008, Rec. 0908/08) entendemos que o presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nºs 1 e 2 do CPTA, mas V. Exªs melhor decidirão.


B - QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

Para o caso de assim não se considerar e o recurso ser conhecido, entendemos então que esse Venerando Tribunal deverá decidir pela manutenção do julgado.

Como atrás se deixou dito, mesmo a entender - se, face à alteração da redação do art. 9º al. a) da dada pela Lei nº 2/2006 de 17/04, que o Mº Pº, na propositura de ação de simples apreciação negativa, passou a ter o ónus da prova dos factos impeditivos da atribuição da nacionalidade portuguesa, os quais terão de ser alegados por si na petição, enquanto na redação anterior bastava a falta de prova da ligação efetiva, pelo requerente da nacionalidade, para ser impugnado pelo MºPº, o ato da entidade pública competente que determinava a atribuição da nacionalidade portuguesa, ou para ser deduzida oposição em ação intentada para o efeito, o certo é que o acórdão ora recorrido não vai contra essa interpretação, ao contrário do que defende o recorrente.

Todavia, o acórdão em recurso não poderia deixar de conjugar aquela disposição legal com os arts. 56º nº 2 e 57º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006 de 14/12, sendo que nos termos desta última disposição “quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção, deve pronunciar - se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional”.

Daí que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não exista qualquer presunção de ligação efetiva à comunidade nacional, do requerente da nacionalidade, por via do art. 3º da Lei 37/81, na redação da Lei nº 2/2006.

Sendo a inexistência ligação efetiva à comunidade nacional fundamento da oposição da aquisição da nacionalidade portuguesa (art. 9º al, a) da Lei nº 2/2006).

E, o art. 57º nº 1 do DL nº 237-A/2006 obrigue o requerente da nacionalidade a pronunciar - se sobre a existência dessa ligação efetiva na declaração apresentada às autoridades referidas nos arts. 16º e 17º da Lei nº 2/2006, tendo a ora recorrente, como confessa e atrás foi referido, se limitado a declarar, por mera aposição de uma cruz no formulário da declaração, que possuia essa ligação.

Não obstante, o Conservador dos Registos Centrais notificou a recorrente para juntar “melhores provas de ligação à comunidade nacional portuguesa”, o que esta não indicou.

Pelo que, considerando o Conservador dos Registos Centrais ser manifesta a inexistência de ligação efetiva à comunidade pelos motivos invocados no seu despacho junto ao PA foi o processo administrativo enviado ao MºPº que propôs a presente ação alegando os factos conducentes à inexistência de ligação efetiva a Portugal, factos esses que a ora recorrente não infirmou na contestação, nada alegando sequer nesse sentido.

Sendo que, nos termos do art. 343º nº 1 do CC, nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, como é o caso, compete ao Réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

Ora, os factos dados como provados na sentença de 1ª instância, que o acórdão ora recorrido deste TCAS confirmou na integra, não podem ser reapreciados neste recurso e demonstram que “todo o processo de crescimento, desenvolvimento e maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais se identificam e se integram na comunidade brasileira e não na portuguesa”.

Não se bastando o conceito de “ligação efetiva” com o facto do conjuge da recorrente ter adquirido a nacionalidade portuguesa, bem como os seus dois filhos, fruto desse casamento, também terem adquirido a nacionalidade portuguesa, e falar o português que é também comum à língua brasileira.


Na verdade, conforme a vasta jurisprudência quer dos tribunais judiciais, quer dos tribunais administrativos, designadamente desse STA, considera que a aquisição da nacionalidade ao abrigo do art. 3º al, a) da Lei 37/81, na redação da Leio nº 2/2006, não é automática, sendo necessário para que tal aconteça, que o interessado possua um sentimento de pertença à comunidade portuguesa, o qual decorre dos laços familiares ou de amizade com portugueses, do domicílio e convívio com portuguesesw, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica em Portugal, de modo a que sejam respeitados os valores nacionais.

A não ser assim, não teria qualquer significado, quer para o interessado, quer para o nosso País, a aquisição da nacionalidade portuguesa, o que a lei pretendeu lógicamente evitar.

