Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:10/10/2012
Processo:09252/12
Nº Processo/TAF:237/08.4BEALM
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:NATURALIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA B) N.º 1 DO ART. 6.º DA LEI DA NACIONALIDADE.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul


Proc. nº 09252/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeito do art. 146º nº1 do CPTA, vem, nos termos do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Ministério, então Demandado, da sentença de fls. 196 e segs., proferida pelo TAF de Almada, que julgou procedente a presente acção anulando o acto de indeferimento de 2008.02.08 e condenando a entidade Administrativa à prática de acto que aprecie a pretensão do A., dando por cumprido o requisito da residência legal e todos os demais Que à data do acto estavam cumpridos.

Nas conclusões das suas alegações de recurso o recorrente imputa à sentença recorrida o vício de violação de Lei, nomeadamente, da al. b) do nº 1 do art. 6º da Lei da Nacionalidade por erro de interpretação.

O A., ora recorrido, não apresentou contra - alegações de recurso jurisdicional.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas A a N, do ponto 2, de fls. 201 a 206, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está apenas a interpretação a dar ao requisito da al. b) do nº 1 do art. 6º da Lei nº 37/81 de 03/10, com as alterações da Lei nº 02/2006 de 17/04, nomeadamente, se a residência legal em território português “há pelo menos seis anos” tem de ser contínua e imediatamente anterior à data do pedido de naturalização ou, antes se os referidos seis anos podem resultar do somatório de períodos interpolados.
Desde já se nos afigura assistir razão ao recorrente.

Com efeito, ao contrário do entendimento da sentença recorrida, o elemento literal da citada disposição legal, indica, a nosso ver, que o legislador pretendeu que se tratasse dos últimos seis anos à data do pedido.

Na verdade, a frase “residirem …há pelo menos seis anos” não pode ter outro significado, salvo o devido respeito por opinião contrária, já que o termo “residirem” foi usado no sentido de “acharem - se”, “estarem”, “morarem”, tendo um significado presente e não passado.

Ora, se o legislador quisesse referir - se a um somatório de tempo interpolado, na interpretação dada pela sentença recorrida, então teria dito “tenham residido …pelo menos durante seis anos” ou “tenham residido … pelo menos seis anos”.

Não o tendo feito, que “não possa ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (art. 9º nº 2 do CC).

Por outro lado, tal período de tempo pressupõe a intenção subjacente à aquisição da naturalização que é a inserção actual do naturalizando na sociedade portuguesa, o que não se compadece com uma residência legal passada interrompida durante anos, como no caso em apreço.

Além de que, como refere o recorrente e o Mº Pº de primeira instância, carecendo o direito de residência, nos termos quer do art. 75º, quer do art. 76º da Lei nº 23/2007 de 04/07, de renovação (o mesmo acontecendo na vigência da Lei nº 244/98 que a antecedeu), que a autorização de residência do recorrido obtida entre 11.04.1994 e 14.04.2001, sem ter sido renovada tenha caducado, caducidade que operou ope legis.

Aliás, note - se que a autorização de residência obtida em 14.06.2005, se tratou de uma nova autorização e não de qualquer renovação.

E, ao contrário do que se refere na sentença recorrida os diversos títulos jurídicos a que se reporta o art. 15º aditado pela Lei nº 2/2006 à Lei nº 37/81, comprovativos da legalidade de permanência em território português, nem se sucedem, antes se tratando de títulos com finalidades diversas que permitem a entrada e estadia no território português, nem existem intervalos que medeiem entre a sua renovação, já que os respectivos pedidos têm de ser efectuados em período que anteceda a perda da sua validade (cf., por exemplo, art. 78º nº 1 da Lei nº 27/2007 de 04/07).

Assim, ao decidir da forma em que o fez que a sentença recorrida a nosso ver padeça de erro de interpretação com violação da disposição legal que lhe é imputada.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que mantenha o acto impugnado.



Lisboa, 2012 - 10 - 10

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )