Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
Data: | 10/12/2012 |
Processo: | 09278/12 |
Nº Processo/TAF: | 784/09.0BEALM |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO |
Magistrado: | Clara Rodrigues |
Descritores: | ARTIGO 106.º, N.º 2, RJUE. |
Texto Integral: | Tribunal Central Administrativo Sul Proc. nº 09278/12 – Rec. Jurisdicional 2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo ) Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Município, então Réu, da sentença proferida a fls. 234 e segs, pelo TAF de Almada, que julgou parcialmente procedente a presente acção anulando o acto impugnado com as demais consequências legais. Nas conclusões das suas alegações de recurso o ora recorrente imputa à sentença em recurso violação do art. 106º nº 2 do RJUE e requer a junção de cópia certificada do pedido de licenciamento de vedação do Largo em causa, por parte da A., o qual diz ter sido objecto de deferimento, em 25/02/2012, daí concluindo que os materiais e respectiva disposição agora previstas implicam a remoção dos então implantados. A A., ora recorrida não apresentou contra - alegações de recurso jurisdicional. II – Na sentença em recurso foram dados como provados com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A a N, do ponto 2, de fls. 241 a 248, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, embora entendamos que os constantes das als. I a L não se mostram correctamente formulados, percebendo - se contudo o seu alcance. III – Em face do referido pelo recorrente sobre o deferimento do pedido de licenciamento da vedação do Largo em causa, em 25/02/2012, afigura - se - nos poder estar - se perante uma inutilidade superveniente da lide, conducente à absolvição da instância. Todavia, porque o recorrente não juntou prova do referido despacho de deferimento, o recurso foi interposto posteriormente à data do alegado deferimento e a ora recorrida nada comunicou ao tribunal, afigura - se, a fim de obviar a mais delongas emitir parecer sobre o mérito do recurso IV – Assim, apreciando. Desde já consignamos que a sentença em recurso não nos merece censura, não tendo violado o disposto no art. 106º nº 2 do RJUE. Com efeito, como se afirma no Ac. do STA de 24/03/2011, Rec. 090/10 «O regime jurídico fixado no art.ºs 106.º do DL 555/99, de 16/12, pauta-se pelo princípio da proporcionalidade, numa lógica de impor ao executado o menor sacrifício possível, o que se traduz na impossibilidade de ordenar a demolição de obras que, apesar de ilegais, cumprem os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, ou são susceptíveis de os vir a cumprir. Deste modo, a ordem demolição deve ser precedida por um juízo relativo à possibilidade de legalização de tais obras e de resultar desse juízo a conclusão de que ela é impossível. Este regime não elege, assim, no caso de construção ilegal, a demolição como a única medida capaz de satisfazer interesse público visto prever o aproveitamento da obra quando a Administração reconheça que a mesma é susceptível de vir a satisfazer os requisitos legais. E não se duvidará que, desse modo, a lei quer salvar não só as obras que, sem mais, cumpram aqueles requisitos, mas também as que, com modificações, os possam vir a cumprir.» (bold nosso). (Cfr. também, entre outros, Ac. do Pleno de 29/11/06, Rec. n.º 633/04, de 9/04/2003, Rec. 9/03, de 14/12/2005 Rec. 959/05 e de 16/01/2008 Rec. 962/07). O que neste Acórdão se afirma relativamente à ordem de demolição, tem de igual forma ser aferido relativamente às ordens de remoção dos “obstáculos”, ou seja, no caso, dos pilares e lancis que demarcavam o Largo em questão, propriedade da A., e reposição da situação que existia antes da sua colocação. Ao que o ora recorrente não atendeu, apesar da então A. lhe ter solicitado as normas regulamentares necessárias para eventuais correcções. Aliás, ao contrário do pretendido pelo recorrente o deferimento posterior do pedido de licenciamento de vedação do Largo, cuja junção da cópia certificada agora requer, só demonstra que tal legalização era, como foi, possível, embora com outros materiais e disposição destes. Não se podendo retirar deste facto que, porque removidos os anteriores, o despacho antes ordenado era legal. É que, independentemente dos materiais antes utilizados e sua disposição no terreno, o despacho impugnado não só ordenou a sua remoção, como determinou a reposição da situação que existia antes da sua colocação, ou seja, o que pôs em causa com a ordem dada era a obra em si de demarcação do terreno e não estes ou aqueles materiais usados e/ou as suas medidas e disposição no terreno. Pelo que ao decidir como decidiu a sentença recorrida não violou o nº 2 do art. 106º do RJUE. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida. Lisboa, 2012 - 10 - 12 A Procuradora Geral Adjunta
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