Não se verificando tal requisito no caso em apreço, que o acórdão recorrido não mereça qualquer censura, pelo que, a ser admitido o presente recurso de revista, o mesmo deverá ser considerado improcedente, mantendo - se o acórdão recorrido e por via dele a sentença de 1ª instância que julgou procedente a presente ação.

C - CONCLUSÕES

1 - O recurso de revista, a que aludem os nºs 1 e 2, do artigo 150º do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tendo como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.

2 - No presente recurso de revista está em causa está a decisão contida no douto Acórdão recorrido que confirmou a sentença de 1ª instância, ambos decidindo não resultar preenchido “o pressuposto da ligação efetiva à comunidade portuguesa” da ora recorrente.

3 - O presente recurso fundamenta - se essencialmente na interpretação que, segundo o recorrente, foi dada pelo Acórdão recorrido no sentido de ser exigível aos requerentes da aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade, a prova de uma ligação efetiva à comunidade nacional, contrariando a alteração legislativa efectuada pela Lei Orgânica nº 2/2006 de 17/04, complementada pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo DL nº 237-A/2006 de 14/02, passando o Mº Pº a ter o ónus da prova dos factos impeditivos dessa mesma atribuição.

4 - O acórdão ora recorrido, ao confirmar a decisão de 1ª instância não vai contra esta interpretação, mas antes conjuga a nova disposição legal com os arts 56º nº 2 e 57º nº 1 do DL nº 237-A/2006 de 14/02 e com o art. 343º nº 1 do CC.

5 - A decisão da 1ª instância julgou a ação procedente, após dar como provado que a requerente nasceu no Brasil, é filha de nacionais brasileiros e sempre residiu naquele país, onde casou sendo o cônjuge natural do Brasil e de nacionalidade portuguesa, do qual teve dois filhos nascidos no Brasil, com nacionalidade portuguesa, matéria essa de facto que o acórdão recorrido manteve na integra e que no presente recurso não pode ser reapreciada.

6 - Mais fundamentando a sentença de 1ª instância que a ora recorrentenunca residiu em Portugal e que ao invés sempre teve residência no Brasil, onde se presume, atento o seu trajecto de vida demonstrado, interiorizou todos os conceitos e valores, aculturou - se segundo as tradições e costumes da sociedade brasileira, nela cresceu e desenvolve toda a sua vida familiar, social, cultural e profissional (…) O seu trajecto de vida não passam por Portugal, bem como nenhuma prova existe acerca do alegado convívio e boas relações de amizade com portugueses residentes no Brasil e em Portugal”, concluindo pela procedência da acção de oposição ao registo de aquisição de nacionalidade.

7 - Em ambas as decisões se invocando jurisprudência do STA no mesmo sentido.

8 - Mesmo na consideração de que competia ao MºPº, como A., a prova da existência de factos impeditivos do direito à aquisição da nacionalidade, do que fez prova, competia então, naturalmente, à ora recorrida, como interessada na aquisição da nacionalidade, infirmar essa invocação, comprovando os factos constitutivos de tal direito, o que não fez.

9 - Existe já vária jurisprudência, inclusive, desse Venerando Tribunal, sobre o que se considera necessário para preencher o requisito exigido por lei, sobre “a ligação efetiva à comunidade portuguesa”, não existindo acórdãos contraditórios ou substancialmente diversos sobre esta matéria.

10 - O acórdão recorrido interpretou corretamente os dispositivos legais aplicáveis à situação concreta em apreço, inexistindo qualquer erro manifesto ou errada interpretação do direito que imponha a admissão do presente recurso de revista, como claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

11 - Igualmente não se verifica, no caso, “uma particular relevância social nas questões suscitadas pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
(…) a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, carecendo, por isso, as ditas questões de especial relevo jurídico. (Ac. desse STA de 09/05/2012, Rec. 0412/12)

12 - À semelhança do que tem vindo a ser decidido por esse Supremo Tribunal em casos em tudo idênticos ao dos presentes autos (cfr., além do Acórdão atrás mencionado, também os Acs. de 09/06/2011, Rec. 0503/11 e de 29/10/2008, Rec. 0908/08) o presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nºs 1 e 2 do CPTA, mas V. Exªs melhor decidirão.

