Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:12/03/2014
Processo:11698/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:VIOLAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO SUJEITO AO REGIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 166/93 DE 7/5.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
Disponível na JTCA:SIM
Autos de Recurso Jurisdicional
de Ac. Administrativa Comum
Nº11698/14


Ex.mos Senhores
Juízes Desembargadores
junto do TCA Sul

A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, vem emitir parecer nos seguintes termos:

F… vem recorrer da douta sentença proferida em 21.3.2014 no TAF de Sintra que julgou o tribunal administrativo absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção administrativa comum que a Autora instaurou contra M… e S…, sustentando violação do disposto no artº 1038º A do CC e da clausula III do contrato de arrendamento e peticionando a condenação dos réus a pagar as rendas em divida e a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo por falta de pagamento de rendas.

Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls. 435 a 444 – cujo teor aqui se reproduz .

No caso em apreço estamos perante a gestão de habitação social que é uma actividade de natureza pública sendo que o contrato de arrendamento, em causa, cuja resolução se pede, estava causa estava sujeito ao regime de renda apoiada previsto no DL 166/93, de 7.5, ou seja, a normas de direito público.

Como se escreve no douto Ac. do STA de 15.05.2013, 23/13:
“ A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos.
II - Nos termos da alínea f), n.° 1, do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19.2, na redacção da Lei n.° 107-D/2003, de 31.12, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público…”

Por outro lado, está em causa um contrato celebrado pela Autora enquanto Instituição Particular de Solidariedade Social.

Como se escreve no douto Ac. do STA de 25.09.12, 012711 “ …as IPSS estão sujeitas a um regime jurídico misto: “por um lado, tais entidades beneficiam de certos privilégios, de que não gozam em geral as pessoas colectivas privadas – e isto porque se dedicam à prossecução de interesses gerais - por outro lado, ficam sujeitas a deveres e encargos especiais, a que também não estão sujeitas, em geral, as pessoas colectivas privadas - o que se justifica igualmente pelo facto de se tratar de entidades que prosseguem fins que directamente interessam à Administração como zeladora do bem comum” – FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, 3ª Edição, Vol .
Tais entidades, não obstante serem pessoas colectivas de direito privado adquirem a “natureza de pessoas colectivas de utilidade pública” – art. 8º do Dec. Lei 119/83, de 25 de Fevereiro ..”.

Em consequência, afigura-se–nos assistir razão ao recorrente, acompanhando-se os fundamentos que invoca no recurso
Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência do recurso.

Lisboa, 3 de Dezembro 2014
A Procuradora Geral - Adjunta

(Fernanda Carneiro )