13 - Assim não se entendendo e quanto ao mérito do presente recurso, a considerar - se, face à alteração da redação do art. 9º al. a) da dada pela Lei nº 2/2006 de 17/04, que o Mº Pº, na propositura de ação de simples apreciação negativa, passou a ter o ónus da prova dos factos impeditivos da atribuição da nacionalidade portuguesa, os quais terão de ser alegados por si na petição, o certo é que o acórdão ora recorrido não vai contra essa interpretação, ao contrário do que defende o recorrente.

14 – Porém, o acórdão em recurso não poderia deixar de conjugar aquela disposição legal com os arts. 56º nº 2 e 57º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006 de 14/12, sendo que nos termos desta última disposição “quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção, deve pronunciar - se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional”.

15 - Daí que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não exista qualquer presunção de ligação efetiva à comunidade nacional, do requerente da nacionalidade, por via do art. 3º da Lei 37/81, na redação da Lei nº 2/2006.

16 - Sendo a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional fundamento da oposição da aquisição da nacionalidade portuguesa (art. 9º al, a) da Lei nº 2/2006).

17 - E, o art. 57º nº 1 do DL nº 237-A/2006 obrigue o requerente da nacionalidade a pronunciar - se sobre a existência dessa ligação efetiva na declaração apresentada às autoridades referidas nos arts. 16º e 17º da Lei nº 2/2006, tendo a ora recorrente, como confessa e atrás foi referido se limitado, a declarar, por mera aposição de uma cruz no formulário da declaração, que possuia essa ligação.

18 - Não obstante, o Conservador dos Registos Centrais notificou a recorrente para indicar melhores provas da sua ligação efetiva à comunidade nacional, o que esta não indicou.

19 - Pelo que, considerando o Conservador dos Registos Centrais ser manifesta a inexistência de ligação efetiva à comunidade pelos motivos invocados no seu despacho foi o processo administrativo enviado ao MºPº que propôs a presente ação alegando os factos conducentes à inexistência de ligação efetiva a Portugal, factos esses que a ora recorrente não infirmou, nada alegando sequer nesse sentido.

20 - Sendo que, nos termos do art. 343º nº 1 do CC, nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, como é o caso, compete ao Réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

21 - Ora, os factos dados como provados na sentença de 1ª instância, que o acórdão ora recorrido deste TCAS confirmou na integra, não podem ser reapreciados neste recurso e demonstram que “todo o processo de crescimento, desenvolvimento e maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais se identificam e se integram na comunidade brasileira e não na portuguesa”.

22 - O conceito de “ligação efetiva” não se basta com o facto do conjuge da recorrente ter adquirido a nacionalidade portuguesa, bem como os seus dois filhos, fruto desse casamento também terem adquirido a nacionalidade portuguesa, e falar o português que é também comum à língua brasileira.

23 - Conforme a vasta jurisprudência quer dos tribunais judiciais, quer dos tribunais administrativos, designadamente desse STA, considera que a aquisição da nacionalidade ao abrigo do art. 3º al, a) da Lei 37/81, na redação da Leio nº 2/2006, não é automática, sendo necessário para que tal aconteça, que o interessado possua um sentimento de pertença à comunidade portuguesa, o qual decorre dos laços familiares ou de amizade com portugueses, do domicílio e convívio com portugueses, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica em Portugal, de modo a que sejam respeitados os valores nacionais.

24 - A não ser assim, não teria qualquer significado, quer para o interessado, quer para o nosso País, a aquisição da nacionalidade portuguesa, o que a lei pretendeu lógicamente evitar.

25 - Não se verificando, no caso em apreço, o requisito da efetiva ligação à comunidade portuguesa, que o acórdão recorrido não mereça qualquer censura, pelo que, a ser admitido o presente recurso de revista, o mesmo deverá ser considerado improcedente, mantendo - se o acórdão recorrido.


Nestes termos e nos mais de direito deverão V. Exªs Venerandos Conselheiros não conhecer do presente recurso extraordinário de revista ou, assim não o entendendo, negar provimento ao mesmo mantendo o douto Acórdão recorrido, com o que, V. Exªs farão a costumada

JUSTIÇA


A Procuradora Geral Adjunta


( Maria Clara Rodrigues )